TJRN - 0800879-02.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800879-02.2023.8.20.5121 Polo ativo MADSON RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800879-02.2023.8.20.5121 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Madson Ribeiro da Silva.
Def.
Pública: Renata Silva Couto.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL EFETUADO EM DELEGACIA (ART. 226 DO CPP).
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DIVERSAS À EMBASAR A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA INSERTA EM ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AMBAS AS MAJORANTES CUMULATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial valor probante, notadamente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova. 2.
Na espécie, o depoimento prestado em Juízo pelas vítimas guardam coerência com aquele dado na fase inquisitorial, sendo harmônico, ainda, com os testemunhos dos policiais atuantes no flagrante. 3.
Autoria e materialidade fartamente demonstradas.
Manutenção da condenação que se impõe.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
Segundo a jurisprudência do E.
STJ, a interpretação do art. 68 do CP não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, lhe sendo facultado, desde que de maneira fundamentada, a aplicação cumulativa das majorantes. 5.
Na espécie, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes (04), a ameaçar as vítimas, subjugando-as para garantir o sucesso da empreitada e a utilização de arma de fogo, a potencializar o temor dela e impedir qualquer chance de reação destas. 6.
Estando devidamente fundamentada a aplicação cumulada das majorantes, em harmonia com a jurisprudência do e.
STJ, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença objurgada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Madson Ribeiro da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 24357655 - Págs. 01-13), que o condenou ao cumprimento da pena de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previstos no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP, c/c art. 244-B, do ECA.
Em suas razões recursais (ID 24942089 – Págs. 01-1), o apelante pugna pela declaração de nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, com a consequente absolvição do acusado ante a ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente requer a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25203617 - Págs. 01-12).
Com vistas aos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento desprovimento do apelo, (ID 25442419 - Págs. 01-19). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a defesa técnica pleiteou precipuamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sobretudo quanto à autoria delitiva, em razão da nulidade do reconhecimento por fotografia efetuado pelas vítimas Geraldo da Silva Neto e Rodrigo Barbosa da Silva, em delegacia, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para configurar os delitos que estão sendo imputados ao recorrente, capazes de ensejar a sua condenação.
Primeiramente, inobstante a alegada ausência de Termo de Reconhecimento Fotográfico, conforme bem observado em sede de sentença, (ID 24357656 - Pág. 6), não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial, eis que a condenação está amparada não apenas no ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas em outros elementos probatórios produzidos de forma independente.
Outrossim, como perfeitamente explanado pelo magistrado a quo, “(...) No caso em apreço, de forma independente do reconhecimento fotográfico, a condenação está ampara nos depoimentos da vítimas em juízo, os quais foram coerentes e harmônicos entre si, e, sobretudo, nos depoimentos do policias militares que foram responsáveis pelo flagrante, tendo um desses policiais (PM EDER LEANDRO MAIA DE ALBUQUERQUE) afirmado, com segurança, que o acusado MADSON era um dos indivíduos que estava com o veículo roubado no momento da abordagem policial e que, embora perseguido, não foi alcançado pela equipe policial naquela ocasião.” Desta forma, verifica-se que, ainda que se considere existir reconhecimento em sede policial sem a observância do art. 226, do Código Processual Penal, o fato é que a demonstração da autoria delitiva pôde se dar de forma inequívoca através de outros meios, como a apreensão do veículo e demais objetos roubados, logo após o crime, além do reconhecimento do policial Eder Leandro Maia de Albuquerque (sentença 24357656 - Pág. 4), além do depoimento das vítimas, que o reconheceram pessoalmente em juízo e das demais testemunhas.
Ou seja, não há como ser declarada a nulidade de reconhecimento, inclusive em razão de não ter sido este, utilizado como único meio de prova para a condenação.
Quanto absolvição decorrente da alegada ausência de provas do crime de roubo majorado praticado em face das vítimas Geraldo da Silva Neto e Rodrigo Barbosa da Silva, razão também não assiste ao recorrente.
Explico.
Narra a denúncia que“(...) No dia 20 de maio de 2022, por volta das 15h30min, na Rua Venera Dantas, no Distrito de Mangabeira, em Macaíba/RN, os acusados acima qualificados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios entre si e com o adolescente João Wesley Ferreira Felix subtraíram, em proveito comum e mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo: 01 (um) veículo Fiat Strada, Fire Flex, de cor prata, ano/modelo 2009/2009, de placas DXG9J92, 01 (um) equipamento de som completo PZ Sound Box e Stand, 03 (três) computadores portáteis, 01 (uma) máquina fotográfica Nikon D5300, pertencentes às vítimas Rodrigo Barbosa da Silva e Geraldo da Silva Neto.” (Denúncia ID 24357166 - Pág. 165).
