TJRN - 0101441-25.2015.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101441-25.2015.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as Defesas dos réus para apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Apodi/RN, 31 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 20:30
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101441-25.2015.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: BRAZ COSTA NETO, FRANCISCO FAGNER MORAIS DA SILVA, JOSE AILTON COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por preencher os pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 593, I, do CPP, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 111699103).
Intime-se a parte recorrente, para, no prazo e 08 (oito) dias, apresentar as razões do recurso.
Ato contínuo, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
02/12/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE AILTON COSTA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 05:59
Desentranhado o documento
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01/12/2023 05:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 05:56
Conclusos para decisão
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01/12/2023 05:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/11/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 13:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101441-25.2015.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: BRAZ COSTA NETO, FRANCISCO FAGNER MORAIS DA SILVA, JOSE AILTON COSTA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de BRAZ COSTA NETO, FRANCISCO FAGNER DE MORAIS e JOSÉ AILTON COSTA, o primeiro denunciado pela prática dos crimes tipificados nos art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 304 do Código Penal, e todos os três réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
Aduz o órgão ministerial, fundamentado no Inquérito Civil nº 040/2010 – 2ª PJA, em síntese, que entre os anos de 2006 e 2007, o denunciado BRAZ COSTA NETO, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, fraudou o caráter competitivo de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços, a fim de legitimar a contratação direta da empresa F.
F. de Melo Combustível (Posto Kurió), para o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, gás GLP e gás GNV.
Instaurado o Inquérito Civil, o órgão ministerial requisitou à Prefeitura Municipal de Felipe Guerra/RN cópia dos processos administrativos de empenho, liquidação e pagamentos relativos às referidas despesas, bem como cópias do procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade do certame que teria precedido à contratação e o respectivo contrato.
Em resposta, o acusado BRAZ COSTA apresentou 101 (cento e um) processos de empenho, datados entre os anos de 2006 e 2007, referentes à aquisição de gasolina comum, diversos tipos de óleos, graxa e gás GLP, junto ao Posto Kurió.
O referido denunciado juntou, ainda, cópia do processo licitatório n° 059/2005, na modalidade tomada de preços (n° 007/2005), referente aos mencionados empenhos, mediante o qual foi possível perceber supostas irregularidades praticadas pelo acusado no intuito de inviabilizar a participação de outros possíveis licitantes, favorecendo, assim, a empresa F.
F. de Melo Combustível.
Inicialmente, há que se ressaltar que o procedimento licitatório foi considerado deserto, tendo em vista o comparecimento, tão somente, da empresa mencionada, que findou sendo contratada.
Todavia, alega o MPRN que a suposta ausência de interessados na participação do referido certame no entanto, se deu devido a manobras procedimentais praticadas pelo denunciado durante a condução da Tomada de Preços n° 007/2005, quais sejam: exigiu-se o fornecimento de diversos tipos de mercadorias que nem sempre são comercializadas de forma simultânea; a diminuta publicidade do certame; não foi respeitado o prazo mínimo exigido entre a publicação do aviso de licitação e a data da realização do certame; e a inexistência de evidências de que tenha sido efetivamente realizada uma pesquisa mercadológica previamente ao certame, sendo consignado no processo licitatório apenas a estimativa do valor total da contratação.
Segundo a acusação, as irregularidades acima delineadas, portanto, indicam que o processo licitatório não passou de uma mera simulação, tendo sido efetuado com o único fim de legitimar a contratação direta da empresa F.
F. de Melo Combustível.
Outrossim, alega o MPRN que parte dos processos de empenho, liquidação e pagamento apresentados pelo acusado eram ideologicamente falsos, na medida em que em todos eles consta como beneficiária dos cheques a empresa F.
F. de Melo Combustível, quando, na verdade, os reais sacadores foram distintos daquele constante nos citados procedimentos.
Ou seja, segundo a acusação, as notas de empenho juntadas aos autos, utilizadas para pagamento ao Posto Kurió foram forjadas por BRAZ COSTA NETO.
JOSÉ AILTON COSTA e FRANCISCO FAGNER MORAIS DE SILVA, que, na condição de prefeito, secretário de finanças e tesoureiro, respectivamente, assinaram os documentos necessários para a liberação dos recursos supostamente destinados ao pagamento daquele fornecedor.
Por fim, aduz a acusação que os acusados ainda desviaram os recursos supostamente destinados ao pagamento dos produtos fornecidos pelo Posto Kurió, em favor de terceiros.
