TJRN - 0803571-45.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 00:01 Decorrido prazo de PAULO FERNANDES MAIA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:01 Decorrido prazo de JOAO DEHON DA ROCHA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de PAULO FERNANDES MAIA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de JOAO DEHON DA ROCHA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DA ROCHA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DA ROCHA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:03 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            20/08/2025 04:48 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            20/08/2025 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0803571-45.2022.8.20.0000 Autor: Procuradora Geral de Justiça Requerido: H.
 
 S H.
 
 M. e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
 
 Ação Penal Originária movida pela PGJ aos 27/04/2022, contra HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO, ex prefeito do município de Porto do Mangue, JOSÉ EDUARDO MARQUES REBOUÇAS, PAULO FERNANDES MAIA, JOÃO DEHON DA ROCHA, ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA, JOÃO PAULO SANTOS DA ROCHA e TONY CÉSAR COSTA DOS SANTOS, sob a imputação da prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de processo licitatório e desvio de recursos públicos. 2.
 
 Fundamentou a denúncia o Procedimento Investigatório Criminal 0809956-77.2020.8.20.0000. 3.
 
 Após inúmeras declinações de competência, conforme relatado pela PGJ na petição ID 32271146, retornou o pleito a esta Corte por força de novo decisum (ID 31519867 - Pág. 19), fundamentado na mudança de entendimento do STF, proferido no HC 232.627, o qual estabeleceu nova tese acerca do foro por prerrogativa de função. 4. É o relatório. 5.
 
 Como se vê, a presente ação penal tem origem na apuração de fatos atribuídos a agentes públicos (à época) e particulares envolvidos em irregularidades licitatórias e desvios de recursos públicos. 6.
 
 Importante registrar haver o TJRN declinado de sua competência originária para o primeiro grau de jurisdição, reconhecendo que os atos investigatórios e processuais deveriam tramitar perante o juízo de primeira instância. 7.
 
 Ora, perfectibiliza a remessa para a 1ª Instância, por último, em março do corrente ano, a jurisprudência do STF, então sedimentada no julgamento da AP 937-QO, restringia a prerrogativa de foro aos detentores do cargo no momento da ação penal, sendo inaplicável a ex-gestores. 8.
 
 Contudo, após o declínio, a Suprema Corte proferiu novo entendimento no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, reconhecendo a subsistência da prerrogativa de foro após o término do mandato, nas hipóteses do delito ser praticado no exercício do cargo e em razão das funções. 9.
 
 Todavia, houve expressa modulação dos efeitos da nova interpretação, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, aplicável apenas aos casos que ainda não tivessem a competência definida, como se observa do julgado publicado em 27 de maio de 2025. 10.
 
 Nessa ocasião, o Pleno do STF fixou o seguinte entendimento: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
 
 Abrangência do foro por prerrogativa de função.
 
 Revisitação do tema.
 
 Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais. 2.
 
 Fato relevante.
 
 Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele.
 
 Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5.
 
 A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular.
 
 São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro.
 
 Uma é a contraface da outra.
 
 Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”. 6.
 
 Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado.
 
 Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988.
 
 Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política.
 
 Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7.
 
 Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional.
 
 Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais.
 
 O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8.
 
 Há mais.
 
 A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas.
 
 Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9.
 
 O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça.
 
 Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado.
 
 O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10.
 
 Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo.
 
 Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa.
 
 Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular.
 
 A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial.
 
 O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo).
 
 A proposta apresentada atende a essa finalidade.
 
 Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 12.
 
 Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo.
 
 Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
 
 Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel.
 
 Min.
 
 Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso. (STF - Inq 4787 AgR-QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025) 11.
 
 Assim, apesar da modificação interpretativa, os efeitos da nova orientação são ex nunc, ou seja, prospectivos, com aplicação imediata somente aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido deliberação consolidada sobre a competência, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal. 12.
 
 Aliás, essa diretriz foi observada com deslevo pelo eminente Min.
 
