TJRN - 0809077-39.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809077-39.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809077-39.2024.8.20.5106 APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS APELADO: JOSIVAN QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809077-39.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSIVAN QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVA POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a baixa definitiva do registro negativo do nome do autor junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato nº 5201731140000, no valor de R$ 1.596,15, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. 2.
A sentença considerou que a notificação prévia ao consumidor foi realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de regularidade, e que tal prática não atende aos requisitos legais previstos no art. 43, § 2º, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, realizada exclusivamente por e-mail, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Também se discute a configuração do dano moral decorrente da ausência de notificação válida e a adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prova colacionada aos autos deixa claro que se trata de “Divida negativada em seu CPF, sendo legítimo defender que deve haver a notificação prévia antes da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, uma vez que o próprio banco requerido admite, por escrito, que a lide versa sobre Dívida Negativada no CPF da parte requerente, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e sua ausência caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJRN é pacífica no sentido de que a notificação prévia não pode ser realizada exclusivamente por e-mail, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor. 5.
No caso concreto, a ré não comprovou a regularidade da notificação prévia, limitando-se a apresentar documento unilateral de envio de e-mail, sem evidências de que o endereço eletrônico pertencia ao autor ou de que a comunicação foi efetivamente recebida. 6.
O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem notificação válida, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser realizada por correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo vedada a notificação exclusiva por e-mail. 2.
A ausência de notificação válida enseja a responsabilidade civil do fornecedor e a reparação por danos morais, que são presumidos (*in re ipsa*).
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.069.520/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/6/2023, DJe 16/6/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0822672-03.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 9/8/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SERASA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0809077-39.2024.8.20.5106, em ação proposta por JOSIVAN QUEIROZ DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a baixa definitiva do registro negativo de seu nome junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato nº 5201731140000, no valor de R$ 1.596,15, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 29523625), a apelante sustenta: (a) inexistência de responsabilidade pela ausência de notificação prévia ao autor, argumentando que a plataforma SERASA LIMPA NOME é um portal de negociação extrajudicial e que a dívida não estaria prescrita; (b) ausência de comprovação de dano moral, alegando que a condenação configura enriquecimento sem causa; (c) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua redução em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito e determinou a baixa definitiva do registro negativo de seu nome junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato nº 5201731140000, no valor de R$ 1.596,15, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Ao fundamentar a sentença, a Magistrada a quo considerou que o pedido autoral está adstrito à notificação realizada somente por e-mail e não está relacionada com a plataforma Serasa Limpa Nome.
Ao analisar a prova colacionada aos autos, vê-se que não merece retoque esta parte da sentença, sobretudo quando a prova colacionada aos autos deixa claro que se trata de “Divida negativada em seu CPF”. (id 29523524 - Pág. 2 Pág.
Total – 37) Desse modo, se o banco demandado trata a dívida como negativada no CPF da parte autora, é legítimo defender que deve haver a notificação prévia antes da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, uma vez que o próprio banco requerido admite, por escrito, que a lide versa sobre Dívida Negativada no CPF da parte requerente.
Com efeito, à luz da Legislação Consumerista, é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inclusão nos registros de proteção creditícia e, em regra, a sua falta enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial.
A propósito, dispõe Enunciado Sumular nº 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Outrossim, não cabe às entidades arquivistas examinar a licitude ou não do apontamento, ou aferir a lisura dos dados repassados pelos credores, vez que não possuem relação jurídica com o suposto devedor, limitando-se sua obrigação em comunicar o consumidor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC).
Para além disso, a lei não exige que o comunicado seja feito mediante carta com aviso de recebimento, consoante disposto na Súmula nº 404 do STJ, in verbis: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Assim, infere-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro, notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
In casu, entendo que a Empresa ré não demonstrou a regularidade do procedimento intimatório e restritivo adotado, deixando de comprovar cabalmente a regular e temporânea notificação da parte demandante.
