TJRN - 0833543-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833543-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MAGALY MACEDO DE CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0833543-92.2022.8.20.5001 APELANTE: MAGALY MACEDO DE CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
DETERMINAÇÃO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA POSTULAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELA PARTE ORA APELANTE.
OPÇÃO DAS EXEQUENTES EM NÃO SEREM BENEFICIADAS COM POSSÍVEL EXECUÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECRETAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MAGALY MACEDO DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença proferida em ação coletiva movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, entendendo configurada a litispendência, existindo possibilidade de duplicidade de cumprimento do mesmo título.
Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu, em síntese, que deve ser anulada a sentença retro,e a execução seguir de forma individual.
Sem contrarrazões.
Não houve manifestação ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, no caso em exame, cinge-se a controvérsia em ponderar se deve ou não ser processado o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, título gerado em ação coletiva proposta pelo sindicato representante de sua categoria. É verdade que o Tema 60, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, indica que diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender o processo referente à ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
Entretanto, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo sequer litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que existindo execução deflagrada pelo ente sindical que encabeçara a ação coletiva.
Situação similar podemos extrair dos julgamentos editados pelo STJ e pela 3ª Câmara Cível.
Veja-se: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018); “TJRN - PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO RECEBERÁ EVENTUAIS QUANTIAS EM DUPLICIDADE DECORRENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
DEVER DA PARTE EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO SINDICATO PARA TAL FINALIDADE.
PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA SEM INTERVENÇÃO DO ENTE SINDICAL.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do Colendo STJ, reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência “quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.” (REsp 1.762.498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/05/2012). - Em casos semelhantes, tem compreendido o TJRN que “evidenciada a inexistência de litispendência entre a Execução Individual e a Execução Coletiva de uma mesma sentença coletiva, na hipótese de tramitação simultânea destes tipos de demandas, por concepção jurisprudencial, não há falar em suspensão da execução individual em tela.
Com efeito, não encontra amparo legal a preferência dada pelo julgador de que a execução seja ajuizada coletivamente pelo respectivo Sindicato.” (AI 0809853-02.2022.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 31/08/2022). - Não obstante o entendimento que consagra a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, mostra-se natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil. - Desse modo, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação do Juízo de Primeiro Grau com relação a exclusão das autoras/agravantes de eventual cumprimento de sentença ajuizado pelo respectivo ente sindical. - Todavia, essa verificação pode ser feita sem a necessidade de intervenção do sindicato (Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN) nos autos da execução individual, já que as próprias exequentes, em nome dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, podem realizar essa prova anexando declaração ou atestando que não são parte em execução coletiva ou em outra execução individual relativamente ao mesmo título executivo” (Agravo de Instrumento n. 0806318-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, julgamento: 18.10.2022).
Registre-se que a própria parte exequente, em nome da cooperação processual, que deve imperar na contenda, pode anexar declaração de que não seria litigante na eventual execução coletiva relativamente ao mesmo título executivo, sendo coerente ao Juízo a quo a determinação para tal providência, se for o caso.
Por tais premissas, considerando os elementos jurídicos consignados no processo, cumpre-se reformar a sentença, nos termos requeridos no presente recurso.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução individual, nos termos da legislação pertinente. É como voto.
Natal, Natal/RN, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833543-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
05/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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