TJRN - 0855310-02.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855310-02.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELISIMAR LOPES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A exequente promoveu Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO, nos termos da petição Id. 132240647.
A parte executada foi regularmente intimada para opor impugnação, mas quedou-se silente, conforme certidão em id. 150667676 e id. 150706514. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, em planilhas de Id. 132240649, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 85, §7º, CPC).
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 114.915,89 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 11.491,59 DATA-BASE DO CÁLCULO 09/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido acima.
NATAL /RN, 7 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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11/03/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2024 05:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:51
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2024 23:59.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/09/2023 23:59.
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13/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 05:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 03:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 21:05
Conclusos para decisão
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02/12/2020 05:24
Decorrido prazo de ELISIMAR LOPES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 20:00
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
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20/09/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 10:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2017 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2016 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2016 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2016 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2016 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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