TJRN - 0802968-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802968-98.2024.8.20.0000 Polo ativo RENILDO TRAJANO NUNES Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução Penal n. 0802968-98.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Renildo Trajano Nunes Advogada: Dra.
Sabrina Souza Silva OAB/RN 20.972 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DA PENA CUMPRIDA PREVENTIVAMENTE.
DETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA JÁ REGISTRADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução interposto por Renildo Trajano Nunes, para manter incólumes os termos da decisão impugnada, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Renildo Trajano Nunes, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal, para detrair da pena o período de prisão preventiva, nos autos da Execução Penal n. 5002599-83.2023.8.20.0001, ID. 23754635.
Nas razões recursais, ID. 23754634, o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, para que fosse retificada a Guia de Execução Penal, de modo a ser acrescido o tempo em que ficou preso preventivamente, para que seja concedido o regime semiaberto.
Contra-arrazoando o recurso interposto, ID. 24020132, o Ministério Público refutou os fundamentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter inalterada a decisão impugnada.
O juízo a quo, ID. 23754637, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer ID. 24067077, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto, para manter inalterada a decisão impugnada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente Agravo em Execução Penal deve ser conhecido.
Inicialmente, o agravante almeja a aplicabilidade da detração, a fim de que a pena provisória cumprida seja computada nos autos da Execução Penal em andamento e assim concedida a progressão de regime.
Em análise, verifica-se que razão não assiste ao agravante.
No caso dos autos, tal irresignação não serve de fundamento para modificar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Isso porque o período pleiteado pelo recorrente encontra-se incontestavelmente posto no Relatório da Situação Processual Executória.
Pois bem.
O agravante requereu a detração para progressão de regime, com a aplicação da fração apenas sobre o remanescente da pena e não sobre o total dela.
Ocorre que, no Relatório da Situação Processual Executória consta que o citado período já foi contabilizado na repriemenda e diminuído da pena a ser cumprida.
No decisum impugnado foi ressaltado que: ““(...) Pois bem, a defesa requer se seja feita a detração do período em que o apenado ficou preso preventivamente nos autos de nº 0800502-66.2021.8.20.5132.
Em análise da guia de execução penal e do quadro de eventos, depreende-se que todo o período em que o apenado esteve preso preventivamente nos autos de nº 0800502-66.2021.8.20.5132 está contabilizado como pena já cumprida.
Com efeito, o quadro de eventos indica sua prisão em 10/03/2022, justamente o marco em que esteve recolhido preventivamente em decorrência de decisão emanada nos mencionados autos.
Tal quantitativo de dias já foi descontado a pena a cumprir, tanto é que, novamente em análise da guia de execução penal, da pena total de 09 anos, o apenado já descontou 1 ano 8 meses e 27 dias.
Logo, em que pese o campo pertinente à detração na respectiva guia constar como zerado, ele não pode ser analisado sozinho, sob pena de computar de forma dobrada o período de encarceramento cautelar: uma vez como pena cumprida, e outra como detração, em flagrante ilegalidade.
Com efeito, consoante já narrado, o respectivo quadro de prisões e solturas do apenado se encontra atualizado, o que, por via de consequência, faz com que sua guia esteja a considerar todo o interstício de enclausuramento preventivo para fins de detração, já que o assim calcula como pena já cumprida, abatendo-o do restante a ser ainda pago.
Novamente, é importante frisar que a determinação de cômputo do período de detração simplesmente porque o respectivo campo no atestado de pena o indica como zerado compreende raciocínio errôneo, e que desconsidera a lógica investida na elaboração da guia de execução penal e do respectivo atestado de pena que, vale a pena repetir, já consideram o período de prisão preventiva para fins de desconto da pena a cumprir.
Destarte, indefiroo pedido de evento 21, quanto à retificação da guia de execução penal (GEP), tendo em vista que o tempo de prisão preventiva já consta como pena cumprida. (...)” In casu, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 10/02/2022, encontrando-se custodiado até a presente data.
Ainda assim, em consulta realizada ao Sistema SEEU, é possível observar, por meio do Relatório da Situação Processual Executória do réu, que ele possui um total de pena de 09 (nove) anos, e que cumpriu 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias da reprimenda.
Portanto, como o cumprimento da pena foi iniciado em 10/02/2022, considerando o total da pena e a data da prisão, o direito a progressão de regime será somente em 29/09/2024.
Assim, por tal motivo, entende-se pelo não acolhimento do pedido de detração, bem como pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, para manter incólumes os termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802968-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
02/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 19:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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