Ora, a despeito da prescindibilidade do aviso de recebimento, a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que houve a regular prévia notificação do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), não merecendo quaisquer retorque a sentença vergastada (Id 29751540), vejamos: “Na mesma linha, o Tribunal de Justiça deste Estado editou o verbete sumular nº 25, disciplinando que: Súmula 25 – TJRN. “A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Desse modo, compete à ré demonstrar que efetuou a comunicação prévia da autora sobre a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Na hipótese dos autos, observo que a ré deixou de comprovar o envio a notificação prévia comunicando ao postulante à abertura de cadastro negativo em seu nome, ora discutido nesta lide, já que deixou de acostar qualquer documento probatório, não se incumbindo, pois, do ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC...”.
Realmente, a instituição demandada se limitou a colacionar expediente unilateral de envio de correspondência eletrônica (Id 29523551), inexistindo indicativo nos autos de que o e-mail seja de titularidade do demandante, tampouco de que a comunicação foi entregue ao destinatário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a notificação prévia através de e-mail.
Veja-se.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
Dessa forma, entendo que a notificação prévia deve ocorrer através de envio de correspondência ao endereço do devedor, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
No caso dos autos, a notificação ao autor se deu de forma exclusiva através de e-mail.
Logo, vislumbra-se clara ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, bem como ao entendimento da Súmula 359 do STJ, conforme sedimentado na jurisprudência pátria desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ENTIDADE QUE REPRODUZ A ANOTAÇÃO - ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL IMPOSSIBILIDADE - RECENTE PRECEDENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a entidade que reproduz a anotação contida em outro banco de dados também é responsável pela inscrição, caso promovida de forma irregular. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. - "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.). - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (súmula nº 54, do STJ). - Preliminar rejeitada.
Recurso principal não provido.
Apelação adesiva provida.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191080-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
INVALIDADE.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - É inválida a notificação prévia realizada exclusivamente de forma virtual (e-mail). (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023). - Os supostos débitos anteriores em nome do autor somente foi informado por ocasião da interposição do recurso, não tendo sido submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa e à análise do Juízo sentenciante. - A irresignação com relação a condenação por dano moral, nos termos da Súmula nº 385, STJ (inscrição preexistente) não pode ser acolhida, pelo fato de não ter sido alegada no momento oportuno do processo, tratando-se de inovação recursal. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0822672-03.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Noutro vértice, em relação aos danos morais, é certo que estes se operam in re ipsa, pois decorrem da simples negativação levada a efeito sem a prévia comunicação à pessoa atingida.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Desse modo, não tendo a parte Demandada comprovado a escorreita notificação prévia da parte Demandante sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, merece acolhida o pedido para que haja a reparação por danos morais impingidos.
Lado outro, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, o seu arbitramento, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, vejo razão para reforma parcial da sentença e consequente majoração do dano moral em favor da parte demandante/recorrente, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte demandante, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por manter o montante do dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte autora/apelada, e um decréscimo patrimonial da empresa demandada/apelante.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela parte ré, mantendo inalterada a sentença recorrida, inclusive em relação à condenação por dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Em razão do presente julgamento, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 14:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 08/05/2025 14:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 14:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809077-39.2024.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: SERASA S.A.
Representante: SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: JOSIVAN QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30749169 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/05/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 13:40
Juntada de informação
-
28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2025 14:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:51
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
24/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803048-62.2024.8.20.0000
Marcos Antonio Cruz
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Igor de Castro Beserra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 09:43
Processo nº 0801282-69.2022.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Francialison da Cunha Ribeiro
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 15:34
Processo nº 0800973-29.2022.8.20.5106
Antonio Normando de Sousa Mascarenhas
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 09:13
Processo nº 0800447-71.2020.8.20.5158
Mprn - Promotoria Touros
Ney Rocha Leite
Advogado: Leonardo Dias de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0809077-39.2024.8.20.5106
Josivan Queiroz da Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 15:47