TJRN - 0849988-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 07:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0849988-54.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre partes: Adriano Luiz Rosa Advogado: Flavio Andre Alves Britto (OAB/PB 21.661) Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0849988-54.2023.8.20.5001, concedeu a segurança pleiteada, consistente em determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse do demandante, devendo o mesmo prosseguir nas demais etapas do certame, se por outro motivo não for desclassificado (Id nº 23629244).
Ocorre que, tendo sido instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, no qual a Seção Cível deste Egrégio Tribunal definirá se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual, entendo que o presente reexame deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento no referido IAC, cuja tese certamente se aplicará também às lides envolvendo o concurso público para ingresso no curso de formação de Praças da PMRN, caso dos autos.
Portanto, nos termos da orientação da SGE (id 29692657), atualizo o movimento de suspensão, de acordo com o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ: “14968 Por Incidente de Assunção de Competência - IAC”.
Os autos devem aguardar na Secretaria Judiciária até o trânsito em julgado do IAC nº 1 (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:04
Juntada de termo
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28/02/2025 11:03
Desentranhado o documento
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28/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 22:56
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa REMESSA NECESSÁRIA Nº 0849988-54.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre partes: Adriano Luiz Rosa Advogado: Flavio Andre Alves Britto (OAB/PB 21.661) Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0849988-54.2023.8.20.5001, concedeu a segurança pleiteada, consistente em determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse do demandante, devendo o mesmo prosseguir nas demais etapas do certame, se por outro motivo não for desclassificado (Id nº 23629244).
Ocorre que, tendo sido instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1) nº 0815022-33.2023.8.20.0000[1], no qual a Seção Cível deste Egrégio Tribunal definirá se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual, entendo que o presente reexame deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento no referido IAC, cuja tese certamente se aplicará também às lides envolvendo o concurso público para ingresso no curso de formação de Praças da PMRN, caso dos autos.
Assim sendo, aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a conclusão do julgamento do IAC nº 1 (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO CURSO DE FORMAÇÃO.
SIGNIFICATIVA DIVERGÊNCIA DO TEMA NAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ASSUNTO À SEÇÃO CÍVEL.
INSTAURAÇÃO DE IAC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA.
REMESSA DO PROCESSO À SEÇÃO CÍVEL PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO E PARA FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA E VINCULANTE NO ÂMBITO ESTADUAL.- O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.- No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso.- Todavia, há acórdãos que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar.- Há acórdãos do TJRN, em número praticamente idêntico, que consideram que o diploma de curso superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência.- Para solucionar esse dissenso é importante que o assunto seja submetido à Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige a que jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos tribunais.- Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas o assunto é relevante ou quando também há divergência entre órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do incidente de assunção de competência (IAC).- O incidente de assunção de competência (IAC) é meio por meio do qual, órgão fracionário do Tribunal submete determinado processo com relevante questão de direito para resolução e uniformização de assunto por órgão com maior número de componentes (Seção ou Plenário). É possível sua utilização quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
O IAC serve para promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do próprio tribunal acerca de “relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (CPC, art. 947). (APELAÇÃO CÍVEL 0905273-66.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) -
19/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:57
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
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22/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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