TJRN - 0819460-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819460-37.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE FREITAS ALVES Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 700, INCISO I E §6º DO CPC.
DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA.
PLEITO FORMULADO EM SEDE ADMINISTRATIVA DE REAJUSTE DE PENSÃO.
RECONHECIMENTO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO PEDIDO NAQUELA SEARA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Maria do Socorro de Freitas Alves, julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões (ID nº 22617065), alega o IPERN apelante, em síntese, que não houve formação do título executivo, pelo fato de não ter sido findo o processo administrativo, eis que pendente a análise de cálculos e ordenamento de despesa, além da ausência da anuência do próprio gestor da autarquia, no que toca ao pagamento de valores retroativos.
Pontifica que ainda existe a discussão sobre valores retroativos, através de memória de cálculos pendente de análise e sem a devida fonte de custeio para futuro adimplemento, importa reconhecer que não há título executivo hábil ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da Ação Monitória.
Relata que a parte recorrida pretende a correção dos valores de seus proventos de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS, amparada no que dispõe o art. 57, §4º da LCE 308/205.
Ressalta que o referido dispositivo legal é mera reprodução de disposição contida no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, cuja aplicação é limitada unicamente aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ADIN 4.582/DF.
Afirma que o art. 57, da LE nº 308/2005 é inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada ofereceu suas contrarrazões ID nº 22617068, rebatendo as alegações suscitadas nas razões do presente apelo.
Pugna, ao final, pelo desprovimento da apelação cível.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir opinamento de estilo sobre as questões substanciais de mérito, por entender não ser hipótese de intervenção ministerial (ID nº 22700860). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No que diz respeito ao mérito da apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o mesmo alegou a ausência de reconhecimento administrativo, bem como a inconstitucionalidade do artigo 57, §4º da LCE nº 308/05.
O art. 700, §6º do CPC dispõe expressamente sobre o cabimento da ação monitória em face da fazenda pública, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Assim, perfeitamente cabível a ação monitória contra a fazenda pública, na qual compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal.
O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Cumpre expressar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por orientar-se no sentido de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública.
Incidência da Súmula 339/STJ. (STJ - REsp: 1170037 RJ 2009/0231481-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
Registre-se, ainda, que segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Ou seja, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
Compulsando a documentação carreada aos autos (ID 22617053), depreende-se que o processo administrativo que acompanhou a inicial atestam a existência de crédito decorrente da revisão da atualização da pensão, reajustando-a conforme o § 4º do art. 57 da LCE 308/2005, corrigindo-a com os mesmos índices aplicados ao RGPS.
Denotando-se, então, que estão supridos os requisitos que comprovam a exigibilidade e certeza da prestação pecuniária pleiteada.
Acerca da exigibilidade, a sentença dispôs: No caso dos autos, a parte autora fundamenta o seu pedido em processo administrativo deflagrado perante o IPERN para reconhecimento do direito à atualização de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, ou seja, documento escrito sem eficácia de título executivo (ID. 22617061).
Outrossim, no que diz respeito às razões recursais que defendem a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte da parte Apelada pelo índice federal do RGPS, este não prospera, porquanto neste caso não se está aumentando a remuneração de servidor público por meio do Poder Judiciário, mas, tão somente, atribuindo eficácia de título executivo ao processo administrativo que reconheceu o direito da parte Apelada ao recebimento dos valores retroativos referentes aos reajustes legais da pensão da parte Apelada que deixaram de ser aplicados.
Nesses termos, não há que se falar em afronta a Constituição Federal, às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, e à jurisprudência dos Tribunais superiores, porque, neste caso, repita-se, não se está aumentando vencimentos de servidores públicos.
Acresça-se, por oportuno que, enquanto ao credor incumbe à apresentação da prova escrita exigida, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, vê-se que o acervo probatório existente nos autos autorizam, a constituição do título executivo judicial, na forma levada a efeito pela sentença.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE DO VALOR DA PENSÃO DA PARTE APELADA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
REAJUSTES QUE DEIXARAM DE SER APLICADOS.
DIREITO DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA PARTE APELANTE QUE DEIXOU DE PROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDAMENTE DEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- No que diz respeito as razões recursais que defendem a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte da parte Apelada pelo índice federal do RGPS, este não prospera, porquanto neste caso não se está aumentando a remuneração de servidor público por meio do Poder Judiciário, mas, tão somente, atribuindo eficácia de título executivo ao processo administrativo que reconheceu o direito da parte Apelada ao recebimento dos valores retroativos referentes aos reajustes legais da pensão da parte Apelada que deixaram de ser aplicados a partir do ano de 2018.- A parte Apelante deixou de provar o adimplemento dos valores cujo pagamento é pretendido pela parte Apelada, limitando-se a meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC (APELAÇÃO CÍVEL, 0819198-87.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024).
Assim, não merece prosperar as alegações do recurso interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819460-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
13/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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