TJRN - 0801991-25.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801991-25.2022.8.20.5126 Polo ativo LUCIA AURELIANO DA SILVA BEZERRA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Apelação Cível nº 0801991-25.2022.8.20.5126.
Apelante: Lucia Aureliano da Silva Bezerra.
Advogada: Dra.
Michele Renata Lima de Macedo.
Apelados: Banco Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A PARTE APELANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ALÉM DE NÃO TER PEDIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRETENSÃO RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE REFERIDA PERICIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Aureliano da Silva Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões, aduz a parte apelante que não contratou o referido serviço, bem como, não assinou nenhum contrato.
Assevera que deveria ter sido feito perícia grafotécnica, uma vez que, existem dúvidas sobre a legitimidade e natureza da assinatura apresentada.
Assegura que ficaram caracterizados os prejuízos decorrentes do dano moral por se tratar se situação humilhante e constrangedora.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24227170).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, denota-se que a parte autora afirma não reconhecer a assinatura existente no contrato acostado pelo Banco Bonsucesso Consignado S.A. (Id 24227145), bem como, requer a realização de perícia.
De atenta leitura aos autos do processo, constata-se que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial pois a instituição financeira apresentou contrato assinado, sustentando que caberia a parte autora impugnar a assinatura, vejamos: "
Por outro lado, mesmo após ter sido consignado no termo de audiência de ID nº 93037296, o prazo para a apresentação de réplica, a autora deixou de se manifestar, oportunidade em que poderia ter impugnado o documento apresentado ou requerido a produção de prova pericial, mas não o fez." (Id 24227159). É bem verdade que o ônus de impugnar a assinatura é da autora, como de fato não o fez em sede de réplica a contestação, ocasião em que deveria ter solicitado a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade ou não da assinatura aposta no contrato.
Desse modo, perdendo sua chance processual de efetivar dito pleito, ocorrendo portanto, a preclusão consumativa..
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a própria parte autora anexou uma petição incidental (Id 24227160) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, repito, deixando de apresentar em tempo hábil pedido para a realização da perícia grafotécnica e, por isso, configurada a preclusão consumativa. .
Além disso, o art. 1.014 do CPC estabelece que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Logo, considerando que o contrato colacionado em sede de contestação fazia parte dos documentos que se encontravam sob conhecimento da parte autora desde sua juntada ao processo, e que a omissão da impugnação não se deu por motivo de força maior, não deve ser admitido pleito pela realização de perícia em sede recursal, repito, em face da preclusão. .
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (INFILTRAÇÕES, RACHADURAS E FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 355, INCISO I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TRJN – AC n° 0801144-72.2020.8.20.5100 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DESPROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL.
TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TRJN – AC n° 0800624-60.2021.8.20.5300 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801991-25.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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