A materialidade do delito restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 24357166 - Págs. 31-32), Termos de Entrega e Restituição de Objetos (ID 24825783 - Págs. 33-34), Boletim de Ocorrência (ID 24357166 - Págs. 47-51), termos de declarações das vítimas, além dos depoimentos prestados em delegacia e em Juízo.
Já a autoria, como adiantado, se evidencia por meio dos depoimentos colhidos em Juízo, transcritos adiante, vejamos: Rodrigo Barbosa da Silva (vitima), ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, disse que: "após descrever, com detalhes, a dinâmica dos fatos, sobre a autoria do acusado, disse que na delegacia foi feito o reconhecimento de 3 dos assaltantes, já que um deles não havia sido pego pela polícia, sendo este reconhecido apenas por foto.
Quando indagado pelo Ministério Público, disse que, pela fisionomia, teria sido o acusado que estava no vídeo (Madson Ribeiro da Silva) que o teria abordado.
Quando questionado sobre a forma do reconhecimento por foto, esclareceu que o procedimento derivou de informações de que os acusados estavam praticando assados em Macaíba com o mesmo modus operandi e, quando viu as fotos, apontou logo a foto do acusado Madson Ribeiro da Silva como autor do crime.
Disse ainda que lhe foram apresentadas 10 a 12 fotos, sendo o acusado reconhecido pela fisionomia.” (Extraído da Sentença ID 24357655).
Geraldo da Silva Neto (vítima), ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, disse que: “(...) estava indo para uma ordem de serviço da Prefeitura de Macaíba, juntamente com Rodrigo Barbosa, motorista, em um veículo tipo Strada, quando um carro passa a frente e sofrem a abordagem por parte dos acusados.
Disse que no carro havia 4 pessoas, tendo descido apenas os dois que estavam no banco de trás do veículo armados, permanecendo no carro o motorista e o que estava no banco do passageiro.
Quanto à autoria, disse que na ocasião, após o registro da ocorrência na delegacia, já fez o reconhecimento pessoal de 3 das pessoas que cometeram o roubo, sendo a quarta pessoa reconhecida por foto. (Extraído da Sentença ID 24357655).
Eder Leandro Maia de Albuquerque (policial militar), ouvido em audiência, sob o crivo do contraditório, disse que: "(...) já conhecia o acusado Madson, em razão da vida pregressa dele, o qual atuava a bastante tempo no bairro.
Ao descrever a ocorrência que resultou no flagrante de FABIANO FERREIRA DA SILVA e MARCIO TANIEDSON DOS SANTOS e o adolescente JOAO WESLEY FELIX, a testemunha relatou que ao chegar em um morro que liga o Bairro do Planalto ao Bairro de Felipe Camarão, a equipe policial visualizou o veículo roubado com o pneu estourado e os indivíduos ao redor do carro.
Afirmou que ao identificar a polícia, os indivíduos empreenderam fuga por cima do morro, sendo possível ao depoente reconhecer o acusado Madson.
Narrou que os policiais perseguiram os indivíduos, porém somente foi possível alcançar três deles em uma casa como se fosse uma vila, tendo o acusado Madson conseguido fugir.
Acrescentou que correu por muito tempo e a pé atrás do Madson, mandando-o parar, mas não o conseguiu deter, ressaltando que ele era conhecido do depoente que inclusive já tinha registro fotográfico dele.” (Extraído da Sentença ID 24357655).
Edson Emanoel da Silva, (policial militar), ouvido em audiência, sob o crivo do contraditório, disse que: “(...) quando a equipe policial entrou na estrada, chamada mirante, acesso entre o Bairro Planalto e Felipe Camarão, logo visualizar o veículo que tinha acabado de ser roubado e, os indivíduos que estavam no local se evadiram com a chegada da viatura, sendo alcançado apenas 3 dos indivíduos após o cerco policial realizado no local. (Extraído da Sentença ID 24357655).
Em suma, portanto, constam dos autos elementos suficientes para configurar o delito imputado ao apelante, com especial destaque à palavra das vítimas que afirmaram, em juízo, que foram capazes de reconhecer, sem sombra de dúvidas, o réu Madson.
Embora o recorrente, em seu interrogatório judicial, negue a participação no crime, pelo arcabouço probatório, se extrai que o acusado participou sim do referido assalto em companhia de Fabiano Ferreira da Silva, Márcio Taniedson dos Santos e do menor João Wesley Ferreira Felix.
E, em que pese a controvérsia acerca de quem desceu do carro e de fato abordou a vítima no momento do assalto, tal detalhe não o retirada cena do crime de roubo, uma vez que as duas vítimas o reconheceram e o policial Eder Leandro Maia de Albuquerque, afirmou contundentemente que na abordagem reconheceu o apelante Madson, que correu, tendo o perseguido, ressaltando que o mesmo já era seu conhecido (24357645).
Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento das vítimas eis que corroborados inteiramente pelo dos policiais militares responsáveis pela diligência.
