TJRN - 0809192-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:58
Juntada de petição
-
06/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
06/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
29/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
27/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
27/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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25/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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15/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809192-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCINEIDE SOUZA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 131387039, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 131387039 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809192-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALCINEIDE SOUZA DA SILVA Advogado: CELSO GONCALVES - OAB/MS 20050 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 124034543. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809192-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCINEIDE SOUZA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123327865 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123327865 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:09
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:09
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:14
Juntada de termo
-
22/04/2024 12:05
Juntada de Ofício
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22/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809192-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALCINEIDE SOUZA DA SILVA Advogado: CELSO GONCALVES - OAB/MS 20050 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO: Vistos etc.
ALCINEIDE SOUZA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 506.096.511-9; 2 – Vem sofrendo descontos em seu benefício, a pedido do demandado, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado sob o nº 20229001102000088000; 3 – Não contratou o referido desconto e vem suportando mensalmente os descontos indevidos e sem prazo de encerramento.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados em seu benefício, referente ao contrato de nº 20229001102000088000, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, reconhecendo-se a abusividade da conduta, declarando-se a nulidade do negócio jurídico, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao cancelamento dos descontos, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 506.096.511-9, em nome da autora, ALCINEIDE SOUZA DA SILVA (CPF nº *10.***.*06-38), referentes ao contrato de nº 20229001102000088000, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/04/2024 15:24
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCINEIDE SOUZA DA SILVA.
-
19/04/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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