Isso porque, consta dos respectivos cheques a assinatura de todos eles, demonstrando, portanto, que o ex-Prefeito, o ex-Secretário de Finanças e o ex-Tesoureiro de Felipe Guerra/RN, tinham plena consciência e compactuavam com a prática do ilícito.
Os réus foram notificados a apresentarem defesas prévias nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Houve o recebimento parcial da denúncia no dia 29/08/2019, tendo sido rejeitada quanto aos crimes de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, CP) e fraude de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93), eis que fora reconhecida a ocorrência da prescrição punitiva em abstrato.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação pugnando pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição, tendo em vista a ausência de provas aptas a ensejarem eventual condenação.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia, tendo sido determinada a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 30/08/2023, tendo sido incluídas os depoimentos dados pelas testemunhas arroladas pela defesa nos autos de nº 0101459-46.2015.8.20.0112 e 0102549-89.2015.8.20.0112, bem como foram os réus interrogados.
Em suas alegações finais escritas, a acusação pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu BRAZ COSTA NETO no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, sua absolvição quanto ao crime positivado no art. 304 do CP; bem como pugnou pela absolvição de FRANCISCO FAGNER DE MORAIS e JOSÉ AILTON COSTA no crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Os acusados apresentaram alegações finais escritas no prazo legal, pugnando pela absolvição, tendo em vista a ausência de provas concretas e aptas a ensejarem eventual condenação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogados.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, ressalte-se que os crimes de fraude de licitação e falsidade ideológica foram extintos pela prescrição, tendo sido a denúncia rejeitada quanto aos mesmos, de modo que alega a acusação que os três acusados BRAZ COSTA NETO, FRANCISCO FAGNER MORAIS DA SILVA e JOSÉ AILTON COSTA praticaram o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Ademais, o primeiro réu também teria praticado o crime previsto no art. 304 do Código Penal, de modo que passo à análise de cada crime.
II.1 – DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67: Com relação ao crime de peculato, o mesmo foi capitulado no art. 312 do CP.
Todavia, há figura típica especial, própria do Prefeito, na forma do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; […] § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
O Decreto-Lei nº 201/1967, ao estabelecer os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, confere cumprimento aos princípios republicano e da legalidade, determinando a submissão dos Agentes Políticos ao império das leis e da Constituição, por meio da tipificação de condutas que, porquanto lesivas a tais mandamentos, traduzem-se na necessidade de tutela jurídico-penal, sempre ultima ratio e fragmentária em um Estado Democrático de Direito.
Como primeiro requisito subjuntivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, tem-se a necessidade da comprovação do dolo específico do agente político em realizar as condutas descritas nos tipos penais estatuídos pelo mencionado regramento, isto é, para a configuração delitiva, não se afigura suficiente a produção de prova irrefutável da mera consecução dos elementos contidos no tipo penal objetivo, descritivos e normativos.
Impõe-se, ao revés, a comprovação peremptória da presença do elemento subjetivo geral, a saber, o dolo, consistente na consciência e vontade de realizar a conduta típica, o qual deve abarcar todas as elementares descritivas e normativas do tipo, do contrário restando afastada a configuração delitiva.
Assim, para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, acrescerá o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.
Portanto, o desvio que a legislação visa punir pressupõe a alocação dos recursos públicos em finalidade incompatível com a atividade estatal.
Não basta, ainda, a comprovação da realização dolosa de todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais albergados pelo Decreto-Lei nº 201/1967. É mandatório que se corrobore a transcendência da mera irregularidade, caracterizada pelo evidente abandono do interesse público como móvel do agir e pela causação de consideráveis danos à Administração Pública municipal.
Neste norte, caso se vislumbre, ainda que indiciariamente, que o Agente Político agiu com vistas ao interesse público, mesmo que o resultado de sua atuação dele tenha se dissociado, que sua conduta derivou das peculiaridades do estado de coisas local, ao qual buscou adaptar os comandos normativos, ou mesmo que moveu-se no espaço de discricionariedade constitucionalmente legitimado pelo art. 30 da Constituição da República, não haverá crime.
Com efeito, há que se ter extremada cautela na apreciação das condutas supostamente configuradoras de crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, sob pena de, atribuindo-se incidência hipertrófica à norma penal, engessar-se o Administrador Público, o qual se verá compelido à postura inercial diante dos incessantes e sempre singulares reclamos do interesse público, haja vista o temor de incorrer em algum comportamento tido como criminoso. É de se notar, portanto, que a interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 deve se ajustar ao espírito normativo que culminou na positivação constitucional do Princípio da Eficiência Administrativa, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, buscando romper com o paradigma da administração pública burocrática e instaurar um modelo de administração pública gerencial, mais condizente com o atendimento do interesse público ante a hipercomplexidade e celeridade que são características das sociedades globalizadas contemporâneas.
