TJRN - 0875585-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:59
Juntada de carta
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15/08/2025 11:04
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875585-25.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: E.
S.
D.
J.
E WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor dos acusados E.
S.
D.
J., WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES e WANDERSON MACHADO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Segundo narrado na denúncia, oferecida em 23/01/2024 (ID 113868966) e recebida em 24/01/2024 (ID 113923299), no dia 19 de maio de 2021, os denunciados, em unidade de desígnios, teriam se associado para a prática de crimes patrimoniais mediante o uso de engenharia social e sucessivas movimentações bancárias, com o fim de obter vantagem ilícita, dissimular a origem dos valores obtidos e dificultar sua rastreabilidade.
Consta que o acusado E.
S.
D.
J., por meio do aplicativo WhatsApp, se passou por Gilberto Socoloski, irmão da vítima Tatiana Socoloski, utilizando imagem e número telefônico com DDD do Distrito Federal (onde reside a vítima), induzindo-a a erro e levando-a a realizar transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.250,00.
A quantia foi transferida para conta de titularidade de Wemerson Douglas da Costa Gomes, que imediatamente a repassou para conta de Wanderson Machado da Silva, mantida na instituição PagSeguro Internet S.A., o qual, por sua vez, redistribuiu quase a totalidade do valor para outras contas bancárias, incluindo a de André Luiz Macedo dos Santos Lima, que ainda não foi denunciado.
A denúncia também relata que os acusados atuavam de forma estável e estruturada, realizando movimentações bancárias incompatíveis com sua renda declarada, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores provenientes do crime antecedente de estelionato.
Diante desses fatos, o Ministério Público imputou aos acusados as seguintes condutas: E.
S.
D.
J.: estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP); Wemerson Douglas da Costa Gomes: estelionato (art. 171, caput, do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do CP), também em concurso material (art. 69 do CP); Wanderson Machado da Silva: lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
Destaca-se que, em 08/11/2023, foi decretada a prisão preventiva de E.
S.
D.
J., nos autos da medida cautelar nº 0837952-48.2021.8.20.5001, conforme decisão de ID 110229769.
Após o recebimento da denúncia, os acusados E.
S.
D.
J. e Wemerson Douglas da Costa Gomes foram regularmente citados e apresentaram suas respostas à acusação.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedidos os interrogatórios dos referidos réus.
No tocante ao acusado Wanderson Machado da Silva, o Ministério Público requereu, em razão de sua não citação e paradeiro desconhecido, a cisão processual, para garantir a razoável duração do processo, sobretudo diante da existência de réu preso.
A Defensoria Pública não se opôs, razão pela qual este Juízo acolheu o pedido ministerial, determinando o desmembramento do feito, com o regular prosseguimento apenas quanto aos réus E.
S.
D.
J. e Wemerson Douglas da Costa Gomes.
Concluída a instrução, os autos seguiram para alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais de ID 148865463, sustentou que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, pleiteando a condenação dos acusados e a fixação de valor mínimo de reparação dos danos à vítima no montante de R$ 2.640,12, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Por sua vez, a Defensoria Pública, em suas alegações finais (ID 157422415), requereu a absolvição dos réus com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que não restou demonstrado o dolo nem a consciência da ilicitude das condutas imputadas, sustentando que a acusação se baseia em meras presunções, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Registra-se que a presente sentença abrange exclusivamente os réus E.
S.
D.
J. e WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES, em razão do desmembramento do feito quanto ao corréu WANDERSON MACHADO DA SILVA, que permanece em local incerto e não sabido e sequer foi citado, sendo determinada a autuação em apartado, com traslado das mídias pertinentes, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo, especialmente diante da existência de réu preso. 1.
Estelionato (art. 171 do CP) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos, especialmente através do comprovante de transferência bancária via PIX, no valor de R$ 2.250,00, realizado pela vítima Tatiana Socoloski em favor da conta de titularidade de Wemerson Douglas da Costa Gomes (ID 113868966 – denúncia), bem como pelos relatórios bancários e telemáticos que demonstram a subsequente circulação dos valores entre contas vinculadas aos réus.
