TJRN - 0800433-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800433-02.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO RODRIGUES Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOICO) Agravo em Execução Penal n. 0800433-02.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal.
Agravante: João Paulo Rodrigues.
Advogado: Dr.
Jussieu Evison da Silva Dantas OAB/RN 17.667 Agravado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RÉU ASSISTIDO A TÍTULO PRO BONO.
DECISÃO REVOGADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao presente agravo em execução interposto por João Paulo Rodrigues, para conceder a progressão de regime do fechado para o semiaberto, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por João Paulo Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que nos autos da Execução Penal n. 0100326-42.2019.8.20.0107 indeferiu a progressão de regime para o semiaberto, em razão da ausência de comprovação do pagamento da pena de multa imposta na condenação, ID. 22986435 p. 01-02.
Nas razões recursais, ID. 22986427, a defesa sustentou que o recorrido preenche os requisitos legais para a progressão de regime, uma vez que deixou de adimplir o pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade por não ter condições financeiras para pagá-la.
Por fim, postulou o provimento do recurso para anular a decisão que indeferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto, em razão da demonstração da hipossuficiência do reeducando para o pagamento da pena de multa imposta na sentença.
O Ministério Público, contra-arrazoando ID. 23388975, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo.
Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos ID. 24148944.
A 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado ID. 23877847, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0100326-42.2019.8.20.0107, indeferiu o pleito de progressão de regime em favor do réu, ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, precisamente a ausência de pagamento da pena de multa.
Razão assiste ao recorrente.
O Juízo de Execução Penal assim fundamentou a decisão: “[...]Sem embargo do preenchimento do requisito temporal e do bom comportamento carcerário, não vejo como conceder a progressão no regime prisional. É que o apenado deixou de adimplir a pena de multa, sem esgotar as provas de insuficiência financeira ou requerer o parcelamento do pagamento. [...] Anoto, por oportuno, que nem a atuação da Defensoria Pública faz presumir a hipossuficiência financeira, tampouco fará a atuação da advogado pro bono.
Ademais, é inviável a presunção da hipossuficiência econômica do apenado com base no fato da esposa dele ser beneficiada do Bolsa Família, já que existem situações noticiadas de pessoas de excelente situação financeira ali cadastradas, em claro desvio da finalidade do Programa.
E ainda que assim não fosse, seria necessário o esgotamento dos meios de execução requeridos ou a serem requeridos pelo Ministério Público, pois, como como bem ponderou o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do HC n. 672.632," nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. [...].
Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa." (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).” (ID. 22986435) In casu, o agente atingiu o lapso temporal para obtenção do referido benefício, preenchendo o requisito objetivo, conforme atestado de pena.
Em relação ao requisito subjetivo, vê-se igualmente satisfeito, tendo em vista que o recorrente apresentou comportamento carcerário classificado como excelente.
Na decisão impugnada o magistrado ressaltou que é dever do reeducando apresentar justificativa e comprovação de sua impossibilidade econômica de adimplir o pagamento da pena de multa imposta.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado no sentido de que, demonstrada a capacidade econômica do reeducando, deve-se condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada.
Em contrapartida, uma vez comprovada a hipossuficiência do reeducando e tendo ele demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão de regime, o benefício da progressão de regime deve ser deferido, independentemente do pagamento da pena de multa aplicada.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
PARCELAMENTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A Corte a quo determinou ao Juízo de piso verificar a possibilidade de adimplemento da multa, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão ao regime aberto ao seu pagamento, ainda que de forma parcelada. 3.
Compete ao Juízo de primeiro grau a partir de elementos fáticos analisar a capacidade econômica do ora agravante a fim de viabilizar de algum modo o pagamento da multa, e não, tão só, exclui-la de pronto.
De mais a mais, a defesa não demonstrou, inequivocamente, a ausência de condição financeira do reeducando, para arcar com a referida penalidade. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 605.162/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021 (com destaques). "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HIPÓTESE EM QUE A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.Esta Corte Superior já decidiu que "a vinculação [...] da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c.
Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 488.320/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019). 3.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017). 4.Dessa forma, o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime,salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando. 5.
Na hipótese dos autos, todavia, a impossibilidade econômica do paciente não foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo obstada a esta Corte Superior a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 603.074/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021 (com destaques). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE MULTA NÃO FOI ADIMPLIDA E NÃO RESTOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO ATÉ O PAGAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO PARA ARCAR COM A PENA DE MULTA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO APRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, O CONCEDEU TÃO SOMENTE ANALISANDO OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP, NÃO EXAMINANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONTUDO, TÃO SOMENTE PARA QUE O MAGISTRADO A QUO ANALISE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REEDUCANDO E A (IM)POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENA DE MULTA, INCLUSIVE UTILIZANDO OS ARTIFÍCIOS POSSÍVEIS, COMO O PARCELAMENTO, E, SOMENTE APÓS, PROFIRA NOVA DECISÃO ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME.
PRECEDENTES DO STJ.
POSICIONAMENTO QUE IMPEDE QUE A PENA DE MULTA SEJA IGNORADA, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SUA IMPORTÂNCIA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, MAS ASSEGURA A IMPOSSIBILIDADE DE SE COLOCAR BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA PROGRESSÃO, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo em Execução Penal n. 0805377-52.2021.8.20.0000.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgado: 24/06/2021) De início, oportuno mencionar que, diferentemente dos demais processos já discutidos e julgados anteriormente por esta Câmara sobre a mesma matéria, neste caso o magistrado analisou a capacidade financeira do réu.
Na decisão objeto do presente recurso, o juízo a quo indeferiu a progressão do regime, ao fundamento de que o reeducando não comprovou a insuficiência financeira e que o fato de ele ser assistido pela Defensoria ou advogado pro bono não presume a hipossuficiência.
Ocorre que, a defesa informou que juntou aos presentes autos comprovante de cadastro do recorrente em programa social do Governo Federal, atestando a renda, per capita, de até R$ 150,00 (cento e cinco reais), bem como Carteira de Trabalho, em que consta a inexistência de contratos de trabalho, o que permite se concluir pela impossibilidade de pagamento da pena de multa, principalmente levando em consideração o seu encarceramento e a inexistência de renda durante esse período.
Não bastando tudo isso, o apenado foi assistido por advogado pro bono desde o início do processo de execução penal, o que reforça o fato de não possuir condições financeiras para custear a defesa de seus interesses.
Dos autos, verifica-se a incapacidade financeira do réu pela própria situação em que ele se encontra, quais sejam, preso há anos, não recebe qualquer benefício (auxílio reclusão), não labora dentro do sistema penitenciário, não dispõe de bens e representado por advogado pro bono.
Desse modo, pelo princípio da boa-fé objetiva, com a transparência do dever de lealdade processual do agente, necessária é a concessão do benefício ao agravante, em razão da evidente incapacidade econômica.
Outrossim, no decorrer da execução penal, comprovada a possibilidade de efetuar o pagamento da pena de multa, o agravante poderá sofrer a regressão do regime e suas consequências legais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução Penal para conceder a progressão de regime do fechado para o semiaberto ao recorrente. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
05/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:35
Juntada de termo
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 02:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805222-13.2023.8.20.5001
Joerton Cavalcante Fonseca
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 21:54
Processo nº 0803041-70.2024.8.20.0000
Marciano Jose Lopes da Silva
1ª Vara Regional de Execucao Penal de Na...
Advogado: Carlos Victor Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2024 13:42
Processo nº 0810764-80.2021.8.20.5001
Luiz Claudio de Assumpcao Farias
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2021 15:05
Processo nº 0000187-52.2010.8.20.0122
Francisco Ananias da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2010 00:00
Processo nº 0809083-46.2024.8.20.5106
Thiago Lucas da Silva Queiroz
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 16:07