Nesse diapasão, a criminalização excessiva da atuação dos Agentes Políticos, com a priorização das formas legais em detrimento dos resultados, contraria frontalmente o primado constitucional da eficiência administrativa, obstando a necessária flexibilidade na persecução do interesse público, cuja consecução reclama a garantia de espaços de discricionariedade e confiança no cerne dos quais o Administrador Público possa responder com presteza e destemor às sucessivas e intermináveis demandas sociais.
Nesse sentido, recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduzem que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, senão vejamos: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
CRIME DE PREFEITO.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS.
REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, “O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de ‘apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio’, o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito” (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2.
No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços.
Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4.
Assim, “inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’” (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1997726/PB.
Rel.
Ministro JOEL ILAN.
T5 – QUINTA TURMA.
DJ 28/08/2023.
DJe 30/08/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 1.º, INCISO III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE.
CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A PREFEITO.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO.
INDISPENSÁVEL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nos crimes de responsabilidade de prefeito, é imprescindível a demonstração do dolo específico (prejuízo ao erário) praticado pelo Agente, o que, conforme consignado no acórdão recorrido, não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1952619/PE.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ.
T6 – SEXTA TURMA.
DJ 14/02/2023.
DJe 23/02/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) a inicial acusatória, além de não descrever o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, não evidenciou a ausência de especialidade do serviço de advocacia contratado; b) a moldura fática delineada no acórdão explicita a compatibilidade do preço contratado, a prestação do serviço pelo escritório de advocacia e a realização do prévio procedimento de dispensa de licitação. 2.
Os elementos descritos evidenciam a inépcia da denúncia, dado que inviabiliza seu recebimento e o prosseguimento da ação penal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 1578893/BA.
Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
T6 – SEXTA TURMA.
DJ 16/08/2022.
DJe 23/08/2022 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC.
I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II – Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc.
I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp: 1917318 SP 2021/0192936-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021 – Destacado).
No mesmo sentido, cito a lição de Hely Lopes Meirelles: “Todos os crimes definidos nesta Lei (Decreto-lei Nº 201/67) são dolosos, pelo que só se tornam puníveis quando o Prefeito busca intencionalmente o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra as normas legais que o regem.
O que se dispensa é a valoração do resultado para a tipificação do delito.
Mas em se tratando de crime contra a administração municipal é sempre possível e conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro.” (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, p. 573).
Assentadas essas premissas, e adentrando no caso concreto, importa consignar que não existem provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitivas quanto ao crime de responsabilidade em desfavor dos réus, o que inviabiliza, portanto, o acolhimento da pretensão condenatória requerida pelo Ministério Público Estadual.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu BRAZ COSTA NETO assumiu que passava cheques em branco para o Posto de Gasolina ganhador do procedimento licitatório, tendo aduzido que uma vez passou cheque que seria para o Posto para outro fornecedor do Município, ressaltando, todavia, que depois pagava o posto com dinheiro de outro fornecedor, senão vejamos excerto de seu interrogatório: Interrogatório de Braz Costa Neto (mídia digital – ID 106181592): ““Que não tem conhecimento de que tenha ocorrido nenhuma fraude na licitação, porque eles sempre tiveram o melhor preço da região; Que eles participaram e ganharam a licitação; Que o posto fica a 25 km de Felipe Guerra/RN; Que o posto do trevo; Que o dono tem outros postos de combustíveis; Que fica na entrada para Caraúbas; Que o pagamento, eles vinham cobrar e acontecia de não ter dinheiro, aí pagavam com um cheque com dias para frente; Que o cheque nominal, eles pediam para deixar em branco, para poder movimentar o dinheiro; Que eles continuam no mesmo sistema; Que alguns cheques foram para o posto; Que os donos do posto, pediam para deixar o cheque em branco; Que teve um cheque que confessa ter repassado para outros fornecedores, porque só tinha o recurso que serviria para o pagamento do posto; Que depois pagava o posto com o dinheiro de outro fornecedor; Que geralmente negociava com o pessoal do posto; Que pedia aos tesoureiros para assinar o cheque; Que eles acreditavam que seria para o pagamento para o posto; Que chegou a sacar o cheque e pagar outros fornecedores; Que Ailton e Fagner não sabiam para quem iria o cheque; Que eles assinavam o cheque e era o interrogando quem negociava com cheques”.