No tocante à autoria, a prova colhida durante a instrução judicial é clara no sentido de que o acusado E.
S.
D.
J. foi o responsável direto pela fraude, utilizando-se do aplicativo WhatsApp para se passar por Gilberto Socoloski, irmão da vítima, valendo-se de número telefônico com DDD compatível ao do Distrito Federal, onde o Sr.
Gilberto reside, além de foto extraída de perfil verdadeiro.
A fraude foi exitosa, tendo causado prejuízo patrimonial à vítima e gerado vantagem ilícita imediata ao grupo.
A conduta do réu Ednilson amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante induzimento a erro por meio de artifício fraudulento.
O valor foi direcionado à conta de Wemerson Douglas da Costa Gomes, que imediatamente o repassou a Wanderson Machado da Silva, o qual, por sua vez, fragmentou e redistribuiu os valores para diversas contas, entre elas a de André Luiz Macedo dos Santos Lima, ainda não denunciado.
Essa dinâmica revela clara tentativa de dissimular a origem e dificultar o rastreamento dos recursos, evidenciando a prática de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98), conduta esta praticada por ambos os réus, uma vez que houve aceitação e atuação consciente no encadeamento da ocultação do proveito ilícito.
O réu Wemerson, por sua vez, tentou justificar a movimentação como se tivesse sido vítima de golpe, alegando que apenas cedeu sua conta bancária a pedido de um terceiro.
No entanto, essa versão não se sustenta diante do conjunto probatório: a conta dele não apresenta qualquer histórico compatível com movimentação empresarial, tampouco qualquer justificativa plausível para o recebimento de valores expressivos de origem desconhecida, tampouco a imediata transferência em seguida ao recebimento, comportamento típico da lavagem de dinheiro em sua fase de ocultação ou estratificação.
O réu Wemerson Douglas da Costa Gomes, embora não tenha participado do ardil diretamente, concorreu para a prática do delito ao emprestar sua conta bancária para recebimento do valor proveniente da fraude.
A jurisprudência pátria admite a coautoria no estelionato àquele que, mesmo sem participação direta no engodo, atua para viabilizar o recebimento da vantagem ilícita (ex: STJ, HC 478.804/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/12/2018).
Portanto, ambos os réus devem ser responsabilizados por este crime. 2.
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) A materialidade do crime de lavagem de capitais encontra-se devidamente comprovada por meio dos RELATÓRIOS TÉCNICOS DE ANÁLISE constantes nos IDs 113872493, *13.***.*48-88 e *13.***.*48-89, os quais evidenciam a existência de movimentações financeiras fracionadas e incompatíveis com a renda declarada dos acusados, distribuídas em contas múltiplas de titularidade de cada um, prática comum nos esquemas de ocultação de bens e valores.
No que se refere ao réu E.
S.
D.
J., o relatório de quantificação financeira constante no ID 113872501, fls. 01-07, demonstra que, no período de 01/01/2021 a 02/03/2023, o acusado movimentou a quantia de R$ 1.003.817,30, distribuída entre diversas contas bancárias de sua titularidade, inclusive mantidas junto a instituições como PagSeguro, PicPay, Inter, Banco PAN, Agibank e Banco C6.
O fracionamento e a movimentação desses valores por diferentes canais financeiros digitais são condutas típicas de dissimulação da origem dos recursos, visando dificultar sua rastreabilidade.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que indique atividade lícita ou ocupação formal compatível com o montante movimentado, revelando forte indício de que tais valores decorrem de prática criminosa antecedente, notadamente o estelionato praticado contra a vítima Tatiana Socoloski.
Em relação ao réu Wemerson Douglas da Costa Gomes, os elementos dos autos apontam que ele movimentou o total de R$ 28.997,27 entre os dias 01/04/2021 e 06/10/2021, também em diversas contas de sua titularidade.
Embora o montante seja inferior ao do corréu Ednilson, chama atenção a conduta subsequente ao recebimento do valor de R$ 2.250,00, obtido por meio do estelionato, que foi imediatamente transferido à conta de Wanderson Machado da Silva, em uma movimentação sem justificativa lícita, com características típicas de lavagem por meio de “layering” financeiro.
