TJRN - 0804037-96.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
25/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
25/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
24/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
26/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TOSCANO DE CARVALHO ASSIS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TOSCANO DE CARVALHO ASSIS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JUBSON SIMOES em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804037-96.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO TOSCANO DE CARVALHO ASSIS Parte Ré: LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO SENTENÇA Tratam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JUBSON SIMOES, em face do LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No curso do feito, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor executado (ID Num. 127131846 - Pág. 1), tendo a parte exequente dado por satisfeita a obrigação, requerendo a liberação do valor disponível, consoante petição de ID Num. 127274790 - Pág. 1. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se pelo depósito judicial realizado que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida, tanto que o exequente deu por satisfeita a obrigação, sendo, assim, hipótese de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em razão de não haver pretensão resistida da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao setor responsável da Secretaria Unificada para que proceda à expedição do competente alvará com a consequente transferência dos valores respectivos para a conta informada (ID Num. 127274790 - Pág. 1).
Com o trânsito em julgado, após efetuadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a necessária baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:48
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:48
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804037-96.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO TOSCANO DE CARVALHO ASSIS Polo Passivo: LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
CAICÓ, 28 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:38
Juntada de termo
-
26/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:29
Outras Decisões
-
24/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 17/06/2024.
-
18/06/2024 06:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:29
Juntada de despacho
-
19/09/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
02/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
19/05/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 14:31
Juntada de custas
-
03/05/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TOSCANO DE CARVALHO ASSIS em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:49
Audiência instrução realizada para 02/03/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:48
Audiência instrução designada para 02/03/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 26/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 02:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 02:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BEUTTENMULLER BEZERRA DE MELO em 24/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2022 12:22
Audiência conciliação realizada para 04/04/2022 12:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/03/2022 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:50
Audiência conciliação designada para 04/04/2022 12:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/12/2021 16:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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