TJRN - 0870350-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0870350-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAIRTON GALVAO DE LIMA TAVARES EMBARGADO: EDUARDO WALDEREZ FLOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LAIRTON GALVAO DE LIMA TAVARES, no bojo da execução de título extrajudicial proposta por EDUARDO WALDEREZ FLOR, lastreada em cheque no valor original de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), emitido no contexto de contrato de mútuo celebrado entre as partes.
O embargante alega, em síntese, a tese de prescrição, sustentando que o referido cheque foi assinado e parcialmente preenchido pelo executado em 15 de abril de 2019, data da celebração de contrato de mútuo firmado entre as partes, sendo que o exequente apenas posteriormente teria preenchido o campo da data com 05 de abril de 2023.
Assere que houve manobra para burlar o prazo prescricional do título, que já estaria prescrito.
Para tanto, aponta diferenças de caligrafia entre os campos do cheque, além de anexar comprovantes de pagamentos parciais, realizados entre outubro de 2020 e janeiro de 2023, no valor total de R$ 19.740,00, demonstrando que a dívida original data de 2019.
Frisa que houve violação à cartularidade dispondo que, ao não ter sido o cheque emitido como ordem de pagamento à vista (mas como garantia de mútuo), e ao não ter sido completamente preenchido pelo emitente, o título não incorporaria a obrigação de pagamento.
Reforça que, nos termos da Súmula 387 do STF, apenas credor de boa-fé pode preencher cheque em branco.
Alega que a obrigação foi satisfeita por meio da disponibilidade ao exequente do imóvel objeto de hipoteca constante do contrato de mútuo celebrado entre as partes.
Defende que, mesmo sem averbação da hipoteca, o bem foi colocado à disposição do credor, extinguindo a obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC.
Aduz que o cheque não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, por ser decorrente de contrato não garantido por título executivo dotado de eficácia, já que o instrumento de mútuo não possui assinatura de duas testemunhas e tampouco a hipoteca foi registrada no cartório de imóveis.
Requer, ao final, a extinção da execução com base na ausência de título executivo hábil, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da quitação da dívida.
Instado a se manifestar, o embargado/exequente apresentou impugnação, na qual arguiu preliminar de inépcia dos embargos em razão de: a) Erro no valor da causa – Atribuído como sendo de R$ 149.835,53, quando deveria corresponder ao valor do proveito econômico pretendido (R$ 19.740,00), que seria o montante que o embargante alega já ter pago; b) Recolhimento insuficiente de custas judiciais – Informa que foi pago apenas R$ 126,88, quantia que reputa incompatível com o valor atribuído à causa e a tabela vigente no TJRN.
No mérito, sustenta que: a) o cheque é título de crédito dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, I, do CPC); b) A alegação de prescrição não se sustenta, pois o cheque foi entregue como garantia e a data de preenchimento seguiu acordo verbal realizado entre as partes; c) A data de 05/04/2023 foi incluída após reunião ocorrida em 20/01/2023, na qual ficou pactuado que, caso não fosse quitada a dívida até 31/03/2023, o exequente poderia preencher a data no título; d) Apenas a data foi preenchida pelo credor; a assinatura e os valores foram inseridos pelo próprio emitente; e) O contrato de mútuo não serve de fundamento à execução, tendo sido colacionado aos autos apenas para contextualização do negócio subjacente; f) Quanto à suposta hipoteca, esta nunca foi registrada e não há prova de que o bem tenha sido aceito como quitação da dívida; g) Os pagamentos parciais realizados não elidem o crédito integral do cheque.
Ao final, requer: a) indeferimento de forma liminar os embargos à execução, em virtude da inépcia da petição inicial, devido à ausência do recolhimento integral das custas conforme estipulado pela legislação vigente, bem como a correção do valor da causa dos embargos à execução para R$ 19.740,00, a fim de expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, entendida como excesso, consistente na diferença entre o valor reconhecido pelo embargante como valor incontroverso e o efetivamente cobrado; b) improcedência dos Embargos à Execução apresentada pelo embargante, uma vez que o cheque executado é título de crédito, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características e força da legislação, o coloca na condição de título executivo extrajudicial, assim entendido pelo inciso I, do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa de autocomposição, foram as partes intimadas por seus patronos, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se têm provas a produzir, especificando-as, justificando fundamentadamente a imperiosidade e correlacionando-as com os fatos que pretendem ver provados; ficando, desde já, deferida a produção de provas documentais.
Contudo, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas, ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Na inicial dos embargos, atribuído o valor da causa de R$ 149.835,53 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Apresentado pelo embargante, comprovante de recolhimento de custas processuais, no valor de R$ 126,88 (cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento incidental ao processo executivo, e, como tal, estão sujeitos às disposições gerais aplicáveis às ações autônomas, inclusive quanto aos pressupostos processuais de validade, entre eles o correto recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 319, VI c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, todavia, que o valor recolhido pela parte embargante a título de custas iniciais (R$ 126,88, conforme ID 111817061) não guarda correspondência com o valor da causa indicado (R$ 149.835,53), tampouco com o proveito econômico pretendido, violando a tabela de custas vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, deve a parte embargante promover, o recolhimento complementar das custas iniciais.
Contudo, ainda que haja controvérsia quanto ao recolhimento das custas e ao valor atribuído à causa, não se trata de defeito que impeça o exame do mérito, sobretudo diante da possibilidade de regularização posterior e do aproveitamento dos atos processuais já praticados.
II.3.
DO APONTAMENTO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO O cheque é título de crédito cuja exigibilidade prescreve no prazo de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85).