Tais movimentações sucessivas, em curto espaço de tempo, sem amparo em transações comerciais reais e com o propósito evidente de ocultar a origem dos valores ilícitos, preenchem todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, sendo certo que os réus Ednilson e Wemerson atuaram de forma conjunta e coordenada para dar aparência lícita ao produto do crime antecedente.
Ademais, a própria sistemática empregada — utilização de terceiros, contas intermediárias, transferências sucessivas e ausência de lastro econômico — reforça a conclusão de que houve uma deliberada intenção de lavar o produto do crime antecedente, qual seja, o estelionato.
Por fim, o contexto geral das operações, conforme evidenciado pelos dados bancários dos relatórios SIMBA e demais documentos técnicos analisados, revela um modus operandi estruturado e sofisticado de movimentação financeira atípica, que não apenas viabilizou a ocultação da origem ilícita do dinheiro, mas também frustrou, ainda que temporariamente, a ação estatal de repressão ao crime.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal dos acusados pelo delito de lavagem de capitais, em concurso material com os demais crimes. 3.
Associação criminosa (art. 288 do CP) A imputação de associação criminosa exige a comprovação de que três ou mais pessoas se associaram de forma estável e permanente para a prática de crimes.
No caso em análise, há elementos suficientes nos autos a demonstrar que os réus E.
S.
D.
J., Wemerson Douglas da Costa Gomes e Wanderson Machado da Silva integravam uma organização informal e estruturada voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas e movimentações financeiras com vistas à ocultação de valores.
A própria dinâmica do crime narrado revela divisão de tarefas bem estabelecida e interligação operacional entre os agentes.
Vejamos.
Ednilson desempenhou o papel ativo de aplicar o golpe via aplicativo WhatsApp, usando ardil e artifícios de engenharia social para induzir a vítima a erro.
Wemerson, por sua vez, emprestou sua conta bancária para o recebimento do valor proveniente do crime, repassando-o imediatamente para Wanderson, que, de sua parte, atuou na redistribuição dos valores recebidos a outras contas, diluindo a origem dos recursos e ocultando os rastros financeiros.
Essa prática reiterada de repasses e movimentações bancárias, com participação coordenada entre os envolvidos, foi amplamente evidenciada nos Relatórios Técnicos de Análise de Dados Financeiros juntados aos autos (IDs 113872493, *13.***.*48-88 e *13.***.*48-89).
Neles, verifica-se que: E.
S.
D.
J. movimentou, entre 01/01/2021 e 02/03/2023, o total de R$ 1.003.817,30, em diversas contas de sua titularidade, valor expressivo e totalmente incompatível com sua capacidade financeira declarada; Wemerson Douglas da Costa Gomes movimentou, no período de 01/04/2021 a 06/10/2021, o montante de R$ 28.997,27, também em múltiplas contas bancárias em seu nome.
Tais dados financeiros evidenciam que as atividades ilícitas não se limitaram ao episódio isolado envolvendo a vítima Tatiana Socoloski, mas integravam um modus operandi recorrente e estruturado, com vistas à perpetração de novos delitos e à ocultação dos recursos obtidos.
Além disso, as informações extraídas dos relatórios de quebra telemática e análise de IPs (ID 113872506) reforçam o vínculo entre os acusados, que compartilhavam acessos e interações comuns com dispositivos, redes e contas de e-mail.
Não se trata, portanto, de colaboração eventual ou fortuita, mas de uma associação estável, com divisão de tarefas e objetivos comuns, voltada à prática de crimes patrimoniais e lavagem de dinheiro.
Comprovados, portanto, os requisitos do tipo penal: (i) reunião de três ou mais pessoas, (ii) com estabilidade e permanência, (iii) para o fim de cometer crimes — notadamente estelionato e lavagem de capitais.
Por tais fundamentos, restam preenchidos os elementos típicos do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal. 4.
Concurso material entre os crimes (art. 69 do Código Penal) No caso em exame, verifica-se a ocorrência de concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, segundo o qual, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
A análise dos autos evidencia que os réus E.
