TJRN - 0800797-85.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Adelson de Souza Faria em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:47
Juntada de Alvará recebido
-
03/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 17:25
Decorrido prazo de Executada em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Adelson de Souza Faria em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 21:16
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800797-85.2021.8.20.5138 Parte autora:Adelson de Souza Faria Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual.
Proceda-se com a expedição de alvará em favor da parte autora dos valores depositados em juízo.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, proceder-se-á à penhora pelo Sistema SisbaJud, inclusive mediante emprego da ferramenta de reiteração eletrônica pelo prazo de 60 dias, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado, consoante o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
Sendo a penhora frutífera, poderá o devedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, da lei n. 9.099/95.
Havendo embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, opostos embargos sem garantia do juízo, façam-se os autos conclusos.
Com o resultado da penhora online, e não havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que, caso reste a diligência negativa, deverá apresentar a planilha de débitos atualizada, indicar bens livres e passíveis de penhora em nome do executado ou ainda pleitear outras diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
12/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, considerando a Petição de id 150633463, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 07/05/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800797-85.2021.8.20.5138 Parte autora:Adelson de Souza Faria Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, proceder-se-á à penhora pelo Sistema SisbaJud, inclusive mediante emprego da ferramenta de reiteração eletrônica pelo prazo de 60 dias, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado, consoante o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
Sendo a penhora frutífera, poderá o devedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, da lei n. 9.099/95.
Havendo embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, opostos embargos sem garantia do juízo, façam-se os autos conclusos.
Com o resultado da penhora online, e não havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que, caso reste a diligência negativa, deverá apresentar a planilha de débitos atualizada, indicar bens livres e passíveis de penhora em nome do executado ou ainda pleitear outras diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
22/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2022 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de Adelson de Souza Faria em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2022 17:25
Juntada de custas
-
24/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 16:21
Decorrido prazo de ambas as partes em 16/03/2022.
-
18/03/2022 13:07
Decorrido prazo de Adelson de Souza Faria em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:46
Decorrido prazo de Adelson de Souza Faria em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 03:16
Decorrido prazo de Adelson de Souza Faria em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:26
Decorrido prazo de Adelson de Souza Faria em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:23
Audiência conciliação realizada para 01/02/2022 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
31/01/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:44
Juntada de intimação de audiência
-
24/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:38
Audiência conciliação designada para 01/02/2022 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
20/12/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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