Isto porque a valoração do relato do agente público deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova.
Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Confira-se: “(...) São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013).” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Ademais, importante destacar, que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui alto valor probatório, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA.
RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.
Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo.
De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente.
Precedentes.
III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo.
O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado.
Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Destaques acrescidos.
Outrossim, pequenas divergências ou contradições nos depoimentos das testemunhas não comprometem a essência e integralidade da prova testemunhal, mormente quando eventual incongruência recai em pontos não essenciais, sem afetar a reconstrução do fato criminoso contido na acusação formal, como tenta fazer crer a defesa do acusado.
Nesse sentido bem pontuou o magistrado de primeiro grau na sentença, vejamos: “(...)No caso em apreço, de forma independente do reconhecimento fotográfico, a condenação está ampara nos depoimentos da vítimas em juízo, os quais foram coerentes e harmônicos entre si, e, sobretudo, nos depoimentos do policias militares que foram responsáveis pelo flagrante, tendo um desses policiais (PM EDER LEANDRO MAIA DE ALBUQUERQUE) afirmado, com segurança, que o acusado MADSON era um dos indivíduos que estava com o veículo roubado no momento da abordagem policial e que, embora perseguido, não foi alcançado pela equipe policial naquela ocasião.” (ID 24357655).
Por outro lado, nada há nos autos a embasar a versão do acusado, no sentido de que não praticou o roubo contra as vítimas.
Como se vê, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o acusado praticou o crime de roubo majorado em face das vítimas Geraldo da Silva Neto e Rodrigo Barbosa da Silva, em especial pelas declarações prestadas pelas vítimas, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais, bem como pela prova documental carreada aos autos, afastando-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória.
Com a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, restando comprovada a participação do apelante na empreitada criminosa, na companhia dos corréus Fabiano Ferreira da Silva, Márcio Taniedson dos Santos e do menor João Wesley Ferreira Felix, restou induvidosa a configuração do delito de corrupção de menores.
Portanto, impossível a absolvição.
Noutro giro, o apelante busca que seja afastada a qualificadora referente ao concurso de pessoas, apontada ao crime de roubo na 3ª fase, supostamente, aplicada de forma cumulativa e simultânea sem fundamentação específica.
Sem razão, contudo.
Não há que se falar em ausência de fundamentação específica, tampouco em bis in idem dada a aplicação simultânea na 3ª fase, de 02 causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º- A, inciso I, do CP).
Isto porque, como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
De fato, “1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, “5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais” (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).” (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
E, na espécie, consoante se pode inferir da sentença, o julgador da origem entendeu por aplicar de forma cumulada as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Verbis: “(...) Causas de aumento e diminuição da pena: Não constam dos autos causa de diminuição.
Todavia, estão presentes causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo.
Pelo concurso de agentes, a pena deve ser aumentada de 1/3, assim como acrescida de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo.
O aumento cumulado se justifica pelo modus operandi do crime, já que este foi orquestrado e praticado por 04 indivíduos com funções muito bem definidas, o que revela a periculosidade dos agentes.
Assim, considero necessário e adequado para o caso a aplicação cumulada das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO MORADOR.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
Esta Corte Superior considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 4.
Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado por 3 agentes e no período noturno, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 666.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).” (ID 24357656) Grifei.
Como se pode claramente observar, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes, 4 na espécie – que supera e muito o necessário para configurar a causa de aumento[1] - a ameaçar as vítimas, subjugando-as, a fim de garantir o sucesso da empreitada e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte das mesmas, e, assim, evitar quaisquer intercorrências, bem como a utilização de arma de fogo, ainda que não apreendida mas confirmado o emprego pelas vítimas, a potencializar o temor dela e impedir qualquer chance de reação destas.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Precisamente conforme decidido pela instância de origem, a jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 3.
No presente caso, como evidenciado pelo Tribunal a quo, o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena. 4.
Com efeito, conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC n. 110.960, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 520.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)” Grifei.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-02.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
28/06/2024 20:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
24/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/05/2024 15:17
Juntada de termo de remessa
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800879-02.2023.8.20.5121 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Madson Ribeiro da Silva.
Def.
Pública: Renata Silva Couto.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:59
Juntada de termo
-
19/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800685-33.2022.8.20.5122
Maria Paula da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 07:55
Processo nº 0803048-62.2024.8.20.0000
Marcos Antonio Cruz
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Igor de Castro Beserra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 09:43
Processo nº 0801282-69.2022.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Francialison da Cunha Ribeiro
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 15:34
Processo nº 0800973-29.2022.8.20.5106
Antonio Normando de Sousa Mascarenhas
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 09:13
Processo nº 0800447-71.2020.8.20.5158
Mprn - Promotoria Touros
Ney Rocha Leite
Advogado: Leonardo Dias de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35