Em seus interrogatórios judiciais, os acusados FRANCISCO FAGNER MORAIS DA SILVA e JOSÉ AILTON COSTA negaram a prática delituosa e alegaram que não detinham a responsabilidade e a gerência dos pagamentos: Interrogatório de Francisco Fagner Morais da Silva (mídia digital – ID 106181593): “Que não teve nenhum envolvimento na contratação; Que não tinha nenhuma ingerência na comissão de licitação; Que durante o período dos fatos, teve momento em que era tesoureiro e outros em que era secretário de finanças; Que como secretário de finanças não tinha nenhuma ingerência sobre a emissão dos cheques; Que como tesoureiro, assinava os cheques; Que na época, não tinha muita clareza, eram muitos cheques emitidos em branco; Que deixava cheques em branco assinados com o prefeito; Que como os recursos eram insuficientes para pagar a todos os fornecedores, o prefeito era quem dizia a quem iria pagar; Que confirma que alguns cheques, preenchia; Que não se recorda se nesse caso específico do posto, chegou a preencher alguns cheques; Que tinha ciência de que o prefeito chegou a utilizar os cheques para o pagamento de outros fornecedores; Que acredita que o prefeito ia revezando o pagamento de outros fornecedores e depois compensava; Que tinha uma comissão de licitação e não fez parte de nenhum ato da contratação; Que não fazia nenhum ato referente à licitação; Que tinha conhecimento apenas de quem era o fornecedor contratado; Que acredita que no começo, teve de sacar e fazer pagamento de outros pagamentos; Que entregava esses recursos a Braz; Que Braz também não ficou rico; Que não ficou com nenhum recurso; Que depois que teve problemas na gestão de Braz, pediu exoneração”.
Interrogatório de José Ailton Costa (mídia digital – ID 106181595): “Que não teve nenhuma participação no contrato, no pagamento e nem pela comissão de licitação; Que não se recorda se fez algum pagamento para esse posto; Que sabe que esse posto possuía um contrato; Que sabe que era por licitação; Que esse posto ficava localizado em Apodi/RN; Que era o tesoureiro na época dos fatos; Que o processo licitatório não passava pelo interrogando; Que o Auto Posto Caraubense era do mesmo dono do Posto Curió; Que os dois cheques que foram assinados pelo declarante em favor de terceiros foram nominados a funcionários da prefeitura; Que os cheques eram assinados para o Posto Curió; Que geralmente era o prefeito que fazia os pagamentos; Que quando o prefeito pedia, preenchia normalmente e entregava ao prefeito; Que não sabia que o prefeito adotava esse procedimento de pagar outros serviços com os cheques que assinava; Que a decisão era toda dele; Que Braz chegava com o valor do pagamento e pedia o cheque ao interrogando e fazia; Que chegava a pedir os processos, mas Braz prometia que depois trazia; Que estava numa situação em que não conseguia se opor; Que depois percebeu que não era isso que queria e pediu para sair; Que enquanto secretário não tinha autonomia para nada, apenas o prefeito era quem decidia tudo; Que era o setor de contabilidade que fazia o empenho; Que cada processo, chegava documentado; Que somente o prefeito fazia os cheques pré-datados; Que não tinha ingerência para a escolha de nenhum fornecedor”.
Assim, pelas provas produzidas nos autos, verifico que não há elementos suficientes a fim de demonstrar o dolo específico dos réus em apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, eis que há evidências de que alguns cheques que deveriam ser endereçados para o Posto Curió, vencedor do processo licitatório, eram repassados para outros fornecedores do Município, mas posteriormente era compensado.
Portanto, não há provas de que os valores eram repassados em proveito próprio ou alheio, mas sim para gastos do próprio ente público.
Não é demais dizer que a seara criminal é a última ratio, devendo se imiscuir nos atos mais reprováveis pela sociedade, não sendo uma má administração motivo para uma eventual condenação, sobretudo quando o dolo exigido no delito não restou comprovado.
II.2 – DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU BRAZ COSTA NETO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL: Além do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, o Ministério Público denunciou o réu BRAZ COSTA NETO pelo cometimento do crime previsto no art. 304 do Código Penal, dispositivo que positiva o crimes de uso de documento falso, senão vejamos: Uso de documento falso Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Conforme provas constantes no caderno processual, não ficou demonstrado que o crime de uso de documento falso seria crime meio para a prática do crime de responsabilidade já analisado no item II.1 desta sentença, tanto é que o próprio órgão ministerial pugnou pela absolvição do acusado em tais delitos em sede de alegações finais (ID 107211307).
