TJRN - 0800623-69.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800623-69.2021.8.20.5108 AGRAVANTE: MARIA EDELTRUDES DE SOUZA LEONARDO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAISDE MORAIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 27387954) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27593922). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.278 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800623-69.2021.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800623-69.2021.8.20.5108 RECORRENTE: MARIA EDELTRUDES DE SOUZA LEONARDO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAISDE MORAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 25472437) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24849698) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 40, §3º, da Constituição Federal (CF/88) e divergência o Recurso Extraordinário de nº 590.260.
Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id. 24849698).
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Pau dos Ferros (Id. 26610619). É o relatório Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece seguimento.
Isso porque, observa-se que as teses alegadas foram debatidas no julgamento do paradigma RE 1438780/MG (Tema 1278), com o acórdão publicado no dia 29/9/2023, ocasião na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à complementação da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Eis a tese e a ementa do referido Precedente Vinculante (Tema 1278/STF): TEMA 1278/STF – Tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
LEI MUNICIPAL 4.496/2002.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2.
Recurso extraordinário não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. – grifos acrescidos.
Nesse sentido, confira-se os trechos exarados do acórdão objurgado (Id. 24849698) a fim de demonstrar a similitude fática com o tema: “Consoante se observa dos autos, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. […] O texto constitucional é suficientemente claro ao distinguir o regime geral de previdência social (RGPS), dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estes instituídos pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores.
Independente da modalidade, é fato que o caráter contributivo é um dos pilares dos sistemas de previdência, de modo que a instituição de quaisquer benefícios demanda fonte prévia de custeio correspondente, a fim de garantir a integridade do sistema, nos termos do art. 195, §5º da CF/88.
Assim, não tendo a parte autora/apelante recolhido qualquer contribuição ao tesouro municipal ao longo de sua atividade, inviável se mostra a condenação do ente apelado ao pagamento de complementação de aposentadoria”.
Por fim, não se observa nos autos divergência em relação à tese firmada no Tema 139/STF (RE 590.260), no sentido de que “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.
Isso porque o entendimento firmado no aludido Precedente Qualificado somente se aplica aos servidores que, a despeito da necessidade de complementação da aposentadoria, já tinham seus benefícios regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que não é o caso dos autos, vez que o benefício previdenciário da recorrente é regido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consoante já assentado pelo Tribunal no acórdão guerreado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ante a ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1278/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800623-69.2021.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800623-69.2021.8.20.5108 Polo ativo MARIA EDELTRUDES DE SOUZA LEONARDO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800623-69.2021.8.20.5108 APELANTE: MARIA EDELTRUDES DE SOUZA LEONARDO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Edeltrudes de Souza Leonardo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800623-69.2021.8.20.5108, ajuizada em desfavor do Município de Pau dos Ferros/RN, julgou improcedente o pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID 24044447).
Em suas razões recursais (ID 24044449), aduziu a parte autora/apelante que: 1) estabeleceu vínculo empregatício com o Município de Pau dos Ferros no dia 01/02/1983, para o exercício do cargo de Professora, vínculo este que perdurou, sem interrupção, até o dia 17/09/2010, quando então foi aposentada pelo RGPS, passando a receber do INSS o benefício de aposentadoria concedida, mas com renda mensal inicial em valor inferior ao da remuneração do cargo ocupado; 2) "a presente ação possui como objeto condenar o Município de Pau dos Ferros a complementar o valor da aposentadoria da Parte Autora, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida pela Parte Autora, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40 da Constituição do Brasil e no artigo 89, § 4º da Lei Orgânica do Município de Pau dos Ferros/RN” e observância ao princípio da isonomia; 3) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590.260 sob a sistemática da Repercussão Geral, pacificou “a aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003”; 4) "para os servidores públicos que se aposentaram após o ano de 2003, o Egrégio TJRN vem reconhecendo a Tese da Parte Autora, qual seja o dever de complementação de aposentadoria com base na paridade e integralidade previsto no Artigo 40 da Constituição Federal, que é norma de Eficácia Plena, bem como na Lei Orgânica Municipal, conforme precedentes datados de 21/08/2018, 02/10/2018 e 16/10/2018”; 5) a Lei Orgânica do Município do Município de Pau do Ferros/RN, em seu artigo 89, § 4º, possui previsão expressa quanto ao direito de complementação da aposentadoria.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, condenando o demandado a complementar a aposentadoria da parte autora, em valor equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e de correção monetária, por ser de direito e merecida Justiça.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 24044450).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Discute-se nos presentes autos o direito da parte autora, servidora municipal aposentada, à complementação de seus proventos de aposentadoria por parte do município apelado.