 Og Fernandes no julgamento da Ação Penal nº 1086, em decisão publicada aos 14/04/2025, a qual reproduz a lógica e os efeitos da modulação.
 
 Senão vejamos: “O Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO determinou a remessa da presente ação penal ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (fls. 1.606-1.607).
 
 Ocorre que o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria, propôs a seguinte modulação: Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
 
 A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
 
 Min.
 
 Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso.
 
 A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor.
 
 Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
 
 Min.
 
 Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso".
 
 Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
 
 Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento.
 
 Ciência ao Ministério Público Federal.
 
 Cumpra-se” (STJ - APn n. 1.086, Ministro Og Fernandes, J. 10/04/25 - DJEN de 14/04/2025.) 13.
 
 A esse respeito, o caráter ex nunc da nova interpretação foi novamente reconhecido e reiterado expressamente e, de forma monocrática, pelo Min.
 
 Gilmar Mendes no julgamento do HC 254.626/SE (j. 28/04/2025 - p. 30/04/2025), conforme excerto: “...
 
 No julgamento do HC 232.627/DF, do qual fui Relator, ponderei que a prerrogativa de foro assegura a certos agentes o direito de serem julgados por órgãos específicos do Poder Judiciário, afastando as regras comuns de competência em matéria penal, cujo objetivo é preservar o interesse da sociedade no sentido de que esses agentes possam exercer livremente suas funções, protegidos contra pressões indevidas, com ampla autonomia.
 
 Destaquei as oscilações jurisprudenciais sobre a abrangência do instituto, definindo a extensão do foro especial ora pela natureza do delito (contemporaneidade e pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (atualidade), que, a meu ver, traduz o propósito do art. 53, §1º, da Constituição de 1988 (“Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”).
 
 Enfatizei que o entendimento até então prevalecente, firmado no julgamento da AP 937-QO, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJe 11.12.2018, no sentido de que a prerrogativa de foro deve ser limitada aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo, reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador.
 
 Ele também é contraproducente, por causar flutuações de competência no decorrer das causas criminais e por trazer instabilidade para o sistema de Justiça.
 
 Ora, a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais.
 
 O encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância.
 
 No voto por mim proferido, sustentei que a interpretação do foro especial deve ser concebida e aplicada em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
 
 Daí a necessidade de estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO.
 
 Diante desse quadro, propus, no julgamento do HC 232.627/DF, a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, no que fui acompanhado pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte.
 
 Feitas essas considerações e analisando o caso concreto, observa-se que as condutas imputadas ao reclamante teriam sido praticadas quando exercia o cargo Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Sergipe, tendo relação com suas funções públicas.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à impetrante.
 
 Isso porque, ainda que se considere a aplicação imediata da nova orientação jurisprudencial, delineada no HC 232.627/DF, tal aplicação não pode retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
 
 Nesse sentido, no próprio julgamento do HC 232.627/DF, como já afirmado, consignei expressamente a necessidade de modulação dos efeitos da nova orientação, propondo "a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
 
 A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
 
 Min.
 
 Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso". ... (STF, HC 254.626/SE, Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, DJe 30/04/2025). 14.
 
 Prefalada reafirmação, efetivado pelo Relator da tese originária, reforça o entendimento acerca da essencialidade da modulação dos efeitos visando a estabilidade do sistema judicial e à preservação dos atos válidos praticados sob o entendimento anterior. 15.
 
 Dita postura, por sua vez, revela-se acertada também sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita,
 
 por outro lado, o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados. 16.
 
 Ademais, o Pleno desta Corte, em acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0101093-10.2019.8.20.0001 (Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo, j. 23/06/2025, Id. 31964457), efetuou idêntica interpretação teleológica do recente julgado vinculante do STF, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PRERROGATIVA DE FORO.
 
 QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4787.
 
 HC 232.627/DF.
 
 MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU.
 
