TJRN - 0804247-58.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial ajuizada por Maria do Socorro dos Santos Dantas em desfavor do Banco Bradesco S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação.
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, oportunidade em que informou os dados bancários e pugnou pela expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 162576016). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 17.392,83 (dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) em relação ao principal, e R$ 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos) em relação aos honorários sucumbenciais.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alvará do montante principal já expedido.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados com relação aos honorários sucumbenciais.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 9 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101330-82.2013.8.20.0121 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: CAVALCANTE & LIMA INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2) Polo Passivo: R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 1 de setembro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Requerente: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Considerando o desprovimento do agravo de instrumento, e o transito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpra-se a parte final da decisão de id.147378996 e proceda a liberação do valores depositados (guia id. 134627197) conforme divisão (principal e honorários) indicada na planilha de id. 132744760 por alvará eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme dados bancários indicados na petição de id. 148118896. 2.
Outrossim, em cumprimento a mesma decisão, intime-se a parte executada para pagar o débito remanescente de R$ 2.162,12 acrescidos de 10% do valor total da execução/cumprimento de sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais ali fixados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
Pau dos Ferros, 13 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Parte autora:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de comunicação da parte executada acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação. É o breve relato.
Decido.
No agravo interposto, não foram apresentados fatos ou fundamentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Ademais, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme consulta ao andamento processual.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás judiciais eletrônicos, com base na decisão de ID: 147378996.
Contudo, considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que fundamenta o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores, e visando resguardar eventual decisão futura da instância superior, defiro a expedição dos alvarás, mas determino que sua liberação fique suspensa até o julgamento definitivo do referido recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 18 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804247-58.2023.8.20.5108 Parte autora:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, na qual aduziu erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que os valores ultrapassam o montante devido.
Requer a desconsideração dos cálculos da exequente e que o valor correto da condenação, incluindo danos morais e materiais, seja de R$ 15.230,71 (quinze mil, duzentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme somatória de cálculos anexados.
Alega, ainda, inexistência de comprovação de desconto no total de R$ 6.893,61 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), bem como a execução de valores indevidos.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente requereu a liberação do valor incontroverso e a intimação do executado para pagar a diferença devida (ID 138386082 - Pág. 2).
Restou determinado por este juízo a juntada dos extratos dos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, para fins de comprovação do efetivo montante a ser devolvido, com base nos descontos realizados (ID 142376466 - Pág. 1) Cumprida a diligência, nos termos da documentação de ID 142601096 - Pág. 1 e ss. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 525, assim disciplina a Impugnação ao Cumprimento de Sentença: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente juntou extratos comprobatórios de todos os descontos realizados, conforme documento anexado no ID 142601096 - Pág. 1 e ss.
Assim, não há erro nos cálculos que justifique a impugnação apresentada pelo executado, tampouco se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado (ID 134627196), nos termos do art. 525, §5º do CPC e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 132744760, na importância de R$ 17.392,83 (Dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais, e oitenta e três centavos).
Dando prosseguimento ao feito, determino a liberação do valor incontroverso de R$ 15.230,71 (quinze mil, duzentos e trinta reais, e setenta e um centavos) em favor da parte autora, com expedição do competente alvará judicial, devendo ser destacados os honorários sucumbenciais, na forma da planilha de ID 132744760.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da diferença devida, no valor de R$ 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois reais, e doze centavos).
Por fim, condeno o impugnante (executado) em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
P.I.
Pau dos Ferros, 2 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804247-58.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): MARTINA NAVRATILOVA GOMES DA COSTA, NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº Apelação Cível nº: 0804247-58.2023.8.20.5108 Embargante:BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargada: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Advogados: NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi omisso e contraditório.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Contrarrazões pela rejeição. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi omisso e contraditório, pois os juros de mora do dano moral deverá incidir desde o arbitramento; o seu quantum foi exorbitante e a repetição do indébito deverá ser simples concernente aos descontos até 30/03/21.
Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e objetiva não sendo omisso ou contraditório.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Por fim, destaco que os juros de mora do dano moral deve incidir a partir dos descontos indevidos como determinado no acórdão embargado.
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804247-58.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804247-58.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): MARTINA NAVRATILOVA GOMES DA COSTA, NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804247-58.2023.8.20.5108 Apte/Apdo: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS Advogados: NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO e outro Apte/Apdo: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de 02(duas) Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros-RN que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo segundo recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias determinando a cessação dos descontos referentes as tarifas bancárias aqui contestadas; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco do Bradesco S/A alega, em síntese, que as cobranças foram realizadas dentro da lei, já que as mesmas se referem à tarifas bancárias decorrentes de serviços contratados pela parte adversa.
Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador na órbita da responsabilidade civil, uma vez que agiu dentro do seu exercício regular de um direito.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente e, subsidiariamente que a restituição dos valores descontados sejam na forma simples.
Em tempo, a parte autora aduz, em suma, que faz jus à uma indenização por danos morais.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas partes, objetivando o desprovimento do recurso da parte oposta.
Inexiste interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações cíveis.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Como relatado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença para que seja fixada uma indenização por danos morais.
Por outro lado, a apelação da parte ré busca a total improcedência dos pedidos inicias e, subsidiariamente que a devolução dos valores descontados ocorram na modalidade simples.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando o contrato respectivo.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos.
Dessarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Desta feita, resta necessário no caso em tela a fixação de uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser fixado uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, e, fixo uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão).
Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo réu.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, fixo e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado em 12%(doze por cento) a incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804247-58.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
02/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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