TJRN - 0809096-45.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809096-45.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809096-45.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809096-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SERASA S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 134865266, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINOU a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativa ao contrato nº 1474604-1.
CONDENOU o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém omissão e obscuridade, isso porque, o Douto Magistrado não verificou os argumentos presentes na contestação apresentada, que esclarecem que o débito discutido nesta lide não foi inserido no cadastro de inadimplentes da Serasa, bem como não é utilizado para análise de crédito, pois não se trata de débito negativado.
Requereu a reforma da sentença.
Intimado, o autor defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809096-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por DIVANALDO PEREIRA DA SILVA CPF: *43.***.*59-56 já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de Serasa S/A, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alega a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu, liminarmente, o cancelamento da inscrição em seu nome.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Pediu, ainda, pelo benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em Decisão de ID 122261163, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito/empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos/a negativação são legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 155, do CPC.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no caso dos autos, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, não trouxe aos autos documento que comprove o envio da notificação, na forma devida.
Desta feita, entendo que a demandada não logrou em comprovar o envio da notificação de forma válida.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, uma vez que o nome do(a) autor(a) foi lançado em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINO a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativa ao contrato nº 1474604-1.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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