 RACIONALIDADE INSTITUCIONAL.
 
 EFICIÊNCIA DO SISTEMA PENAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o regular prosseguimento da ação penal e incidentes conexos.
 
 O Ministério Público sustentou que a nova jurisprudência do STF enseja o retorno da competência ao TJRN.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada pelo STF no HC nº 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4787 deve retroagir para atingir feito em que a competência já foi regularmente declinada à primeira instância com base na jurisprudência anterior; e (ii) estabelecer se há vínculo funcional entre os crimes imputados ao ex-parlamentar e o exercício de suas funções, condição necessária para o reconhecimento da prerrogativa de foro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A tese fixada pelo STF na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF (ambos os feitos julgados em 12/03/2025) estabelece que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, inclusive quando a ação penal ou inquérito se inicia após o término do mandato. 4.
 
 A Corte Suprema modulou os efeitos dessa nova interpretação para aplicar-se ex nunc, ou seja, apenas aos processos em curso que ainda não tenham tido a competência definitivamente definida, ressalvando expressamente os atos praticados pelos juízos com base na jurisprudência anterior (AP 937-QO), o que impede a retroação da tese ao presente caso. 5.
 
 A decisão de declínio de competência foi proferida em 2019, com base na jurisprudência então vigente (AP 937-QO/STF), encontrando-se consolidada há mais de seis anos, com atos processuais já formalizados e ausência de vício de origem. 6.
 
 A tentativa de rediscussão da competência sob nova tese interpretativa encontra óbice na modulação determinada pelo STF, que visa garantir a estabilidade processual, a duração razoável do processo e a eficiência do sistema de justiça criminal. 7.
 
 A modulação ex nunc também atende à racionalidade institucional e à eficiência do sistema de justiça penal, ao evitar o assoberbamento indevido dos tribunais com feitos regularmente declinados e em tramitação na instância de origem, prevenindo retrocessos práticos e sobrecarga desnecessária das cortes superiores, em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 8.
 
 A própria orientação posterior dos tribunais superiores, como nos casos da APn 1086 (STJ) e HC 254.626/SE (STF), confirma a validade dos atos praticados com base no entendimento anterior e reforça o caráter prospectivo da novel interpretação. 9.
 
 Ademais, não se evidencia o nexo funcional exigido entre o cargo de deputado estadual e os crimes de peculato imputados, cuja prática, embora ocorrida durante o mandato, relaciona-se a desvios de recursos por meio de fraudes contratuais em órgãos administrativos, sem relação direta com as funções típicas do cargo parlamentar. 10.
 
 A jurisprudência do STF permanece firme ao exigir, cumulativamente, que o crime tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (Pet 13285 AgR, Inq 4859 AgR, Pet 8916/DF, entre outros), o que não se verifica no presente caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A tese firmada na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF, que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, aplica-se apenas prospectivamente, com ressalva expressa aos atos já praticados sob a égide da jurisprudência anterior. 2.
 
 Não é possível rediscutir a competência jurisdicional já consolidada com base em entendimento superado, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 3.
 
 A modulação dos efeitos da nova tese visa assegurar racionalidade institucional e eficiência do sistema penal, evitando retrocessos e a sobrecarga de tribunais com processos cuja competência já foi legitimamente fixada na primeira instância. 4.
 
 O foro por prerrogativa de função exige nexo funcional entre o crime imputado e as atribuições típicas do cargo, o que não se verifica quando os atos delituosos decorrem de influência política junto a órgãos administrativos, alheia às funções parlamentares.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º; CPP, arts. 396-A e 396-A, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 12.03.2025; STF, Inq 4787 AgR-QO, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, DJe 27.05.2025; STF, AP 937-QO, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe 11.12.2018; STJ, APn 1086, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; STF, HC 254.626/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe 30.04.2025; STF, Pet 13285 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Cristiano Zanin, j. 24.03.2025; STF, Inq 4859 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 07.10.2024. (TJRN - Agravo Interno em Ação Penal 0101093-10.2019.8.20.0001 - Pleno - Rel.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo - j. unânime em 23/06/25). 17.
 
