TJRN - 0801481-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801481-93.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo OTAVIO ERNESTO MOREIRA Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEOPLÁSTICO XTANDI PARA REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO COM A UNIMED NATAL.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA UNIMED RIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DIREITO A SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM E DO TETO ARBITRADO.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais nº 0807127-29.2023.8.20.5300 ajuizada por OTÁVIO ERNESTO MOREIRA, decidiu nos seguintes termos: “(...) DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado para CONDENAR a ré a custear conforme solicitado (itens 2 a 4 do Capítulo 8, "Dos Pedidos", da Petição Inicial, Id n 112831762), em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Nas razões recursais, a Agravante narra que a demanda foi ajuizada no 1º grau sob a alegação de que houve a negativa de fornecimento de medicamento neoplásico XTANDI para realização de quimioterapia, através de sistema de intercâmbio com a UNIMED NATAL, com a suspensão de atendimento aos beneficiários da UNIMED RIO.
Aduz que: “a Unimed Rio em nenhum momento requereu a interrupção dos atendimentos aos seus beneficiários, muito menos do Autor, junto a Unimed local, frisa-se, UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que agiu de forma unilateral, sem qualquer gerência da Ré, ora Agravante.” Afirma que é desproporcional o valor da multa aplicada pelo Juízo a quo de “R$ 20.000,00 (vinte mil reais), LIMITADA NO VALOR VULTUOSO DE R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.
Ressalta que o valor das astreintes pode ser modificado a qualquer tempo.
Finalmente, requer que seja deferido o efeito suspensivo para limitar o lançamento do valor da multa.
No mérito, pede o provimento do recurso para revogar a multa diária tendo em vista que a UNIMED-RIO em nenhum momento requereu a suspensão do atendimento à UNIMED-NATAL, ou a reforma da decisão em razão da desproporcionalidade da multa diária.
Efeito suspensivo deferido (Decisão de id 23355755).
Não foram apresentadas contrarrazões. (id 24325158). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, o Agravado, com diagnóstico de câncer desde o ano de 2003, teve solicitação de tratamento quimioterápico (da Liga Contra o Câncer – em 06/12/2023).
Em reforço, a Dra.
Sulene Cunha Sousa Oliveira (Oncologia Clínica), endereçou à UNIMED solicitação, com urgência, do tratamento com o medicamento XTANDI, devido a melhor resposta à condição clínica. (id 112831762 - Pág. 9 Pág.
Total – 10 – autos de origem) Naquela ocasião, o autor ressaltou que o ingresso da demanda judicial se deu em razão da necessidade imediata do tratamento para que não houvesse o resultado morte ou prejuízo irreversível.
Assim, diante do panorama factual e das provas até agora produzidas, constato ter o demandante demonstrado os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A necessidade continuidade do referido tratamento quimioterápico restou evidenciada e contra ele sequer existe controvérsia.
Lado outro, como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, esta Corte de Justiça possui diversos julgados, em situações similares, nos quais se afasta a tese de taxatividade do Rol da ANS.
Transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO (OSIMERTINIBE 80MG) PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PULMÃO.
NEGATIVA DO PLANO.
FORNECIMENTO IMPOSTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO NÃO COMPÕE O ROL DA ANS, LOGO, NÃO TEM O DEVER DE CUSTEÁ-LO.
TESE INSUBSISTENTE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA DIANTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0801885-23.2019.8.20.0000.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Assinado em 1º.05.2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AGRAVANTE PORTADORA DE CÂNCER COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE USO ORAL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRA NO ROL APRESENTADO PELA ANS.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA.
REJEIÇÃO.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RISCO DE DANO À SAÚDE DA AGRAVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0806235-88.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, assinado em 02.10.2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO.
NEGATIVA DO PLANO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS E DUT.
IRRELEVÂNCIA.
ROL E DUT MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS.
DEVER DE COBERTURA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0804233-48.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, assinado em 22.03.2019) Noutro pórtico, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 2971, 536, § 1º2 e 5373, caput, todos do CPC/2015.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento.
Sobre o alegado excesso do valor da multa, tomando por base inclusive o pedido formulado na ação no primeiro grau de jurisdição para que fosse fixada astreinte de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, entendo que o valor fixado pela Juíza a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela desproporcional e merece ser adequado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
No que concerne ao limite máximo (teto) fixado na decisão agravada, igualmente mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a obrigação controvertida e os julgados já proferidos por esta Corte sobre o tema.
Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entendo não existir razão para modificação do que decidido, sobretudo quando não apontados motivos ou dificuldades para o fornecimento da medicação controvertida para dar continuidade ao tratamento quimioterápico.
No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível proferiu julgamentos consoante Acórdãos assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MÉRITO.
PETIÇÃO QUE CONTÊM PEDIDO EXPLÍCITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM 17 ANOS DIGNÓSTICADO COM OSTEOARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID – 10 M 16.9).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
ASTREINTES.
VALOR MÁXIMO FIXADO SEM A OBSERVAÇÃO DA NOÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812123-33.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2022, PUBLICADO em 11/05/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DEFORMIDADE FACIAL FUNCIONAL E TRANSTORNO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809081-73.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2021, PUBLICADO em 15/12/2021) Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como o limite máximo de eventual incidência das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801481-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
17/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:38
Decorrido prazo de OTAVIO ERNESTO MOREIRA em 18/03/2024.
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17/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/02/2024 10:20
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
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09/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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