TJRN - 0805222-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805222-13.2023.8.20.5001 Polo ativo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ Polo passivo JOERTON CAVALCANTE FONSECA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5o, CAPUT E ART. 19, III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0805222-13.2023.8.20.5001) impetrado por JOERTON CAVALCANTE FONSECA contra seu ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PMRN, que concedeu a segurança, para assegurar ao candidato o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n° 001/2023 – PMRN, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.
Irresignado, o impetrado busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 23782075), alegou, em síntese, que “(...) diante da previsão legal e editalícia, acerca da exigência do critério etário para ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar, não há o que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da impetrante”, e que era inegável que as atribuições do cargo de natureza militar justificassem a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude do grau de esforço físico demandado para execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão.
Destacou observância aos princípios da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, colacionando doutrina e jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse julgado improcedente o pedido autoral.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 23782081.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte em analisar a regularidade na delimitação por idade e da diferenciação entre candidatos no concurso suso mencionado.
Pois bem.
Em que pese o fundamento jurídico adotado pelo demandado em suas razões recursais, verifico que deve ser mantida a sentença ora vergastada.
De início, impende registrar que aplica-se ao caso a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
O item 3.1, VII do Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (…) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;" Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN, assim prescreve: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (..) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF, ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013).
Dessa forma, em se tratando de limitação etária, e da leitura das atribuições do cargo de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes.
Tal entendimento tem sido destacado na apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
NEGADA A INSCRIÇÃO DO AUTOR/AGRAVANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN), EM RAZÃO DA IDADE.
ALEGADA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800098-16.2023.8.20.5400, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. .
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5o, CAPUT E ART. 19, III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0804033-97.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO INTERNO PARA O QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 DO STF.
EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE FAIXA ETÁRIA SEM QUALQUER FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE O JUSTIFIQUEM.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."2.
Deixou a instituição de exercer as normas estabelecidas nos dispositivos da Lei 5.142/82, afastando as exigências de um critério ou outro, sem qualquer fundamente ou circunstância que justifique a limitação etária.3.
Precedente do STF (ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013).4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818178-66.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 12/12/2022).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS EM ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR/RN.
CANDIDATO INADMITIDO POR CONTAR COM MAIS DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS.
LIMITE ETÁRIO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL Nº 5.142/1982 E NO EDITAL.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A LIMITAÇÃO DE IDADE.
POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA, DO OFICIAL VIR A DESEMPENHAR A ATIVIDADE-FIM DA CORPORAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807818-43.2018.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2020, PUBLICADO em 04/09/2020).
Assim, restou evidente a violação ao princípio da isonomia, quando imposto tratamento diferenciado aos candidatos (civis e militares), que, inclusive, serão submetidos à fase eliminatória de avaliação de condicionamento físico, e quando as atribuições do cargo, como é o caso dos autos, não o justificam.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805222-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
12/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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