S.
D.
J. e Wemerson Douglas da Costa Gomes praticaram, por meio de condutas autônomas e juridicamente independentes, três delitos distintos, ainda que relacionados entre si: estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Embora os crimes compartilhem contexto fático, não se confundem entre si nem decorrem de um único ato.
Ao contrário: O estelionato se consumou com a indução da vítima em erro e subsequente subtração do valor; A lavagem de dinheiro consistiu na utilização de contas bancárias para dissimular a origem dos recursos ilícitos, em conduta posterior e desvinculada da fraude originária; Já a associação criminosa caracteriza-se pela estabilidade da estrutura delitiva, com pluralidade de integrantes e divisão de tarefas, sendo anterior, concomitante e posterior às demais condutas.
Cada infração penal revela-se autônoma, com desígnios próprios, exigindo resposta penal individualizada.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível o reconhecimento do concurso material entre os crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, quando as condutas são autônomas e não se confundem, ainda que conexas no plano fático.” (STJ, AgRg no HC 502.031/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 17/09/2019) Portanto, diante da autonomia das ações, da independência dos tipos penais e da ausência de absorção entre as condutas, é imperiosa a aplicação cumulativa das penas cominadas aos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, nos termos do art. 69 do Código Penal. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus E.
S.
D.
J. e WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES, como incursos, respectivamente, nas sanções dos artigos 171 e 288, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). 5.1 DOSIMETRIA DA PENA a) Réu E.
S.
D.
J. - Crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; Antecedentes: circunstância desfavorável, visto que, conforme consulta no sistema SEEU, o réu possui DUAS condenações penais definitivas - processos de n.º 0000000-02.0090.2.04.0604 e n.º 0000000-02.0100.2.46.0969 -, que estão sendo executadas nos autos da execução penal nº 0347688-85.2009.8.09.0051, que tramita na 8ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO.
Uma delas utilizarei como agravante da reincidência, na fase própria, e a outra, aqui, como maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram tecnicamente avaliadas; o motivo do crime não pode ser sopesado em desfavor, eis que ínsito ao tipo penal; as circunstâncias do crime não merecem registro especial, pois não destoam do tipo de ilícito perpetrado; as consequências do crime não extrapolam as do tipo; e o comportamento da vítima nada a considerar (circunstância neutra).
Em um primeiro momento, fixo a pena-base em 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, um pouco afastada do mínimo legal em razão da presença de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, proveniente da condenação nos autos de n.º 0000000-02.0100.2.46.0969, aumento a pena em 1/6, ficando estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva por ausência de causas que a modifiquem. - Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) Considerando as mesma circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, um pouco afastada do mínimo legal em razão da presença de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, ficando estabelecida em 04 (quatro) anos e 01 (mês) meses de reclusão, mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva por ausência de causas que a modifiquem. - Crime de associação criminosa (art. 288, caput, CP) Considerando as mesma circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, um pouco afastada do mínimo legal em razão da presença de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, ficando estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva por ausência de causas que a modifiquem.
Por fim, aperfeiçoado o concurso material entre os crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, a pena final fica estabelecida para o réu E.
S.
D.
J. em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 92 (noventa e dois) dias-multa. b) Réu Wemerson Douglas da Costa Gomes - Crime de estelionato (art. 171, caput, CP) Considerando uma culpabilidade normal à espécie; os antecedentes criminais favoráveis, visto que é primário e de bons antecedentes; a sua conduta social e a sua personalidade, que não foram tecnicamente avaliadas; o motivo do crime, que não pode ser sopesado em seu desfavor, eis que ínsito ao tipo penal; as circunstâncias do crime, que não merecem registro especial, pois não destoam do tipo de ilícito perpetrado; as consequências do crime, que não extrapolam as do tipo; e o comportamento da vítima (circunstância neutra).
Em um primeiro momento, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que a torno definitiva em razão da ausência de causas que a modifiquem. - Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) Considerando as mesma circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que a torno definitiva em razão da ausência de causas que a modifiquem. - Crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) Considerando as mesma circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que a torno definitiva em razão da ausência de causas que a modifiquem.