O prazo de apresentação, por sua vez, é de 30 dias, quando emitido na mesma praça, e de 60 dias, quando em praças distintas (art. 33 da mesma lei).
A tese de prescrição defendida pelo embargante se sustenta na alegação de que o cheque foi emitido em 15/04/2019, ainda que a data de emissão nele constante seja 05/04/2023.
No entanto, inexiste prova cabal nos autos de que tenha ocorrido preenchimento fraudulento ou com má-fé por parte do exequente.
A própria Súmula 387 do STF dispõe que: "É válida a cártula de cheque emitida sem data de emissão, preenchida posteriormente pelo credor, salvo prova de má-fé." No caso concreto, o executado/embargante confessa a entrega do cheque ao exequente, em branco quanto à data.
A divergência de caligrafia, por si só, não configura má-fé ou vício na emissão do título, sendo necessário elemento probatório mais robusto para infirmar a presunção de legitimidade da cártula.
Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados — ainda que evidenciem a existência de relação negocial anterior entre as partes — não afastam o reconhecimento da dívida principal, e tampouco demonstram o pagamento integral da obrigação.
O cheque apresenta data de emissão em 05/04/2023.
O embargante alega que foi entregue em 15/04/2019, com preenchimento posterior da data, sem autorização.
Todavia, não logrou êxito em comprovar que o preenchimento foi realizado de má-fé.
As conversas juntadas não evidenciam autorização para o preenchimento, mas tampouco infirmam a presunção relativa da data constante no título.
Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a data aposta no cheque e não há que se falar em prescrição.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO Ação Monitória Cheque Reconhecimento de prescrição da pretensão pelo Juízo a quo Prescrição não configurada Preenchimento da data da emissão do cheque de forma posterior pelo credor de boa-fé Possibilidade - Verbete nº 387 da Súmula de Jurisprudência do e.
STJ - Ônus da embargante de demonstrar preenchimento ilegal ou má-fé do credor Ônus não desincumbido - Prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula Prescrição que é interrompida com a citação, retroagindo à data da propositura da demanda Demora na citação que não decorreu de conduta da parte autora - Prescrição afastada Análise das demais questões, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC Rejeição da alegação de coisa julgada - Ação que tem por objetivo revestir título de eficácia executiva Cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para embasamento da demanda - Verbete nº 299 da Súmula de Jurisprudência do STJ Ônus da parte ré/embargante de desconstituir a prova da dívida apresentada Ônus não desincumbido - Data de incidência da correção monetária Data da emissão do cheque Termo inicial dos juros de mora Data da primeira apresentação do cheque para pagamento.
Recurso parcialmente provido, com afastamento do reconhecimento da prescrição e julgamento de parcial procedência dos pedidos da ação monitória”. (TJSP; Apelação Cível 1002355-48.2023.8.26.0005; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Conforme exposto acima, em se tratando de cambial sacada com omissão de um dos elementos constituintes obrigatórios ou espaços em branco, é admitido seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança, à luz da orientação consolidada na Súmula nº 387, do Supremo Tribunal Federal.
Não se verifica, ainda, a ocorrência de preenchimento abusivo dos títulos, não tendo o embargante produzido prova alguma de que o lançamento daquelas datas se deu em desconformidade com o pactuado entre as partes.
Neste cenário, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito neles registrado subsistem íntegras, não sendo infirmadas pelas teses defensivas expostas, inexistindo, pois, qualquer elemento que afaste a regular emissão das cártulas, sem nenhum vício de vontade, não tendo a parte demandada demonstrado, como lhe incumbia, qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do cumprimento da obrigação de pagamento assumida.
II.4.
DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A tese de inexigibilidade da obrigação com base na “disponibilização” de bem imóvel, objeto de cláusula de hipoteca, não prospera.
Conforme corretamente apontado pelo embargado/exequente, o contrato de mútuo não foi registrado em cartório, de modo que a garantia real não foi formalmente constituída.
Além disso, inexiste prova nos autos de que o credor tenha aceitado o imóvel como forma de pagamento, tampouco consta formalização de dação em pagamento ou outro instrumento que comprove a quitação da dívida.
O mero oferecimento de bens, sem a sua efetiva aceitação ou adjudicação pelo credor, não extingue a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC), dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Nos presentes autos, não houve demonstração inequívoca de sua nulidade ou inexigibilidade.
A dívida originária é admitida pelo embargante; a inadimplência é confessada, e os documentos constantes dos autos confirmam a legitimidade do valor executado.
Embora o cheque tenha sido emitido no contexto de contrato de mútuo, este não é o objeto da execução, mas apenas o título de crédito, cuja autonomia e abstração lhe conferem aptidão plena para aparelhar a execução, salvo prova em sentido contrário, que não se verifica no caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e mantenho hígida a execução fundada no cheque apresentado pelo exequente.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento complementar das custas iniciais, nos termos da tabela vigente do TJRN, adequando-se ao valor da causa atribuído nos autos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0848513-63.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870350-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAIRTON GALVAO DE LIMA TAVARES EMBARGADO: EDUARDO WALDEREZ FLOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da peça processual de ID 135169573.
Advindo resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDO MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870350-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAIRTON GALVAO DE LIMA TAVARES EMBARGADO: EDUARDO WALDEREZ FLOR DESPACHO Vistos, etc.
Empreendida minudente análise dos autos, evidencia esta Julgadora que frustrada a tentativa de autocomposição.
Ex positis, intimem-se as partes para, por seus patronos, no prazo de 10(dez) dias, dizer se têm provas a produzir, especificando-as, justificando fundamentadamente a imperiosidade e correlacionando-as com os fatos que pretendem ver provados; ficando, desde já, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, encerrada a instrução, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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