TJRN - 0826634-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826634-97.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FRANCA CORDEIRO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA.
PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO E MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU ATO DE APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
FICHAS FINANCEIRAS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA CORDEIRO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0826634-97.2023.8.20.5001), por si ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA CORDEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0826634-97.2023.8.20.5001, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que o cálculo da aposentadoria da promovente considere a quantia recebida a título de Adicional de Insalubridade, considerando que sobre tais verbas incidiram as contribuições previdenciárias e a vigência da redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 à Constituição da República na época, com o pagamento da diferença remuneratória retroativa, desde a data da concessão da aposentadoria.
Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante da sucumbência recíproca, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagarem as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 23779817), alegou que foi equivocada a retirada do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) percebido pela parte autora após o ato da aposentadoria, uma vez que, durante a sua vida laboral, exerceu atividades em condições de extrema insalubridade.
Ressaltou que no Perfil Previdenciário Profissiográfico - PPP, emitido pela SESAP consta a exposição permanente do autor a doenças infectocontagiosas, e que “(...) deveria ter sido pago um adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) pelo contato direto com doenças infectocontagiosas e não poderia ser suprimido após a aposentadoria.” Salientou, ainda, que o “(...) termo inicial para cômputo dos juros e correção monetária, no que tange a salário devido, deve a data do efetivo prejuízo, nos termos do que dispõem os enunciados 43 e 54 da súmula do STJ”, e que verba honorária fixada na origem em descompasso com o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo, para que fosse “(...) determinada o pagamento do Adicional de Insalubridade (grau máximo) dos últimos cinco anos até a implantação com percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre a remuneração recebida (Salário + ADTS), com reflexos legais em Férias, Décimo Terceiro, um Terço constitucional”, bem como a modificação do marco inicial do computo dos juros de mora e a condenação do apelado na totalidade dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 23779819.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava a reimplantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, com sua majoração para o percentual de grau máximo (40%), que termo inicial para cômputo dos juros e correção monetária fosse da data do efetivo prejuízo, e a verba honorária fixada de acordo o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
In casu, observa-se que a autora é servidora pública estadual inativa, tendo ocupado o cargo de enfermeira, do quadro da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, desde 20 de janeiro de 1991 (ID 23779770), alegando, em sua inicial, que desempenhou sua atividade em condições insalubres, como demonstrado nos documentos acostados, perfil profissiográfico previdenciário, declaração do diretor do hospital Tarcísio Maia e fichas financeiras.
Sobre a matéria, a Suprema Corte, em 31.08.2020, no julgamento definitivo do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019 e após referida emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (STF.
RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Como cediço, a Constituição Federal veda a diferenciação para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência (RPPS), contudo o inciso III do artigo 40 da CF, que esteve vigente até o advento da EC 103/2019, ressalvava os servidores públicos cujas atividades eram exercidas sob condições especiais.
Nesse desiderato, em que pese a sobredita previsão constitucional, nunca fora editada lei complementar para regulamentar a atividade especial desenvolvida pelos servidores públicos.
De tal modo, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, reconhecendo o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
Vejamos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Todavia, com o a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve a vedação expressa no que tange a conversão de tempo especial em comum tanto para o RGPS, quanto para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
Assim, a Constituição Federal passou a não mais assegurar a contagem diferenciada do tempo de serviço para servidores públicos, de modo que as conversões passaram a ser admitidas até a data da EC 103/2019 (art. 10, parágrafo 3º da EC 103/2019).
Logo, de acordo com o entendimento adotado pelo julgamento do Tema 942 pelo STF, tem-se que, até a publicação da Emenda Constitucional 103/19, o tempo de serviço prestado pelos servidores que foram expostos a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física deve ser disciplinado pelas regras contidas na lei 8.213/91, mais precisamente pelo que define o §5º do artigo 57, o qual dispõe: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especial que sejam ou venha a ser consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” De acordo com o dispositivo supratranscito, cabe ao postulante demonstrar que o trabalho foi exercido de modo permanente, não ocasional nem intermitente, além de que foi exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido em lei para a concessão do benefício.
No caso em análise, a parte Apelante trouxe aos autos elementos que permitem avaliar o atendimento do pressuposto fático indispensável à concessão do pleito formulado, qual seja, a efetiva submissão desta, durante todo o período de trabalho afirmado, às condições especiais que supostamente teriam prejudicado a sua saúde ou sua integridade física, à luz das regras disciplinadoras do Regime Geral de Previdência Social, consubstanciado no Laudo e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta que aquela laborou em condições insalubres desde o ingresso no cargo de enfermeira (20/01/1991) até a data de sua aposentadoria (05/03/2022), fazendo, portanto, nos termos da tese firmada no TEMA 942, a contagem especial do tempo de serviço com aplicação do índice multiplicador de 1.4 durante o período pretendido.
