TJRN - 0831867-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 22:53
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
29/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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13/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 05:06
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:26
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de IZABELE ARIANE IDUINO VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SEFORA BARROS FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de IZABELE ARIANE IDUINO VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SEFORA BARROS FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
-
05/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0831867-46.2021.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARLINDO IDUINO DE OLIVEIRA SENTENÇA MARIA LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, promove a presente ação de interdição/curatela em face de ARLINDO IDUINO DE OLIVEIRA.
Através da decisão de ID 103642001, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, “suprindo a falta que consiste em se manifestar acerca do prosseguimento do feito, recolhendo o valor dos honorários fixados no despacho proferido em audiência (ID92807648), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
A parte autora, apesar de intimada pessoalmente (certidão de ID 109867212), não promoveu qualquer manifestação nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Isto porque a requerente, regularmente intimada, na forma pessoal, para cumprir as diligências faltantes (juntada de laudo médico circunstanciado e pagamento de honorários periciais), não cumpriu o determinado pelo Juízo, no prazo fixado.
Assim, resta evidente a desídia da parte, caracterizando o abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, a desídia da autora em não promover o andamento do feito redunda na extinção prematura da lide, por abandono processual.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo interesse da parte em recorrer, esta deve fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:28
Outras Decisões
-
20/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:11
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 03:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de SEFORA BARROS FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831867-46.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: *56.***.*19-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SEFORA BARROS FERNANDES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, recolhendo o valor dos honorários fixados no despacho proferido em audiência (ID92807648).
O decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento dos honorários arbitrados, implicará em extinção do processo sem resolução de mérito.
P.
I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ARLINDO IDUINO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 07:47
Audiência de interrogatório realizada para 07/12/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 07:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2022 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:46
Audiência de interrogatório designada para 07/12/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:56
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
10/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:40
Decorrido prazo de IZABELE ARIANE IDUINO VIEIRA em 26/03/2022 11:56.
-
22/03/2022 00:59
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 06:33
Decorrido prazo de Huidberg Iduíno de Oliveira em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:54
Audiência de interrogatório realizada para 07/12/2021 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:03
Audiência de interrogatório designada para 07/12/2021 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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