Consoante se observa dos autos, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Até meados de maio de 2022, a Terceira Câmara Cível desta Corte possuía entendimento no sentido de que, nesses casos, a omissão do ente público em criar o seu próprio regime previdenciário, gerava ao Município, em contrapartida, a obrigação de complementar os proventos pagos pelo INSS.
Na sessão do dia 31/05/2022, ao julgar a Apelação Cível nº 0800736-36.2020.8.20.5115, o entendimento até então existente foi modificado, passando a decidir-se pela ausência do direito à paridade, por inexistência de efetiva contribuição do servidor.
Vejamos a ementa do julgado mencionado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800736-36.2020.8.20.5115. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgado em 31/05/2022).
Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso.
O texto constitucional é suficientemente claro ao distinguir o regime geral de previdência social (RGPS), dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estes instituídos pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores.
Independente da modalidade, é fato que o caráter contributivo é um dos pilares dos sistemas de previdência, de modo que a instituição de quaisquer benefícios demanda fonte prévia de custeio correspondente, a fim de garantir a integridade do sistema, nos termos do art. 195, §5º da CF/88.
Assim, não tendo a parte autora/apelante recolhido qualquer contribuição ao tesouro municipal ao longo de sua atividade, inviável se mostra a condenação do ente apelado ao pagamento de complementação de aposentadoria.
Nesse mesmo sentido cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STF.
RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ.
APELO AUTORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO, E NÃO REVISÃO DO ATO APOSENTADOR.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
CAUSA MADURA.
PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NO PERÍODO DAS CONTRIBUIÇÕES E DA APOSENTADORIA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0800161-15.2021.8.20.5108. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 13/09/2023.
Publicado em 14/09/2023).” (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJ/RN.
AC 0800977-94.2021.8.20.5108. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 29/08/2023.
Publicado em 29/08/2023). (Grifos acrescentados).
Acrescente-se que não se aplica ao caso o decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 590.260, em sede de repercussão geral, uma vez que como bem mencionou Dr.
Eduardo Pinheiro, quando do julgamento da apelação cível nº 0821680-23.2019.8.20.5106, o STF “tão somente ratificou a existência do direito à paridade àqueles servidores já vinculados ao RPPS e que eventualmente estivessem inseridos em regra de transição na qual tal direito subsistisse, mas em nenhum momento emprestou ao instituto o alcance pretendido pela parte autora, de maneira a beneficiar até mesmo servidores vinculados ao RGPS.” Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
PARIDADE COM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF.
RE 1.382.239.
Relatora Min.
Cármem Lúcia.
Decisão monocrática proferida em 20/05/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ERÁRIO DO PODER EXECUTIVO DE MOSSORÓ NO ARTIGO 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/91.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA.
PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVENTOS QUE SE REGULAM PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTE DO STF.
NORMA LOCAL QUE NÃO PODE ESTABELECER DISTINÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5039.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0821680-23.2019.8.20.5106. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Assinado em 29/01/2021). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência do pedido.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e mantenho suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-69.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
23/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/05/2022 11:31
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
11/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:01
Não conhecido o recurso de Município de Pau dos Ferros
-
14/03/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/02/2022 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:49
Conhecido o recurso de parte e provido
-
15/12/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2021 07:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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