TJRN - 0809096-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809096-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809096-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SERASA S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 134865266, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINOU a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativa ao contrato nº 1474604-1.
CONDENOU o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém omissão e obscuridade, isso porque, o Douto Magistrado não verificou os argumentos presentes na contestação apresentada, que esclarecem que o débito discutido nesta lide não foi inserido no cadastro de inadimplentes da Serasa, bem como não é utilizado para análise de crédito, pois não se trata de débito negativado.
Requereu a reforma da sentença.
Intimado, o autor defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809096-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por DIVANALDO PEREIRA DA SILVA CPF: *43.***.*59-56 já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de Serasa S/A, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alega a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu, liminarmente, o cancelamento da inscrição em seu nome.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Pediu, ainda, pelo benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em Decisão de ID 122261163, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito/empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos/a negativação são legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 155, do CPC.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no caso dos autos, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, não trouxe aos autos documento que comprove o envio da notificação, na forma devida.
Desta feita, entendo que a demandada não logrou em comprovar o envio da notificação de forma válida.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, uma vez que o nome do(a) autor(a) foi lançado em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINO a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativa ao contrato nº 1474604-1.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809096-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132002019 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132002019 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809096-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por DIVANALDO PEREIRA DA SILVA, em desfavor de Serasa S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega ter sido surpreendido com uma inscrição indevida, uma vez que nunca houve notificação a respeito da referida dívida.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a autora não acostou aos autos documento que comprove que a alegada negativação, de fato, se concretizou, uma vez que somente anexou relatório que aponta a existência de uma pendência financeira no ID 119468217, não comprovando, que, de fato, a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros.
Ademais, o fato do órgão mantenedor da restrição ter deixado de notificar o consumidor inadimplente não retira a validade do crédito incluído, por ordem e risco do respectivo credor.
Quanto ao periculum in mora, a meu ver, também não se faz presente, uma vez que, por conta da dívida ora em discussão, o nome do autor não está negativado em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2024 07:49
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:58
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:58
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809096-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Para fim de apreciação do Pedido de Antecipação de Tutela, voltado para excluir o nome da autora do cadastro negativo no SPC/SERASA, necessário se faz a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados no ID 119468217, não confirmam a efetivação dos registros disponíveis no cadastro de proteção ao crédito, devendo, portanto, juntar a certidão do CDL, sob pena de indeferimento da liminar.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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