 Isto posto, com fundamento na jurisprudência do STF e na orientação tomada por esta Corte de Justiça, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento do feito (inclusive com a devolução dos incidentes processuais dele decorrentes).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
- 
                                            15/08/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:33 Negado seguimento a Recurso 
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                                            09/07/2025 00:02 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 00:02 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 09:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 10:18 Processo Reativado 
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                                            12/06/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2025 11:05 Juntada de termo 
- 
                                            15/04/2025 08:37 Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 08:35 Decorrido prazo de PAULO FERNANDES MAIA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 08:35 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 08:34 Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DA ROCHA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:18 Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:18 Decorrido prazo de PAULO FERNANDES MAIA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:18 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:17 Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DA ROCHA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 14:16 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            03/04/2025 11:22 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            03/04/2025 10:22 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            31/03/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 10:33 Expedição de Ofício. 
- 
                                            28/03/2025 11:29 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 06:39 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:56 Juntada de termo 
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                                            26/03/2025 11:55 Desentranhado o documento 
- 
                                            26/03/2025 11:55 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            26/03/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 16:15 Negado seguimento a Recurso 
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                                            21/03/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 09:39 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 03:09 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/01/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 00:44 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho no Pleno Ação Penal Originária 0803571-45.2022.8.20.0000 Autor: Ministério Público Requerido: Hipoliton Sael Holanda Melo e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
 
 Defiro o pedido ID 27374559. 2. À Secretaria Judiciária para intimar a Defensoria Pública Geral para apresentar resposta preliminar, no prazo legal, para os investigados TONY CÉSAR COSTA DOS SANTOS e JOSÉ EDUARDO MARQUES REBOUÇAS. 3.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
- 
                                            09/10/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 08:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/10/2024 11:26 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            27/09/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 13:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/09/2024 13:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 01:12 Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 01:12 Decorrido prazo de PAULO FERNANDES MAIA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 01:10 Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DA ROCHA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 01:10 Decorrido prazo de TONY CESAR COSTA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 01:10 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 01:10 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:23 Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:23 Decorrido prazo de PAULO FERNANDES MAIA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 00:22 Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DA ROCHA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:22 Decorrido prazo de TONY CESAR COSTA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 00:22 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 10:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/08/2024 14:35 Juntada de termo 
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                                            05/08/2024 14:21 Expedição de Ofício. 
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                                            26/07/2024 11:15 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/07/2024 04:32 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            26/07/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0803571-45.2022.8.20.0000 Autora: Procuradora Geral de Justiça Requerido: H.
 
 S H.
 
 M. e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
 
 Em pronunciamento (ID 15161781), o Procurador Geral de Justiça Adjunto informa o afastamento definitivo do denunciado H.
 
 S.
 
 H.
 
 M. do Cargo de Prefeito Municipal de Porto do Mangue, sendo insubsistente o foro especial por prerrogativa. 2.
 
 Destarte, declino da competência e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de Areia Branca, dando-se a devida baixa. 3.
 
 Igual procedimento deverá ser adotado nas cautelares (ex vi 0812097-35.2021.8.20.0000, 0809956-77.2020.8.20.0000, 0813416-38.2021.8.20.0000, 0800655-38.2022.8.20.0000 e 0800764-05.2023.8.20.5113). 4.
 
