TJRN - 0911227-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0911227-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELANE CARVALHO DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista a recusa expressa da perita nomeada (Num. 148736194), hei por bem destituí-la do encargo.
Em substituição, nomeio para funcionar como perito o Dr.
Yuri Alexander de Oliveira Afonso, a qual deverá ser intimada pelo e-mail ou pelo telefone constante do cadastro de peritos judiciais do NUPEJ ([email protected] e 8499986-3170), para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguiu a suspeição ou o impedimento da expert.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente a terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos já formulados pelas partes, e aos quesitos do Juízo, nos termos da decisão Num. 111781543.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:15
Nomeado perito
-
08/07/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0911227-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELANE CARVALHO DE SOUZA DECISÃO Instadas as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na decisão saneamento, não houve qualquer pedido nesse sentido.
Assim, estável a decisão e tendo em vista o que ficou na ocasião (Num. 137983197), nomeio para funcionar como perita a Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá esclarecer a natureza das intervenções cirúrgicas prescritas para a parte autora, se estéticas ou reparadoras.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:16
Nomeado perito
-
18/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911227-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELANE CARVALHO DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1069, pelo STJ, dou seguimento ao feito e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
06/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
12/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911227-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELANE CARVALHO DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1069, pelo STJ, dou seguimento ao feito e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/09/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1069
-
03/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 11:11
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2023 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 09:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELANE CARVALHO DE SOUZA.
-
17/11/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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