TJRN - 0913036-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0913036-21.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DANIEL PIMENTEL ALMEIDA ADVOGADO: HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DANIEL PIMENTEL ALMEIDA em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO INDICADO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
REVOGAÇÃO DA GTNS NA MODALIDADE PERCENTUAL PELA LCE Nº 537/2015.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA OU DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32303042), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, XXXVI da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, como bem delineado no acórdão atacado, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes: (STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913036-21.2022.8.20.5001 Polo ativo DANIEL PIMENTEL ALMEIDA Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO INDICADO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
REVOGAÇÃO DA GTNS NA MODALIDADE PERCENTUAL PELA LCE Nº 537/2015.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA OU DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CPC, art. 98, § 3°.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de um recurso inominado interposto por Daniel Pimenta de Almeida, Servidor Público, em face do Estado do Rio Grande do Norte, em ação que busca a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 537/2015 e, por conseguinte, requer a extinção dos seus efeitos da sentença e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde 2018.
Os autos registram o Acórdão (ID. 24896054) acolhendo a preliminar de nulidade da sentença (ID. 18945265) e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Em seguida, foi proferida nova sentença (ID. 30461426) julgando improcedentes as pretensões veiculadas na inicial e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a LCE nº 537/2015 é inconstitucional por prejudicar a situação jurídica protegida pela coisa julgada, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A decisão judicial transitada em julgado havia garantido à parte autora/recorrente o direito à Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS) no percentual de 100% dos vencimentos, mas a referida lei congelou esses valores, causando prejuízos financeiros.
Destaca, ainda, que o caso não se trata de direito adquirido ao regime jurídico, mas sim de resguardar o direito reconhecido judicialmente.
Ao final, requer a declaração incidental da inconstitucionalidade da LC nº 537/2015 e, como consequência, seja o ente federativo condenado a pagar o valor dos 100% da GTNS dos valores retroativos compreendidos entre julho de 2018 até então, incluindo-se as parcelas de 13º salário.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
A modificação da forma de pagamento da Gratificação de Nível Superior dos Servidores do Judiciário Estadual foi feita em respeito à lei e sem violar qualquer princípio constitucional.
A desvinculação do valor da GTNS na forma percentual foi efetivada por força da redação da LCE nº 537, de 21 de julho de 2015, que estabeleceu: Art. 1º.
O valor da gratificação de técnico de nível superior, reconhecida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por decisão judicial, deixa de ser vinculado ao vencimento na forma de percentual, assim como não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A própria lei ressaltou que o recebimento da gratificação prevista na lei que regia a carreira já havia sido objeto de análise judicial e garantido seu pagamento aos servidores.
A novel legislação não retirou o pagamento da gratificação nem a excluiu do mundo jurídico, o que poderia ter feito (como mais tarde ocorreu com a LCE nº 715/2022), mas apenas modificou o parâmetro do cálculo da gratificação.
Ora, se uma lei de igual hierarquia podia excluir gratificação estabelecida em lei anterior, quanto mais modificar os termos de sua regência.
O que lei posterior não pode fazer em face de servidores públicos, quanto à composição de sua remuneração, é reduzir nominalmente os valores recebidos.
A desvinculação do valor da GTNS do vencimento na forma de percentual, realizada pela LCE nº 537, de 2015, não representou diretamente redução de proventos do servidor público.
Não há, assim, que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Essa modificação no pagamento da verba também não representa violação de direito adquirido ou da coisa julgada na ação coletiva.
O que se garantiu ali foi o pagamento da gratificação prevista em lei a todos que satisfizessem seus requisitos então existentes, é dizer, todos os servidores com nível superior do TJRN.
A decisão judicial decorre da análise de uma situação à luz de um contexto legal e fático, garantindo uma única conclusão às premissas trazidas.
Se uma premissa muda, neste caso, o fundamento legal, não há que se falar em descumprimento da decisão ou violação de direito consolidado.
Ela, a decisão judicial, não tem o condão de perpetuar a vigência de um regime jurídico.
Mudado o regulamento legal, a situação individual passa a ter um novo plano de fundo e nova conclusão passa a ser possível.
Sendo constitucional, válida e eficaz a lei que desvinculou o valor da GTNS do percentual sobre os vencimentos, não há que se falar em violação a direito adquirido.
Segundo jurisprudência consolidada do STF, inexiste, em absoluto, direito adquirido a regime jurídico.
Após nova modificação legislativa, os valores recebidos a título de GTNS foram expressamente absorvidos nos vencimentos estabelecidos no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do TJRN instituído pela LCE nº 715, de 2022, não restando lei vigente que sustente o pagamento da gratificação em apartado e em valor percentual de 100% sobre o vencimento básico.
Registra-se, como é de ciência, que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme a jurisprudência do STF e dos demais tribunais pátrios, não tendo o recorrido, assim, direito à manutenção de um determinado regime remuneratório.
A única limitação, neste caso, é que seja preservada a irredutibilidade do vencimento, o que foi observado pelo ente público.
Assim, o aumento no vencimento básico da parte autora não significa, como consequência lógica, aumento da GTNS, não havendo de se falar em correções no pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior-GTNS no percentual de 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA.
SERVIDOR DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO INDICADO.
PRELIMINAR DOS RECORRIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADA.
VERBA REGULAMENTADA PELAS LEIS Nº 6.568/94, 6.615/94, 6.719/94 6.790/95 E 537/2015.
REVOGAÇÃO DA GTNS NA MODALIDADE PERCENTUAL PELA LCE Nº 537/2015.
ABSORÇÃO DOS SEUS VALORES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/22.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA OU DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816115-82.2023.8.20.5124, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR.
CORREÇÕES NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR-GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI EXPRESSAMENTE EXTINGUIU ESSA FORMA DE CÁLCULO, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICAR O PERCENTUAL DE 100% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824691-45.2023.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CPC, art. 98, § 3°. É como voto.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913036-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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