TJRN - 0819794-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0819794-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
INTIMO ainda a parte ré, para, no mesmo prazo de 15 dias, complementar o depósito dos honorários periciais no importe de R$ 2.595,42 (R$ 5.072,42 - R$ 2.477,00).
Após, encaminhar os autos para expedição dos honorários periciais.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 20:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819794-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes acerca da data de início dos trabalhos periciais, qual seja, dia 16 de Setembro de 2025 (Terça feira), ás 8:00 hrs, conforme demais instruções constantes no documento de ID161707843. 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 29 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
29/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:05
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819794-71.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; RENOVO INTIMAÇÃO do perito, FABIO LUIZ CRUZ DE ALMEIDA para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Natal-RN, 6 de agosto de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. - 
                                            
06/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819794-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a nova proposta de honorários periciais ofertada no Id. 141132237.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819794-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos Id. 132709328 e 133523146, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se o expert designado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 05:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 05:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819794-71.2023.8.20.5001 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Instadas a manifestarem a intenção de produzir outras provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia técnica (Id 110639370), enquanto a parte autora requereu a juntada de documentos pela ré (Id 111144997). É o relato essencial.
DECISÃO: Preambularmente, no que se refere à inversão do onus probandi, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de aplicação das regras consumeristas na relação havida entre seguradora e concessionária de energia, nos casos relativos à sub-rogação no direito do segurado.
A esse respeito, excertos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA.
NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios).
Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2.
Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3.
Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4.
Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, não prospera a pretensão da ré quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da autora.
Para o caso, portanto, tendo em conta os preceitos de proteção do consumidor, a relação havida entre os litigantes e a teor da presença de parte tecnicamente hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
Ultrapassada aludida questão, analisando-se ou autos, verifica-se a existência de controvérsia fática relacionada à causa da queima dos equipamentos ajuizados, mostrando-se oportuna a produção de prova pericial na forma requerida pela demandada.
Com efeito, levantada tese defensiva alusiva aos padrões técnicos das unidades consumidoras que reportaram a suposta falha na prestação do serviço, o exame pericial proporcionaria a elucidação a respeito da interferência das instalações e a possibilidade de influência nas situações objeto da ação. À vista disso, determina-se: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Para atuação no processo, nomeio o profissional FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA - engenheiro eletricista cadastrado junto ao NUPEJ e cujos dados de contato podem ser encontrados na listagem daquele núcleo.
Intime-se o perito nomeado para que este indique se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Na oportunidade, o expert deverá realizar o levantamento das condições da instalação elétrica nas unidades consumidoras apontadas na inicial, informando, dentre os quesitos oportunamente apresentados, a existência de regularidade nos padrões e instalações, além de atestar a influência do sistema periciado no que se relaciona à queima de equipamentos a partir da prestação dos serviços da ré. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe. 10 - Demais disso, relativamente aos documentos solicitados pela parte autora na petição de Id. 111144997, faculta-se à ré a juntada do referido meio de prova, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que sua inércia ensejará os prejuízos enumerados pelo não cumprimento do seu ônus probatório.
Se forem anexados documentos novos, vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 06:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
11/10/2023 14:18
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
11/10/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:30
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2023 13:56
Recebidos os autos.
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12/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:23
Juntada de custas
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19/04/2023 11:18
Juntada de custas
 - 
                                            
17/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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