TJRN - 0803041-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0803041-70.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCIANO JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS VICTOR NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 27468852) e especial (Id. 27468854) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O acórdão (Id. 24776618) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022.
POSSIBILIDADE.
DECISUM QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO QUE OBSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27253546).
Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGADO NA AÇÃO PENAL N. 0100148-31.2017.8.20.0118.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 1.º, caput, 2.º, 5º, caput, I, LIV, XLI e XLVI, 48, VIII, 60, § 4.º, III, 62, § 1.º, I, b, e 68, § 1.º, II, e 84, XIId, a CF/1988; e a inconstitucionalidade difusa do art. 5.º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022.
Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28093956). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do RE 1450100/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.267) no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, se o estabelecimento de critério para concessão de indulto natalino com esteio na pena máxima em abstrato é consentâneo com os limites constitucionais do poder discricionário do Presidente da República, disposto no art. 84, XII, da Carta Política, traçados, por um lado, pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e, por outro, pelos princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0803041-70.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803041-70.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCIANO JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal n. 0803041-70.2024.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Marciano José Lopes da Silva.
Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira OAB/RN 11.174.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGADO NA AÇÃO PENAL N. 0100148-31.2017.8.20.0118.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhece e nega provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Agravo em Execução opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal que, em dissonância com o parecer ministerial da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade de Marciano José Lopes da Silva quanto aos delitos previstos nos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 306, caput, da lei n. 9503/1997 (Ação Penal n. 0100148-31.2017.8.20.0118), com fundamento no art. 107, II, do CP, e art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ID. 24849931.
Sustentou a ocorrência de omissão, alegando que o Acórdão não se manifestou expressamente sobre “(i) arts. 2º, art. 48, VIII, art. 60, §4º, III, 62, §1º, I, b, e 68, §1º, II, todos da CF (princípio da separação dos poderes); (ii) art. 1º, caput e 5º, LIV e XLI, da CF (princípios da proporcionalidade e razoabilidade); (iii) art. 5º, caput e I, da CF (princípio da isonomia); e (iv) art. 5º, XLVI, da CF (princípio da individualização da pena).” Relatou que é necessário o Judiciário apreciar a constitucionalidade do indulto.
Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que fosse sanado o vício existente no Acórdão.
Intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ID. 25294956. É relatório.
VOTO Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, em que foi alegada a existência de omissão no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o qual, supostamente, não teria analisado a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, à luz do que dispõem os art. 97 da CF e arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, recurso previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
O julgado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do julgado, restou adotado o entendimento de que não há falar, no momento, na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Portanto, ausente omissão, visto que o caso analisado trata de acolhimento de posicionamento diverso do apresentado pelo Ministério Público: “[...] O Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição limitou materialmente a prerrogativa de indultar do Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Nesse contexto, verifica-se que na decisão recorrida, tem-se que o juízo da execução destacou que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, citando ainda a decisão do STF na ADI 7.390/DF.
Acontece que os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos em que concebido, em razão presunção de constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, deixando transparente a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, esta Câmara entende que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Quanto ao fundamento utilizado pelo juízo a quo de que o agravante possui crime impeditivo e que deve ser considerada a soma das penas após a unificação, conforme preconiza o art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, veja-se: O art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 preconiza que “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”. [...] De fato constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
Ainda assim, importante mencionar que, o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 consigna expressamente, na hipótese de concurso de crimes, a imprescindibilidade de análise individual de cada delito.
Veja-se: “Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...) Dessa forma, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP, registrando a ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto. [...]” Nota-se, da transcrição do aresto embargado, que foi enfrentado o aludido ponto omisso, notadamente o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Especificamente, o Acórdão aduziu que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu a Câmara Criminal.
Observa-se, portanto, que as razões declinadas nos presentes embargos são mera irresignação.
Assim, devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas no Acórdão proferido, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, tendo em vista que a finalidade é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4.
EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo o inteiro teor do Acórdão embargado. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803041-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal n. 0803041-70.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Marciano José Lopes da Silva Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira OAB/RN 11.174 Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 24849931 – p. 01 a 11, intime-se a parte embargada para oferecimento de contrarrazões.
Após,à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803041-70.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCIANO JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo de Execução Penal n. 0803041-70.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Marciano José Lopes da Silva Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira OAB/RN 11.174 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022.
POSSIBILIDADE.
