TJRN - 0824612-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:13
Decorrido prazo de AUTORA em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 21:28
Juntada de diligência
-
29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0824612-32.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
POLO PASSIVO: A C O DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Da análise dos autos, observa-se que não ocorreu a apreensão do bem objeto da lide, não sendo cumprida assim a medida liminar de Id. 119421680.
Portanto, a contestação (Id. 147967444) se torna extemporânea, assim como a réplica apresentada em Id. 150630326, conforme decidido pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo sob o Tema 1.040.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar onde o bem possa ser encontrado ou requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824612-32.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu: A C O DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824612-32.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: A C O DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, para o endereço constante em Id. 139406348.
Quanto ao requerimento formulado pela parte autora para que a ré seja intimada com a finalidade de indicar o paradeiro do veículo a ser apreendido, esta providência é descabida, visto que teria que haver prova de que o demandado sabe do paradeiro do bem.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824612-32.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu: A C O DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de novembro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:59
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 22:59
Juntada de diligência
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23/07/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824612-32.2024.8.20.5001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: A C O DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de A.
C.
O.
Distribuidora de Bebidas e Restaurante LTDA, igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 30 de julho de 203, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 119017059, 119017060, 119017061, 119017062, 119017063, 119017064, 119017065, 119017066, 119017067, 119017068, 119017069, 119017070, 119017071, 119017072, 119017073, 119017074, 119017075, 119017076, 119017077 e 119017078. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificações extrajudiciais de IDs nºs 119017071, 119017072, 119017073, 119017074, 119017075, 119017076, 119017077, 119017078, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 119017061).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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