TJRN - 0803495-86.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 16:03
Juntada de Alvará recebido
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803495-86.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (id. 155222328).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (id. 155484001). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 8.405,47 (oito mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de id. 155484001.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 30 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803495-86.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803495-86.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n.: 0803495-86.2023.8.20.5108 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se penhora on line.
Pau dos Ferros/RN, 12 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 13:57
Processo Reativado
-
13/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/09/2023 12:12
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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