TJRN - 0823285-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
23/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:59
Juntada de diligência
-
15/05/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823285-52.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.Determino o cancelamento da restrição judicial do veículo.
Caso remanesça a distribuição do mandado, comunique-se a Central para recolhimento.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:02
Desentranhado o documento
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19/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:49
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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