 Intime-se a PGJ do presente decisum.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            23/07/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:35 Declarada incompetência 
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                                            22/07/2024 11:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2024 08:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/07/2024 02:09 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
- 
                                            18/07/2024 10:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2024 10:04 Juntada de diligência 
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                                            17/07/2024 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 20:15 Decorrido prazo de Tony César Costa dos Santos e José Eduardo Marques Rebouças em 05/07/2024. 
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                                            06/07/2024 05:44 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:32 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS em 05/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2024 00:51 Decorrido prazo de TONY CESAR COSTA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:13 Decorrido prazo de TONY CESAR COSTA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 08:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 08:25 Juntada de diligência 
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                                            20/06/2024 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 16:22 Juntada de diligência 
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                                            19/06/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 16:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 16:12 Juntada de diligência 
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                                            18/06/2024 13:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 13:00 Juntada de devolução de mandado 
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                                            14/06/2024 14:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2024 14:19 Juntada de diligência 
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                                            13/06/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 10:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/05/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 06:02 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho no Pleno Agravo em Cautelar em Ação Penal Originária 0803571-45.2022.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Hipoliton Sael Holanda Melo e outros DESPACHO 1.
 
 Diante da inércia da defesa (certidão ID 24074590), defiro o pedido de diligências encetado pelo Ministério Público (ID 24326340). 2.
 
 Assim, oficie-se a Defensoria Geral do Estado para, no prazo legal, apresentar resposta. 3.
 
 Ultimadas as diligências, vão os presentes à PGJ.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição
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                                            23/04/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 12:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/04/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 01:25 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 01:14 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 01:08 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:44 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 01/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 10:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2024 10:04 Juntada de diligência 
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                                            01/03/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 19:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/02/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 11:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/10/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 15:48 Processo Reativado 
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                                            20/10/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/04/2023 16:04 Juntada de Informações prestadas 
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                                            31/03/2023 09:47 Expedição de Ofício. 
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                                            30/03/2023 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 00:04 Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:04 Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:04 Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:04 Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:04 Decorrido prazo de TALES PINHEIRO BELEM em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:04 Decorrido prazo de MARCELO WHICLIFF LIMA DE MEDEIROS em 29/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 00:04 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 00:03 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:04 Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:04 Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 02:40 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:08 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 13:13 Declarada incompetência 
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                                            28/02/2023 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 13:19 Apensado ao processo 0812097-35.2021.8.20.0000 
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                                            25/01/2023 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2022 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 11:05 Juntada de termo 
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                                            01/12/2022 21:43 Deferido o pedido de 
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                                            01/12/2022 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 11:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/11/2022 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 16:42 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros em 20/09/2022. 
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                                            21/09/2022 03:54 Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 03:54 Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 03:54 Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 03:54 Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 03:54 Decorrido prazo de TALES PINHEIRO BELEM em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 03:54 Decorrido prazo de MARCELO WHICLIFF LIMA DE MEDEIROS em 20/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 03:59 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 03:53 Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 02:07 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            08/09/2022 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            05/09/2022 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 10:11 Declarada incompetência 
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                                            17/08/2022 00:21 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 02:15 Decorrido prazo de PAULO FERNANDES MAIA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 11:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/07/2022 17:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/07/2022 15:40 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 14/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 01:33 Decorrido prazo de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 12:10 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS em 05/07/2022 23:59. 
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                                            02/07/2022 00:09 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS em 30/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 11:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/06/2022 11:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/06/2022 10:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/06/2022 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 18:42 Juntada de termo 
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                                            22/06/2022 15:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/06/2022 15:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/06/2022 15:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/06/2022 15:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/06/2022 11:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/06/2022 11:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/06/2022 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 12:28 Juntada de termo 
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                                            08/06/2022 10:08 Juntada de termo 
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                                            08/06/2022 10:05 Desentranhado o documento 
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                                            08/06/2022 10:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/05/2022 09:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2022 09:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2022 09:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/05/2022 23:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2022 23:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2022 23:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/05/2022 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2022 11:26 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            11/05/2022 14:35 Juntada de mandado 
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                                            11/05/2022 14:30 Juntada de mandado 
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                                            11/05/2022 14:26 Juntada de mandado 
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                                            11/05/2022 12:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2022 12:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2022 12:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2022 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2022 17:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/04/2022 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2022 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2022 12:22 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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