Por fim, aperfeiçoado o concurso material entre os crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, a pena final fica estabelecida para o réu WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. 5.2 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA e DOS BENEFÍCIOS Ao réu E.
S.
D.
J. determino que o inicio do cumprimento de sua pena será no regime FECHADO, nos termos do art. 33, do Código Penal e as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O réu WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
Os réus não fazem jus aos benefícios dos art. 44 e 77 do CP, em razão do quantitativo da pena.
Considerada, outrossim, a inteligência do art. 387, §2º, do CPP, reconheço o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar neste processo, restando ao juízo da execução a análise acerca dos reflexos deste reconhecimento no âmbito do cumprimento da pena, dado que não influencia no regime ora fixado. 5.3 DO RECURSO Nego ao réu E.
S.
D.
J. o direito de recorrer em liberdade.
A reincidência e os maus antecedentes do réu, que já conta com três condenações irrecorríveis, demonstram maior gravidade em sua conduta e indicam que ele possui histórico de desrespeito às normas legais.
Essa condição reforça o entendimento de que sua liberdade representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou até à instrução criminal.
Ademais, ele já se encontra preso por este processo, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP.
Expeça-se a guia de execução provisória.
O réu WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES poderá recorrer em liberdade. 5.4 DOS DANOS Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, condeno solidariamente os réus E.
S.
D.
J. e WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES à reparação dos danos causados à vítima Tatiana Socoloski, fixando o valor mínimo de R$ 2.640,12 (dois mil seiscentos e quarenta reais e doze centavos), a ser dividido em partes iguais entre os réus, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.320,06 (mil trezentos e vinte reais e seis centavos), corrigidos monetariamente desde a data do fato e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. 5.5 DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver coisas apreendidas neste processo e não reclamadas, proceda-se de acordo com o artigo 119 a 124 do CCP c/c art. 91 do CP.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se a expedição da guia de execução definitiva e remessa dos documentos necessários à Vara de Execução Penal competente; a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos dos condenados durante o prazo de cumprimento da pena e demais providências cabíveis.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data do Sistema.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 16:00
Juntada de guia
-
13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875585-25.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES, WANDERSON MACHADO DA SILVA, E.
S.
D.
J.
DESPACHO Observo queque transcorreu que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias em 07/05/2025, sem que a defesa do réu WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES e que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias em 28/04/2025, do réu E.
S.
D.
J. tenham apresentado suas alegações finais, intime-se novamente o advogado do acusado, para juntar as alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo constar a certidão de intimação nos autos .
Não havendo manifestação no prazo acima mencionado, intime-se a parte ré pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias constituir novo advogado a fim de apresentar Alegações Finais, sob pena de lhe ser nomeado defensor público, e caso decorrido o prazo, remeta-se os autos a Defensoria Pública com atribuições perante este juízo para atuar na Defesa do referido acusado.
NATAL/RN, 19 de junho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025.
-
18/06/2025 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025.
-
08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:17
Juntada de carta precatória devolvida
-
11/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:11
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:08
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:10
Juntada de carta
-
14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875585-25.2023.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 16ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES, WANDERSON MACHADO DA SILVA, E.
S.
D.
J.
DECISÃO Tendo em vista a renúncia do mandato no ID 145127610, intime-se a parte ré E.
S.
D.
J. - CPF: *25.***.*70-86, pessoalmente acerca da renúncia da Dra GABRIELLA MELO CATALDI DE ALMEIDA - OAB GO65500.
DETERMINO QUE O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO SEJA CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA POR SE TRATAR DE RÉUS PRESOS, SENDO EXPEDIDO PARA O PLANTÃO SE FOR O CASO.
Notifique-se o Dr LEONARDO LUIZ DE SOUSA NASCIMENTO - OAB GO53829.
Aguarde-se a audiência NATAL /RN, 12 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:04
Juntada de carta
-
11/03/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:04
Juntada de carta
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:05
Juntada de diligência
-
24/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875585-25.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL REU: WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES, WANDERSON MACHADO DA SILVA, E.
