TJRN - 0801932-29.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801932-29.2022.8.20.5161 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela Fazenda Pública, em desfavor dos cálculos apresentados pela parte exequente, Kátia Ana Fernandes Brito.
Em síntese, o Ente Público informa que o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente se encontra fulminado pela inobservância dos parâmetros locais no que diz respeito ao memorial de cálculos, conforme impugnação acostada ao ID nº 142667515.
Aduz, ainda, que os índices de juros moratório e correção monetária estão em desacordo ao dispositivo sentencial, requerendo a não homologação dos cálculos ofertados.
Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou que os cálculos estão corretos, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso, conforme petição de ID nº 142806932.
Após as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos se referem a indenização por danos morais movida em desfavor do Município de Baraúna/RN, a fim de se condenar o Ente Público a promover a progressão funcional da parte autora para a Classe D do funcionalismo público municipal.
A ação foi julgada procedente, com a condenação da Fazenda Pública ao enquadramento funcional, retificação da ficha profissional e pagamento dos proventos e verbas remuneratórias referentes à progressão concedida, nos termos da sentença de ID nº 109403649.
O Acórdão de ID nº 131913652 manteve a condenação da Fazenda Pública.
Após intimado, o Município de Baraúna/RN ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, erro na forma de cálculo dos juros e da correção monetária e inexigibilidade do memorial de cálculos.
Conforme dispõe o art. 535, §2º do Código de Processo Civil (CPC), na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, incumbe a Fazenda Pública demonstrar o valor que reputa devido, informando as alegações com demonstrativo de cálculos.
In verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nesse sentido, verifico que a Fazenda Pública não cumpre com o encargo de apresentar o memorial de cálculo que entende devido, não observando o disposto no CPC.
Assim, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento.
No que tange à alegação de vícios na forma de cálculo dos juros e da correção monetária, verifico que esta não merece acolhimento.
A planilha de ID nº 136447067 aplica corretamente os parâmetros fixados na sentença, estipulando que o juros e a correção monetária, com base no IPCA-E, deve ser contabilizada desde a data de cumprimento da obrigação e parametrização via Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte executada e, via de consequência, HOMOLOGO o valor de R$65.425,93 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) referentes à condenação principal, a serem pagos nos seguintes termos: a)R$59.478,12 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e doze centavos), Kátia Ana Fernandes Brito, a serem pagos mediante Precatório, observando-se a natureza alimentar do crédito; b) Defiro o pedido de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contrato hospedado no ID nº 136447069 - Pág. 1. c) Ainda, ao causídico da parte autora é devido o montante de R$5.947,81 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por ocasião do acórdão de ID nº 31913652 na importância de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido.
Os referidos valores deverão ser pagos mediante Requisitório de Pequeno Valor (RPV), observando a natureza alimentar do crédito.
Os valores em honorários advocatícios deverão ser pagos em favor de Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
Nesse sentido, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento conforme o procedimento estabelecido na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo para ciência das partes acerca das ordens de pagamento, sem manifestações, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 (dois) meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC, determino que a Secretaria proceda ao bloqueio de valores na conta do ente devedor, via SISBAJUD, conforme o § 2º, art. 65 da Resolução nº 17/2021.
Após os bloqueios, autorizo a Secretaria a liberar o pagamento às partes beneficiárias por meio de alvará judicial, com a devida retenção dos tributos, se aplicável, conforme o art. 7º da mencionada Resolução.
Intimem-se as partes e realizem-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801932-29.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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