DECISUM QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO QUE OBSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradora de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa para, em relação aos delitos previstos nos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 306, caput, da lei n. 9503/1997 (Ação Penal n. 0100148-31.2017.8.20.0118), decretar a extinção da punibilidade de Marciano José Lopes da Silva, com fulcro no art. 107, II, do CP, e art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, consoante voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Marciano José Lopes da Silva, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que reconheceu a inconstitucionalidade incidental do art. 5º, caput e parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022 e indeferiu pedido de concessão de indulto formulado, nos autos da Execução Penal, n. 5000024-13.2021.8.20.0118, ID. 23791601.
Alega o agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Sustenta que, no caso concreto, não existem preceitos impeditivos para concessão do indulto, tampouco inconstitucionalidade.
Ao final, postula o provimento do agravo para conceder o indulto, declarando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do CP, com o consequente arquivamento da condenação do recorrente nos autos da Ação Penal n. 0100148-31.2017.8.20.0118, ID. 23791593.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo ID. 23791602, refutou os argumentos apresentados pela defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Manifestação do juízo a quo, mantendo o decisum ora agravado por seus próprios fundamentos, ID. 23791603.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, ID. 23952745. É o relatório.
VOTO Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a essência do agravo na concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, sob o argumento de que preenche os requisitos para tal beneficio.
Razão assiste ao recorrente.
Ab initio, como se pode observar, assentou corretamente o juízo da execução ao apontar que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Presidente da República, ou seja, jurídico-constitucionais.
Conforme já me posicionei anteriormente, a concessão do indulto utilizando como critério a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, acarreta em uma verdadeira impunidade, pois eximiria o agente da responsabilidade a qual foi condenado, o que afronta os princípios constitucionais da igualdade e individualização da pena, além da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, como o magistrado de 1º grau ressaltou, entendo que “indulto é uma medida excepcional e deve ser concedido com base em critérios claros e objetivos, como tempo de cumprimento da pena e o comportamento do apenado durante o período de encarceramento.” Não obstante entender que o Dec.
Lei 11.302/2022 é moldado pelos traços da inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da colegialidade e julgamentos ocorridos nesta Câmara criminal, lançarei meu voto nos termos que está sendo decidido por esse órgão fracionário.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição Federal limitou materialmente a prerrogativa de indultar ao Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Nesse contexto, verifica-se que na decisão recorrida, o juízo da execução destacou que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, citando ainda a decisão do STF na ADI 7.390/DF.
Acontece que os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos em que concebido, em razão presunção de constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, deixando transparente a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, esta Câmara entende que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Quanto ao fundamento utilizado pelo juízo a quo de que o agravante possui crime impeditivo e que deve ser considerada a soma das penas após a unificação, conforme preconiza o art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, veja-se: O art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 preconiza que “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.
O posicionamento adotado pelo STJ é no sentido de que a interpretação dada ao parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022 é que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos, sendo possível a concessão do indulto.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE INDULTO.
REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO.
RECENTE COMPREENSÃO DA TERCEIRA SEÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES DO APENADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em recente precedente, referente a julgamento ocorrido em 8 de novembro de 2023, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 875.168/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) In casu, os delitos pelo qual o agravante foi condenado e se qualifica como não impeditivos, para a concessão do indulto foi apurado em Ação Penal distinta do crime impeditivo.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que para a concessão do indulto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da pena dos delitos impeditivos.
Pois bem.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto no caso concreto, observa-se que os delitos em que o agravante foi condenado na Ação Penal n. 0100148-31.2017.8.20.0118, tratam-se de crimes com pena de um a cinco anos.
In casu, em consulta ao Atestado de Pena do recorrente constante no ID.. 23791605, verifica-se que o recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0100148-31.2017.8.20.0118, pelos crimes previstos nos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 306, caput, da lei n. 9503/1997, delitos estes que possuem penas máximas em abstrato de 05 (cinco) e 03 (três) anos, respectivamente.
De fato, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”.
Ainda assim, importante mencionar que, o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 consigna expressamente, na hipótese de concurso de crimes, a imprescindibilidade de análise individual de cada delito.
Veja-se: “Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.
INDULTO.
DECRETO 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO.
EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Dessa forma, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP, registrando a ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para, em relação aos delitos previstos nos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 306, caput, da lei n. 9503/1997 (Ação Penal n. 0100148-31.2017.8.20.0118), decretar a extinção da punibilidade de Marciano José Lopes da Silva, com fulcro no art. 107, II, do CP, e art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803041-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
30/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 20:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:49
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:52
Juntada de termo
-
13/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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