TJRN - 0855310-02.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855310-02.2016.8.20.5001 Polo ativo ELISIMAR LOPES DA SILVA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO, CAROLINA DE SOUZA MATIAS registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SOUZA MATIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ALCANÇADOS ANTES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDA A CONTAGEM DO PRAZO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SEEC, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA, ANTERIOR À EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018 DO IPERN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA DE SÁ SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0855310-02.2016.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO, julgou improcedente o pleito formulado na inicial pela autora.
Condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “fez o requerimento administrativo em 04/03/2015 (ids: 63172937, 63172938, 63172939 e 63172940) perante o órgão ao qual estava vinculado e que era, frise-se, até então, o responsável em receber pedido de aposentadoria, abrir o processo administrativo e instruí-lo, sendo o responsável por elaborar diversos documentos próprios da análise do mérito concessório para a inatividade, dentre os quais, a certidão de tempo de serviço”.
Assevera que “A alteração legislativa, que acrescentou às competências ao IPERN, o conhecimento, a análise e a concessão de aposentadoria aos servidores somente passou a vigorar a partir da sua publicação ocorrida em 18/08/2015, ou seja, cinco meses após o requerimento feito pelo apelante”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja condenado o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização no valor equivalente a 13 (treze) meses e 17 dias (de 04/03/2015 a 01/07/2016) dos vencimentos do Apelante vigentes na época da aposentadoria.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id. 23319975. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Na hipótese, a autora ajuizou a demanda aduzindo ter sido prejudicada com a demora na apreciação do seu pedido de aposentação, sem qualquer justificativa para tal conduta, requerendo que a indenização seja concedida com base na data do protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria junto à SEEC, observado o prazo razoável de 60 dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido de fato protocolado o pedido de concessão de aposentadoria em 10.03.2015 (Id. 23319505), e somente em 01.07.2016 o ato de aposentação, através da Resolução Administrativa nº 1088, de 06 de junho de 2016, foi publicado no Diário Oficial (Id. 23319508), ou seja, mais de 15 meses foram necessários para a conclusão do processo administrativo.
Neste sentido, como arguido pela apelante, o protocolo do seu requerimento de aposentadoria realizado junto à SEEC ocorreu antes da Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN, que alterou o fluxo dos processos administrativos de aposentadoria, de modo que à época o procedimento devido era de fato o protocolo junto à Secretaria de lotação do servidor, que daria seguimento ao feito enviando o processo ao IPERN, consistindo o processo junto ao IPERN uma sequência ao primeiro requerimento, sendo inclusive equivocada a reestruturação do processo que já se encontrava em trâmite quando da alteração do regramento.
Tal trâmite dava-se em atenção ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 547/15, que reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, atribuindo-lhe à época a competência para analisar e conceder a aposentadoria aos servidores, após a instrução pelos órgãos a que estivessem vinculados os servidores do Poder Executivo, junto ao qual era protocolado o pedido.
Outrossim, a Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN informa que os requisitos para aposentadoria da apelante foram implementados em data anterior ao requerimento protocolado junto a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
Com isso, para fins de apuração do período de indevida tramitação do processo deve ser considerada a data do protocolo do processo administrativo junto à SEEC, por ter ocorrido antes Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN, que veio a alterar o fluxo dos processos administrativos de aposentadoria, fixando a primeira fase de obtenção dos documentos junto à Secretaria de origem, e posterior protocolo do pedido de aposentadoria junto ao IPERN.
Assim, esse elastério temporal de fato não encontra qualquer justificativa, senão pelo total desrespeito a noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos.
Ainda, cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do pedido de aposentação sem qualquer motivação não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Deste modo, devida a adoção do entendimento pela razoabilidade do prazo de sessenta dias para a conclusão de pedidos de aposentadoria, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração indenizar a autora pelo período no qual continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentadoria.
No caso, o prazo superior a 60 dias deve ser compreendido como de indevida tramitação do procedimento administrativo, pois este se mostra suficiente para o trâmite do pedido.
Para isso, conforme pretendido pela parte autora, deve-se ponderar como termo inicial para a indenização concedida a data em que a apelante protocolou seu requerimento junto à SEEC, na qual já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos da Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN.
Destaco mais uma vez que o fundamento da indenização pelos danos materiais concedida tem por base o período em que a servidora tinha direito de perceber seus proventos, sem trabalhar, considerando o interregno do tempo decorrido entre o preenchimento dos requisitos e a publicação de sua aposentadoria, descontando o período de justa duração do processo administrativo, qual seja, 60 dias.
Destarte, considerando que à época a remessa do processo administrativo ao IPERN consistia em desdobramento do processo protocolado junto à Secretaria do Estado, para continuidade da apreciação do requerimento, nada mais justo que seja a servidora indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo junto à SEEC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACATAMENTO.
LIDE PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
INCIDÊNCIA DO TEMA 07 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA SECRETARIA DE ORIGEM E NÃO DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO IPERN.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA EM PARTE DO JULGADO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846614-69.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Deste modo, devido o reparo da sentença para fins de reconhecimento do direito à indenização pelos danos materiais suportados pela autora, ora apelante, em face do atraso na concessão do seu pedido de aposentadoria, devendo ser considerado o período de indevida tramitação tendo como termo inicial a data em que a requerente protocolou pedido administrativo junto à SEEC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo cível para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização pelos danos materiais à apelante, em face do período de indevida tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria, tendo como termo inicial a data de 10.03.2015 até a data da concessão da aposentadoria, devendo ser descontando o período de justa duração do processo administrativo, qual seja, 60 dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à última remuneração percebida pela autora em atividade, excluídas verbas de caráter eventual, inclusive eventual abono de permanência recebido no período, valores estes a serem atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora.
Em razão do provimento do recurso, com a procedência da demanda, condeno ainda o réu, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855310-02.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
15/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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