A respeito da matéria, assim vem se posicionando este Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE MÉDICO OBSTETRA.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA PRETENSÃO FORMULADA NO WRIT.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
FICHAS FINANCEIRAS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 942, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
AC nº 0812327-46.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 03/05/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
REGIME CELETISTA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES STF E STJ.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ARTIGO 40, § 4º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE 33/STF E TEMA 942.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.(MS 0802421-29.2022.8.20.0000.
Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
Tribunal Pleno.
Julg. 08/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA CONSIDERADO A JUNTADA DE PROVA TÉCNICA NOS AUTOS.
IMPUTAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO PEDIDO DO MANDAMUS, QUE TERIA REQUERIDO A CONJUGAÇÃO DE TEMPO FICTO RELATIVO A PERÍODO CELETISTA.
VÍCIOS VERIFICADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE O JULGADO SE ENCONTRA DISSONANTE COM O TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE TÉCNICO DE SAÚDE.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
ARTIGO 40, § 4º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
FICHAS FINANCEIRAS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
CABIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.(ED em AC 0824490-24.2021.8.20.5001.
Relator Desembargador Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg. 12/12/2022) Nesse desiderato, pela documentação contida no feito, constata-se que a apelante esteve submetido a agentes insalubres de forma permanente, razão pela qual verifico caracterizado seu direito à reimplantação do adicional de insalubridade no seu ato aposentatório.
Quanto ao pleito de majoração do adicional de insalubridade, entendo que não merece prosperar, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não se admitindo o adimplemento relativo a período que antecede a perícia.
Vejamos o mencionado julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: PROCESSUAL.CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ , REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803877-72.2020.8.20.5112, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO AUTORAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814359-97.2020.8.20.5106, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
ASG.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DO LAUDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0101254-35.2017.8.20.0148, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Com bem registrou o Juiz de primeiro grau: “(...)Ao deixar de acostar laudo pericial contemporâneo ao período no qual a parte entende que o Adicional de Insalubridade deveria ser adimplido em grau máximo, uma vez que o documento que consta nos autos foi emitido fevereiro de 2023, após sua aposentadoria, a parte deixou de comprovar fato constitutivo do direito alegado.
Não é possível a realização de prova pericial para tal comprovação, pois não há como conferir efeitos retroativos ao referido exame para verificação do grau em período passado, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Observa-se, assim, que a parte promovente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao princípio do dispositivo probatório, relevante mencionar ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES, “A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um ônus uma vez que a parte a que incumbe a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão” (In.
Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194).
Não trazendo a parte promovente à colação provas bastantes à comprovação do arguido na preambular, sem proporcionar ao Julgador elementos mínimos para apreciação da matéria, não se pode acolher a pretensão de majoração do Adicional de Insalubridade e recebimento de diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, motivo pelo qual tal pedido é improcedente.
Com relação ao pleito de alteração do termo inicial para a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, vislumbro ser necessária a sua correção, pois devem ser fixados a partir da citação válida do demandado.
Em outras palavras, tem-se que cômputo dos juros moratórios deve ser realizado a partir da citação, momento em que houve a constituição em mora do devedor, a teor dos artigos 219, do Código de Processo Civil e 405, do Código Civil.
O aludido entendimento está em consonância com a nova redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09.
Cito jurisprudência de caso semelhante desta Relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MÉDICO.
DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR LAUDO PERICIAL.
DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO NO PERCENTUAL DE 20%.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS SE CONTAM A PARTIR DA CITAÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ATO QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, CONFORME DISPOSIÇÃO PROCESSUAL VIGENTE E NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0846032-69.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022). (destaquei) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826634-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801970-33.2024.8.20.0000
Ednaldo Lopes Bezerra da Silva
1ª Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 10:31
Processo nº 0870862-60.2023.8.20.5001
Jaqueline dos Santos Menezes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 15:37
Processo nº 0000120-70.2009.8.20.0139
Banco do Nordeste do Brasil S/A
A. de Fatima Araujo Silva - ME
Advogado: Pablo Jose Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2009 00:00
Processo nº 0830211-20.2022.8.20.5001
Betania Medeiros Nunes Pimenta Bastos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 14:49
Processo nº 0803805-92.2023.8.20.5108
Maria Margarida Nunes de Franca
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 10:35