TJRN - 0804247-58.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 09:02
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
12/09/2025 12:02
Juntada de Alvará recebido
-
12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial ajuizada por Maria do Socorro dos Santos Dantas em desfavor do Banco Bradesco S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação.
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, oportunidade em que informou os dados bancários e pugnou pela expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 162576016). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 17.392,83 (dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) em relação ao principal, e R$ 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos) em relação aos honorários sucumbenciais.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alvará do montante principal já expedido.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados com relação aos honorários sucumbenciais.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 9 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
09/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:25
Juntada de Alvará recebido
-
03/09/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 12:49
Juntada de planilha de cálculos
-
03/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804247-58.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 1 de setembro de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Requerente: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Considerando o desprovimento do agravo de instrumento, e o transito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpra-se a parte final da decisão de id.147378996 e proceda a liberação do valores depositados (guia id. 134627197) conforme divisão (principal e honorários) indicada na planilha de id. 132744760 por alvará eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme dados bancários indicados na petição de id. 148118896. 2.
Outrossim, em cumprimento a mesma decisão, intime-se a parte executada para pagar o débito remanescente de R$ 2.162,12 acrescidos de 10% do valor total da execução/cumprimento de sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais ali fixados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
Pau dos Ferros, 13 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:48
Outras Decisões
-
08/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Parte autora:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de comunicação da parte executada acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação. É o breve relato.
Decido.
No agravo interposto, não foram apresentados fatos ou fundamentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Ademais, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme consulta ao andamento processual.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás judiciais eletrônicos, com base na decisão de ID: 147378996.
Contudo, considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que fundamenta o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores, e visando resguardar eventual decisão futura da instância superior, defiro a expedição dos alvarás, mas determino que sua liberação fique suspensa até o julgamento definitivo do referido recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 18 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:47
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Parte autora:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, na qual aduziu erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que os valores ultrapassam o montante devido.
Requer a desconsideração dos cálculos da exequente e que o valor correto da condenação, incluindo danos morais e materiais, seja de R$ 15.230,71 (quinze mil, duzentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme somatória de cálculos anexados.
Alega, ainda, inexistência de comprovação de desconto no total de R$ 6.893,61 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), bem como a execução de valores indevidos.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente requereu a liberação do valor incontroverso e a intimação do executado para pagar a diferença devida (ID 138386082 - Pág. 2).
Restou determinado por este juízo a juntada dos extratos dos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, para fins de comprovação do efetivo montante a ser devolvido, com base nos descontos realizados (ID 142376466 - Pág. 1) Cumprida a diligência, nos termos da documentação de ID 142601096 - Pág. 1 e ss. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 525, assim disciplina a Impugnação ao Cumprimento de Sentença: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente juntou extratos comprobatórios de todos os descontos realizados, conforme documento anexado no ID 142601096 - Pág. 1 e ss.
Assim, não há erro nos cálculos que justifique a impugnação apresentada pelo executado, tampouco se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado (ID 134627196), nos termos do art. 525, §5º do CPC e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 132744760, na importância de R$ 17.392,83 (Dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais, e oitenta e três centavos).
Dando prosseguimento ao feito, determino a liberação do valor incontroverso de R$ 15.230,71 (quinze mil, duzentos e trinta reais, e setenta e um centavos) em favor da parte autora, com expedição do competente alvará judicial, devendo ser destacados os honorários sucumbenciais, na forma da planilha de ID 132744760.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da diferença devida, no valor de R$ 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois reais, e doze centavos).
Por fim, condeno o impugnante (executado) em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
P.I.
Pau dos Ferros, 2 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:51
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 02:32
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:11
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:11
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:09
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:09
Decorrido prazo de MARTINA NAVRATILOVA GOMES DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:47
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:47
Decorrido prazo de MARTINA NAVRATILOVA GOMES DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802157-77.2023.8.20.5108
Joao Paulo do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 14:25
Processo nº 0803495-86.2023.8.20.5108
Francisco de Assis da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2023 22:41
Processo nº 0806918-75.2023.8.20.5004
Odeman Miranda de Araujo Junior - ME
Gilberto Rodrigues de Macedo
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 16:21
Processo nº 0814393-82.2023.8.20.5004
Francisco Joaquim
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 07:34
Processo nº 0814393-82.2023.8.20.5004
Francisco Joaquim
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 12:01