TJRN - 0803048-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803048-62.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO CRUZ Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução n. 0803048-62.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Marcos Antônio Cruz Advogado: Dr.
Igor de Cstro Beserra OAB/RN 12881-A Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022.
POSSIBILIDADE.
DECISUM QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO QUE OBSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradora de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa para, em relação ao delito previsto no art. art. 298, caput, do CP (Ação Penal n. 0002058-87.2004.8.20.0103), art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0000000-01.5808.0.00.8638) e art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0112411-29.2015.8.20.0001) decretar a extinção da punibilidade de Marcos Antônio Cruz, com fulcro no art. 107, II, do CP, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Marcos Antônio Cruz, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que reconheceu a inconstitucionalidade incidental do art. 5º, caput e parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022 e indeferiu pedido de concessão de indulto formulado, ID. 23795790.
Alega o agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, e que não há nenhuma inconstitucionalidade em relação ao indulto.
Ao final, postula o provimento do agravo para conceder o indulto, declarando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do CP, em relação aos delitos previstos no art. art. 298, caput, do CP (Ação Penal n. 0002058-87.2004.8.20.0103), art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0000000-01.5808.0.00.8638) e art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0112411-29.2015.8.20.0001), ID. 23795787.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo ID. 23795789, pugnou pelo provimento do recurso interposto.
Manifestação do juízo a quo, mantendo o decisum ora agravado por seus próprios fundamentos, ID. 23795791.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução interposto, ID. 24128085. É o relatório.
VOTO Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a essência do agravo na concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, sob o argumento de que preenche os requisitos para tal beneficio.
Razão assiste ao recorrente.
Ab initio, como se pode observar, assentou corretamente o juízo da execução ao apontar que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Presidente da República, ou seja, jurídico-constitucionais.
Conforme já me posicionei anteriormente, a concessão do indulto utilizando como critério a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, acarreta em uma verdadeira impunidade, pois eximiria o agente da responsabilidade a qual foi condenado, o que afronta os princípios constitucionais da igualdade e individualização da pena, além da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo que indulto é uma medida excepcional e deve ser concedida com base em critérios claros e objetivos, como tempo de cumprimento da pena e o comportamento do apenado durante o período de encarceramento.
Não obstante entender que o Dec.
Lei 11.302/2022 é moldado pelos traços da inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da colegialidade e julgamentos ocorridos nesta Câmara criminal, lançarei meu voto nos termos que está sendo decidido por esse órgão fracionário.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição Federal limitou materialmente a prerrogativa de indultar ao Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Nesse contexto, verifica-se que na decisão recorrida, tem-se que o juízo da execução destacou que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, citando ainda a decisão do STF na ADI 7.390/DF.
Acontece que os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos em que concebido, em razão presunção de constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, deixando transparente a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, esta Câmara entende que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto no caso concreto, observa-se que os delitos em que o agravante foi condenado tratam-se de crimes com pena de um a cinco anos.
In casu, em consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que o recorrente foi condenado nos autos da art. art. 298, caput, do CP (Ação Penal n. 0002058-87.2004.8.20.0103), art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0000000-01.5808.0.00.8638) e art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0112411-29.2015.8.20.0001).
De fato, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto em relação aos crimes previstos nos art. art. 298, caput, do CP, art. 171, caput, do CP (duas vezes), em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”.
Ainda assim, importante mencionar que o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 consigna expressamente, na hipótese de concurso de crimes, a imprescindibilidade de análise individual de cada delito.
Veja-se: “Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.
INDULTO.
DECRETO 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO.
EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Dessa forma, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP, registrando a ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para, em relação ao delito previsto no art. art. 298, caput, do CP (Ação Penal n. 0002058-87.2004.8.20.0103), art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0000000-01.5808.0.00.8638) e art. 171, caput, do CP (Ação Penal n. 0112411-29.2015.8.20.0001) decretar a extinção da punibilidade de Marcos Antônio Cruz, com fulcro no art. 107, II, do CP. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803048-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
05/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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