TJRN - 0809447-38.2021.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0809447-38.2021.8.20.5004 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Advogado:Advogado(s) do reclamante: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SUENIA PATRICIA ALVES Executado: VERUZIA SOARES DA COSTA Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem penhorado de formar regular.
A parte executada VERUZIA SOARES DA COSTA satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor na petição inserida no id 0809447-38.2021.8.20.5004. .
Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de fevereiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0809447-38.2021.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Advogado: Advogado(s) do reclamante: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SUENIA PATRICIA ALVES] Executado: VERUZIA SOARES DA COSTA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEVY LUCAS DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEVY LUCAS DA COSTA DESPACHO Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com depósito judicial integral da dívida, cujo levantamento dos valores, se deu mediante alvará de autorização.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, em dez dias, sob pena de remessa dos autos à sentença extintiva (art. 924, II, do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 27 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
12/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:47
Expedição de Alvará.
-
01/11/2024 18:47
Expedição de Alvará.
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31/10/2024 15:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0809447-38.2021.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Advogado:Advogado(s) do reclamante: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SUENIA PATRICIA ALVES Executado:VERUZIA SOARES DA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEVY LUCAS DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEVY LUCAS DA COSTA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Foi juntado extrato da conta judicial, conforme id 129593656.
Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio credor, e de seu advogado.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 25 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
29/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0809447-38.2021.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Advogado:Advogado(s) do reclamante: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SUENIA PATRICIA ALVES Executado:VERUZIA SOARES DA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEVY LUCAS DA COSTA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal, com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Foi aprazado leilão para o dia 22 de maio de 2024, no moldes da decisão de id 119839473.
A parte executada em petição de id 121299923, informa o deposito judicial no valor de R$ 11.276,05 (onze mil duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos), inferior àquele indicado pelo condomínio credor, na planilha de id 121300755.
Decido.
Diante do referido depósito judicial, exclua-se o bem do referido leilão.
Intime-se o condomínio credor, para atualizar o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco dias), bem como informar os dados bancários, para liberação de alvará judicial.
Após, Intime-se a parte executada no mesmo prazo, para complementar o pagamento da dívida, sob pena de inclusão do bem no próximo leilão judicial deste juízo.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 14 de maio de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
16/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:39
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0809447-38.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH ADVOGADO: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SUENIA PATRICIA ALVES EXECUTADO: VERUZIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: LEVY LUCAS DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 106822982).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 22 de maio de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.C Natal, 24 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:13
Outras Decisões
-
24/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:24
Outras Decisões
-
09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:56
Decorrido prazo de VERUZIA SOARES DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 11:00 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/03/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 11:00, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 05:08
Decorrido prazo de VERUZIA SOARES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:11
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2023 11:00 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VERUZIA SOARES DA COSTA em 14/11/2023.
-
15/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:04
Juntada de diligência
-
24/08/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 02:32
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:45
Outras Decisões
-
14/12/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:26
Processo Reativado
-
06/12/2022 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 00:59
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:32
Outras Decisões
-
03/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:33
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
23/03/2022 04:33
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:33
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 21/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 02:17
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 22:49
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 02:49
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 09/09/2021 23:59.
-
08/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/08/2021 22:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 21:01
Outras Decisões
-
30/06/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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