TJRN - 0858914-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0858914-58.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858914-58.2022.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA Polo passivo PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI 12.016/2009) E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ASSESSORES JURÍDICOS ESTADUAIS.
DIREITO BUSCADO RECONHECIDO INTERNA E EXPRESSAMENTE PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO, CONFORME CONSTATAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01110044.000741/2022-31.
CONFORMIDADE COM O ART. 5º, INCISO LXIX, DA CF/88.
PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MOSTRA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.623/1994, ALTERADA PELA LCE Nº 518/2014.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
DESATENDIMENTO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ORÇAMENTO QUE NÃO SERVE DE ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DE SERVIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1.º, IV, DA LEI N.º 101/00.
MATÉRIA REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075).
VEREDICTO SINGULAR QUE É DIGNO DE CONSERVAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0858914-58.2022.8.20.5001, impetrado pela Associação dos Assessores Jurídicos do Estado do Rio Grande do Norte contra suposto ato ilegal atribuído ao Procurador-Geral Adjunto do Estado do Rio Grande do Norte e outro, concedeu a ordem, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida: “Pelo acima exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança para DETERMINAR a promoção dos Assessores Jurídicos substituídos processuais relacionados no Processo SEI 01110044.000741-2022-31, de 2ª para a 1ª classe, e uma vez presentes os requisitos legais e a certeza e liquidez do direito, concedo a liminar para que sejam implementadas as referidas promoções, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade coatora bem como o Estado do RN da presente decisão.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se os autos ao TJRN.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
P.R.I.” Do mencionado pronunciamento, não houve interposição de recursos pelas partes (vide Id nº 23813722), sendo que o processo ascendeu a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O ponto central da lide reside em investigar se agiu corretamente o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo a comprovação do direito líquido e certo alegado, determinou que a autoridade impetrada procedesse com a “promoção dos Assessores Jurídicos substituídos processuais relacionados no Processo SEI 01110044.000741-2022-31, de 2ª para a 1ª classe”, nos termos legais.
De partida, adiante-se que o veredicto singular deve ser mantido.
Explica-se: A Constituição Federal preconiza que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[1]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (texto original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na hipótese em questão, o direito reclamado encontra amparo na Lei nº 6.623/1994[2], alterada posteriormente pela Lei Complementar Estadual nº 518/2014[3], que assim dispõe: Art. 2º A Assessoria Jurídica Estadual, vinculada administrativamente à Procuradoria Geral do Estado, à qual cabe a coordenação, o controle e a orientação técnica das atividades dos Assessores Jurídicos, é composta por ocupantes de cargos de carreira, providos, na categoria inicial, através de concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229/2002) (...) § 4º O interstício para a progressão funcional dos Assessores Jurídicos é de 02 (dois) anos em cada categoria, podendo esse prazo ser dispensado ou reduzido mediante propostas do Secretário de Estado de Administração e do Procurador Geral do Estado ao Governador do Estado, desde que não haja candidato que preencha as condições para a mesma e a medida atenda ao interesse da Administração Pública Estadual.
Na hipótese narrada, verifica-se que o próprio ente público, no processo administrativo nº 01110044.000741/2022-31, reconheceu que os representados atenderam ao requisito temporal necessário para a ascensão funcional, não havendo, portanto, dúvidas sobre a plausibilidade do direito reclamado.
Por outro lado, é importante ressaltar que os impetrados não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que evidenciasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contrariando, portanto, o que prevê o diploma processual, a rigor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifos aditados por esta Relatoria).
Demais disto, a existência da dotação orçamentária é imprescindível à edição do ato normativo que acresce vantagens pecuniárias, conforme dicção do artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal, o que gera legítima presunção em sentido contrário aos argumentos do Estado, especialmente por se tratar, repita-se, de ato emanado de sua própria esfera de competência.
Com efeito, a mera alegação de atingimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para a escusa estatal quanto ao atendimento de direito subjetivo dos servidores associados.
Em situações análogas, já se pronunciou esse Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSESSOR JURÍDICO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A 1ª (PRIMEIRA) CLASSE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LCE 518/2014 PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA.
CUMPRIMENTO.
AUTOR COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO CARGO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807796-82.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSESSOR JURÍDICO.
PRETENSA PROGRESSÃO PARA A 1ª CLASSE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 9.º, § 1.º E 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 518/2014.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 02/2015-SEPLAN/CONTRAL/PGE.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1.º, IV, DA LEI N.º 101/00.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Mandado de Segurança Cível 2017.004220-6, Rel.
Gab.
Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO NA CARREIRA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2.º, § 4.º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.623/1994.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA IMPETRANTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO PELA SITUAÇÃO FISCAL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1.º, IV, DA LEI N.º 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (Mandado de Segurança Cível 2017.010659-3, Rel.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2017).
Quanto às questões financeiras levantadas pela Fazenda Pública, é necessário pontuar que a existência de dotação orçamentária é essencial para a elaboração de atos normativos que resultem em custos adicionais, conforme estabelecido pelo artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, rejeita-se a tese de inexistência de verba levantada pelos demandados.
Aliás, a referida questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, como evidenciado nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017; TJ-RN - AC: *01.***.*56-59 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 25/10/2018, 1ª Câmara Cível; TJ-RN - MS: *01.***.*52-36 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 02/05/2018, Tribunal Pleno; TJ-RN - AC: *01.***.*56-65 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Cível.
Por fim, e para que não sobejem dúvidas, assinale-se que a presente revisão está em conformidade com as premissas fixadas pelo STJ, no RESp nº 1.878.849-TO (Tema 1.075), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: Questão submetida a julgamento: legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075). (texto original sem destaques).
Em linhas gerais, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a legislação de regência, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento desta Egrégia Corte, sua manutenção é uma medida necessária.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Oficial.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). É como voto.
Natal (RN), 11 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194. [2] Altera disposições da Lei nº 6.623, de 14 de julho de 1994, que reorganizou a Assessoria Jurídica Estadual, e dá outras providências. [3] Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Assessoria Jurídica Estadual, estrutura a Carreira e o Grupo Ocupacional dos titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Assessor Jurídico e dá outras providências.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858914-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
14/03/2024 06:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803634-26.2023.8.20.5112
Antonia Raimunda de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 20:06
Processo nº 0801149-46.2024.8.20.5103
Wilson Ferreira Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 15:17
Processo nº 0864122-23.2022.8.20.5001
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Vinicius Cesar Medeiros Oliveira
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 14:00
Processo nº 0804524-26.2022.8.20.5103
Marcia Helena Eduardo da Silva
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 13:46
Processo nº 0804524-26.2022.8.20.5103
Marcia Helena Eduardo da Silva
Banco Santander
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2022 16:25