TJRN - 0882150-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:36
Juntada de despacho
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882150-39.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros Advogado(s): ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 21886364), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 21886923), o apelante afirma, após breve relato dos fatos, que o cálculo apresentado pelo exequente contém nítido excesso de execução.
Aduz que “os honorários advocatícios foram fixados em 12%, SOBRE O VALOR DA CAUSA SOMENTE, devendo esta decisão se prevalecer;” Pondera que “em relação às custas pagas pela parte exequente, o banco concorda com os cálculos apresentados.” Relata que “o valor total a ser pago para a parte exequente é de R$ 79.591,20 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Havendo um excesso nos cálculos apresentados pelo exequente de R$ 3.117,12 (três mil, cento e dezessete reais e doze centavos).” Ressalta que “a condenação ao pagamento foi SOLIDÁRIA entre os réus, sendo assim o valor devido a ser pago pelo BB ao exequente é de R$ 39.795,60 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).” Esclarece que todas as arguições feitas são para fins de pré-questionamento.
Pleiteia, ao final, pelo provimento do apelo.
Intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 21886933.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 21965729) opinando pelo não intervenção do órgão do ministério público, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne processual repousa na análise de possível excesso na execução, em razão da fixação dos honorários advocatícios.
Considerando que, no caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, por consequência, deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação.
Dispõe a Súmula nº 14 do STJ que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Assim, diferentemente do que afirma a parte apelante, tal súmula dispõe sobre a incidência da correção monetária sobre os honorários advocatícios, fruto de uma determinação legal.
Neste mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa.
Precedentes. 2.
A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019).
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EFEITOS DA DECISÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS POR EX-ACIONISTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TAXA APLICÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos à execução opostos em 19/06/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica da recorrente para responder pelos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução oferecidos por sua ex-acionista; (iii) o excesso de execução, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e a taxa aplicável. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. No que tange à natureza jurídica dos embargos à execução, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que se trata de ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução. 5.
Essa interdependência entre as demandas - execução e embargos à execução - implica que os efeitos da decisão por meio da qual se reconhece a existência de um grupo econômico e se determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquanto medida voltada à maximização da responsabilidade patrimonial do devedor para a satisfação do credor, perduram até a extinção do processo de execução, vigorando, inclusive, nos embargos a ele oferecidos incidentalmente.6. Hipótese em que, consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado. 7. O fato de a recorrente não ter participado, formalmente, dos embargos à execução oferecidos pela interessada, não tem o condão de afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico. 8.
O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária, bem como de que, nessa hipótese, devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1733403 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0197572-1 Ministra Rel.
NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA.
Data julgamento 27/08/2019, DJe 29/08/2019.) (grifos nosso).
Acertadamente, pontuo o magistrado a quo: “Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 322, § 1º, explicita: Art. 322. § 1º.
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Assim, não obstante, em cumprimento de sentença deva ser dado cumprimento ao título judicial em seus termos, a correção monetária é cabível, ainda que não expressa, para evitar a desvalorização da moeda.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. 2.
Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie. 2.2 - "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC). 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.361.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/3/2014, DJe de 27/6/2014.) A correção monetária é aplicável aos débitos judiciais, inclusive quando é negativa.
No caso em exame, que trata de honorários advocatícios, aplica-se a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Portanto, a correção monetária deverá ser aplicada no cálculo dos honorários advocatícios, corrigindo o valor da causa desde o ajuizamento.
Ademais, o réu arguiu que somente deve a metade do valor cobrado pela parte autora, uma vez que houve condenação de dois réus.
Entretanto, conforme a sentença proferida nos autos, houve condenação solidária entre os réus, de modo que cada um dos réus é responsável pela dívida toda, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil, podendo o credor exigir a dívida toda de um ou de alguns dos devedores.” Assim, observa-se dos julgados colacionados que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é diverso do que alega o apelante, este Tribunal afirma que a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação, ou seja, houve a correção do valor da causa, por consequência da correção monetária aplicada aos honorários advocatícios, o que não caracteriza a ocorrência de excesso na execução.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882150-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
20/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 05:00
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 11:24
Juntada de custas
-
24/08/2023 10:48
Juntada de custas
-
21/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:45
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:47
Juntada de decisão
-
03/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:38
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 06:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:16
Juntada de custas
-
17/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 02:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:44
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/09/2022 00:29
Juntada de custas
-
20/09/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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