Assim, verifico que a instrução processual não produziu provas seguras, concatenadas e harmônicas, suficientes para comprovar a prática delitiva por parte de BRAZ COSTA NETO quanto ao crime de uso de documento falso, tudo a obstar a sua condenação, devendo a dúvida beneficiar o réu, haja vista o princípio in dubio pro reo. É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Acerca da matéria, discorre PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33): “Estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia”.
Assim, mesmo que haja probabilidade de que os crimes tenham ocorrido, a prova apta a fundamentar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso.
Nesse sentido, assevero que a absolvição do acusado pode ocorrer por diversos motivos, como, por exemplo, a inexistência ou insuficiência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme artigo 386, incisos V e VII, do CPP, respectivamente.
No caso dos autos, a cognição exauriente já fora efetivamente realizada, estando as partes satisfeitas com as provas já coletadas, e com o seu fim não quedou-se comprovado cabalmente que o réu praticou o crime de uso de documento falso, de modo que a absolvição do réu quanto a tal delito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que: a) com fulcro no art. 386, II, do CPP, ABSOLVO os réus BRAZ COSTA NETO, FRANCISCO FAGNER MORAIS DA SILVA e JOSÉ AILTON COSTA do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67; b) com fulcro no art. 386, V, do CPP, ABSOLVO o réu BRAZ COSTA NETO do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101441-25.2015.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/09/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/08/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/08/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/07/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2023 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0101441-25.2015.8.20.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BRAZ COSTA NETO e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27/06/2023 08:30h, na Sala de Audiências desta Vara, presentes o(a) Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito, o(a) Dr(a).
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ, Promotor(a) de Justiça, realizado o pregão, constatou-se o seguinte: PRESENTE(S) o(s) réu(s) BRAZ COSTA NETO; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6.121.
PRESENTE(S) o(s) réu(s) JOSE AILTON COSTA; PRESENTE a sua Advogada, Dra.
MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - OAB/RN 15.777.
AUSENTE(S) o réu FRANCISCO FAGNER MORAIS DA SILVA; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6.121.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deferiu o pedido de adiamento da audiência formulado pela Defesa de Francisco Fagner Morais da Costa, designando nova audiência de instrução e julgamento para 30/08/2023, às 8:30h, ficando os presentes intimados." Termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, com ciência e anuência das partes.
Eu, CIMENDES JOSE PINTO, Analista Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
27/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:37
Audiência instrução e julgamento designada para 30/08/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/06/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 06:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:25
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/08/2022 09:29
Digitalizado PJE
-
08/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:09
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/04/2022 05:04
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/11/2020 08:23
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2020 03:01
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2020 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/06/2020 11:59
Outras Decisões
-
08/10/2019 11:23
Concluso para decisão
-
30/09/2019 05:20
Juntada de Resposta à Acusação
-
23/09/2019 01:09
Juntada de Resposta à Acusação
-
23/09/2019 01:08
Juntada de Resposta à Acusação
-
20/09/2019 09:53
Decurso de Prazo
-
13/09/2019 10:35
Juntada de mandado
-
13/09/2019 09:31
Recebido os Autos do Advogado
-
13/09/2019 09:31
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 10:32
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2019 02:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/09/2019 09:55
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2019 03:51
Denúncia
-
15/10/2018 01:48
Concluso para decisão
-
09/10/2018 02:12
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/10/2018 01:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/10/2018 11:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/10/2018 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2018 10:22
Mero expediente
-
16/10/2017 01:38
Redistribuição por direcionamento
-
10/03/2017 02:02
Concluso para decisão
-
06/03/2017 11:20
Recebimento
-
06/03/2017 01:37
Juntada de Resposta à Acusação
-
15/02/2017 08:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/06/2016 09:12
Expedição de termo
-
25/05/2016 10:17
Recebimento
-
10/05/2016 09:38
Mero expediente
-
17/12/2015 10:55
Concluso para despacho
-
19/10/2015 09:15
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2015 09:11
Juntada de Resposta à Acusação
-
07/10/2015 10:46
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2015 11:47
Juntada de Resposta à Acusação
-
24/08/2015 11:47
Juntada de mandado
-
24/08/2015 08:37
Recebimento
-
20/08/2015 08:29
Certidão de Oficial Expedida
-
13/08/2015 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/08/2015 12:01
Petição
-
27/07/2015 01:17
Expedição de Mandado
-
23/07/2015 02:44
Recebimento
-
22/07/2015 04:29
Mero expediente
-
13/07/2015 04:10
Concluso para decisão
-
09/07/2015 05:14
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2015 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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