TJRN - 0800027-69.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800027-69.2023.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo TEREZA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°800027-69.2023.8.20.5123 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelado: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO Advogado: ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM PEDIDOS PROCEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE DO BANCO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias de pacote de serviços; condenando o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente e fixou uma indenização por dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o Banco Bradesco S/A que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a serviço por ela contratada.
Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados; inexistência de dano moral e subsidiariamente que a devolução seja da forma simples.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Por meio de seu recurso, a parte ré, ora apelante almeja o desprovimento das pretensões deduzidas na inicial, objetivando o reconhecimento da legalidade da cobrança das tarifas bancárias objeto desta lide.
Na situação em particular, o INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário da parte autora para o Banco Bradesco, sendo aberta uma conta corrente ao invés de conta salário, incidindo a cobrança mensal de valores relativos à tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso”.
O magistrado sentenciante acolheu a pretensão autoral por considerar que a conta bancária objeto da lide é utilizada somente para recebimento de seu benefício previdenciário, conclusão que deve ser ratificada.
Isso porque a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Na situação em particular, analisando os extratos colacionados ao álbum processual, percebo que a conta presta-se, essencialmente, ao recebimento dos proventos e realização de saques.
Neste passo, em se tratando de relação de consumo, a regra de distribuição do ônus probatório é protetora e benéfica ao consumidor, sendo-lhe conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, a inversão do ônus da prova, em seu favor.
Portanto, concluo que a parte autora/apelada não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais.
Dessa forma, mostrando-se ilegal o desconto efetivado pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição dos valores que comprovadamente foram descontadas do benefício da parte autora.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora , decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Por fim, o valor da indenização por dano moral está proporcional e razoável, além de consoante jurisprudência deste colegiado.
Pelo exposto, nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada inalterada.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800027-69.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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