TJRN - 0800547-23.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . . . .0800547-23.2023.8.20.5125 . . .
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, deste juízo, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos, (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Resolução 17/2021: " ....Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado." .
Patu/RN, 15 de agosto de 2025 MARLUCE MAIA Analista Judiciário -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800547-23.2023.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR.
DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 429/2016.
ALEGAÇÃO DE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REAJUSTE DEVIDAMENTE PREVISTO EM NORMA LOCAL.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS SUAS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PATU, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800547-23.2023.8.20.5125, contra si ajuizada por ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTI COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, rejeito as preliminares ventiladas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar O MUNICÍPIO DE PATU ao pagamento das diferenças no subsídio percebido pela autora no período compreendido entre maio de 2018 a dezembro de 2020, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo conforme o disposto no Art. 85 do CPC.
Sem condenação em custas.” Irresignado, o ente público busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 23898855), alegou, em síntese, que “(...) o pedido não merece prosperar pela ausência do direito da Autora e o precedente trazido pela autora não tem a mínima relação com o caso contrato, pois a Lei n° 429/2016 difere na limitação do pagamento dos subsídios”.
Defendeu, ainda, a improcedência do pleito autoral, “(...) para que seja mantido o equilíbrio das contas públicas, bem como no intuito de se observar ao que dispõe o artigo 29-A, §1º e §3º da Constituição Federal, o Presidente da Câmara Municipal não fez nada mais que cumprir as determinações legais e constitucionais no tocante à limitação da despesa da Câmara com a folha de pagamento, alocando aos limites legais.” Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência do pedido inaugural.
Contrarrazões apresentadas. (ID 23898858) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do município recorrente ao pagamento das diferenças no subsídio percebido pela autora no período compreendido entre maio de 2018 a dezembro de 2020, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016.
Defende o Município de Patu que a determinação do mencionado pagamento das diferenças no subsídio percebido pela autora no período compreendido entre maio de 2018 a dezembro de 2020, violaria o princípio da legalidade uma vez que a questionada redução teria se dado em razão dos limites determinados pelo texto constitucional.
De início, entendo que as alegações do apelante não merecem prosperar.
Isto porque o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual susotranscrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que restou demonstrado pela autora o inadimplemento da questionada verba, o que é corroborado pelos contracheques acostados aos autos (ID 23898832 e 23898833), e, embora o apelante defenda a redução do subsídio do vereadores para a adequação ao texto constitucional e legal, não se desincumbiu de demonstrar quais foram as justificativas para a sua ocorrência.
Sobre as limitações dos subsídio dos vereadores, a Constituição Federal determina nos incisos VI,“b” e VII do art. 29, e do inciso I, e § 1º do art. 29-A, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 29. (…) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (…) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…) § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Já o artigo 1º da Lei Municipal n° 429/2016, estabelece que o subsídio mensal a ser pago aos vereadores de Patu/RN, na legislatura de 2017/2020, seria de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assim, em desacordo com as mencionadas legislações, verifica-se que o apelante não conseguiu demonstrar quais foram os elementos que nortearam efetivamente a aplicação do redutor durante janeiro de 2009 e dezembro de 2010, períodos de subsídios pagos a menor.
Quanto ao argumento do apelante de atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) como impedimento válido à concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados, assim se pronunciou reiteradamente os Tribunais pátrios e as Câmaras desta Corte de Justiça Casa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017). "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR.
DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 234/2012.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJRN, RN nº 0100146-79.2018.8.20.0133, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL EXISTENTE DURANTE O PERÍODO DA LEGISLATURA MUNICIPAL.
DIREITO ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 234/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DEVIDO DA DIFERENÇA SALARIAL NÃO PAGA.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil, ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Do compulsar dos autos, observar-se que a autor/apelado exerceu o cargo de Vereador no Município de Boa Saúde durante o período de dezembro/2012 a dezembro/2013, com subsídio inicial de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o qual foi majorado para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 234/2012 em 01/01/2013.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que houve a majoração do subsídio do Vereador e a ausência do pagamento correto ao autor/apelado a partir da edição da citada lei, conforme o diploma de Vereador e os contra-cheques acostados. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; RN nº 0100146-79.2018.8.20.0133, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2021). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN.
Apelação Cível nº 0101543-47.2016.8.20.0133. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo.
Julgado em 05.11.2021).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DEVIDAMENTE PREVISTO EM NORMA LOCAL.
DEFESA RELATIVA AO ATINGIMENTO DE LIMITES FISCAIS CUJO ACOLHIMENTO É INVIÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENAÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME OFICIAL. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800227-85.2019.8.20.5133. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 25.05.2021).
Portanto, o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo ofensa ao art. 169 da Constituição Federal e à Emenda Constitucional nº 25/2000, que dispõem que a despesa com pessoal ativo dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, pois o inciso IV, do § 1º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, disciplina que não serão computadas na verificação do limite do gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial, que é o caso dos autos.
Ademais, vale salientar que, na verificação do atendimento dos limites de gasto com pessoal, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, do insucesso recursal, acresço 2% (dois por cento) na verba honorária calculada sobre o valor da condenação, atendendo ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800547-23.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
19/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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