S.
D.
J.
DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 26 (quarta-feira) de março de 2025, às 10:30 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência - O acusado se encontrar preso.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
04/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
29/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
25/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/11/2024 11:16
Mantida a prisão preventiva
-
06/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0875585-25.2023.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL REU: WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES, WANDERSON MACHADO DA SILVA, E.
S.
D.
J.
DECISÃO Cuida-se de apuração criminal instrumentalizada no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 33.23.2071.0000029/2021-37, instaurado pela 10º Promotoria de Justiça de Natal, cujo objetivo foi investigar, com apoio do GAECO/MPRN, delitos de estelionato mediante fraude eletrônica praticados, entre os meses de maio a julho/2021, contra familiares de membros do judiciário e parquet do RN.
São 17 processos associados: 0866272-40.2023.8.20.5001, 0868646-29.2023.8.20.5001, 0868648-96.2023.8.20.5001, 0800367-54.2024.8.20.500; 0800367-54.2024.8.20.5001; 0806049-87.2024.8.20.5001 em trâmite nesta 11ª Vara Criminal da Comarca de NatalAPOrd; UJUDOCRIMAPOrd 0875585-25.2023.8.20.5001, 10ª Vara Criminal da Comarca de NatalAPOrd 0800375-31.2024.8.20.5001; 6ª Vara Criminal da Comarca de NatalAPOrd 0800368-39.2024.8.20.5001; 0844123-21.2021.8.20.5001(Este processo é sigiloso e você não tem permissão para visualizá-lo); e outros na 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal0 - Assunto principal NÃO INFORMADO e 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Observo a resposta à acusação juntada por WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES no ID nº 126775053 e sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva de E.
S.
D.
J., resposta à acusação ID 114234322, em observância a revisão periódica estabelecida pelo Pacote Anticrime (art. 316, § único, Lei nº 13.964/2019) Instado a se manifestar acerca da prisão preventiva do acusado, o Ministério Público requereu a sua manutenção, conforme manifestação de ID 127187038.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente faço observar que tange à resposta à acusação oferecida por WEMERSON DOUGLAS DA COSTA GOMES, constata-se que não foram arguidas preliminares, tampouco hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, motivo pelo qual, manifesta-se, tão somente, pelo prosseguimento regular do feito.
Quanto à manutenção da prisão preventiva de E.
S.
D.
J., afora os robustos indícios de autoria e materialidade traçados na denúncia, esta justifica-se pela persistência dos motivos que a ensejaram. .
Passo a revisar a prisão preventiva do acusado. 1) DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO A fixação de um prazo revisional está umbilicalmente ligada ao número de presos provisórios no país e às condições do nosso sistema penitenciário.
A legislação foi igualmente inspirada por ações do CNJ, destacando-se a realização de mutirões carcerários — iniciando-se no ano de 2008 — e a edição de resoluções, determinando-se a revisão de prisões provisórias e definitivas (Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 1, de 29/9/2009) e o impulso dos processos envolvendo acusados presos (Resolução nº 66/99).
Nesse contexto, o conjunto de dispositivos fomentou a criação de comandos nos códigos de normas das justiças estaduais, recomendando que magistrados de todo o país observem a obrigatoriedade de revisão das prisões preventivas.
Pois bem, a partir da inovação legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei nº 13.964/19), o Magistrado competente para o julgamento da ação tem de revisar a necessidade de manutenção do decreto preventivo após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da medida.
Ressalte-se, em que pese tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a última revisão, o mero decurso do prazo, por si só, não ensejar a soltura imediata do preso provisório, sendo apenas um indicativo expresso de que o magistrado deve proceder, com urgência, a reavaliação da custódia cautelar, a qual, persistindo os pressupostos autorizadores e estando dentro dos limites da razoabilidade, deverá ser mantida.
Frise-se que em 13/11/2020, o Plenário do STF decidiu que o transcurso do prazo previsto no dispositivo não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva, devendo o magistrado competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL nº 1.395, relator: ministro Luiz Fux, DJe de 13/11/2020).
Nesse ponto, a mesma decisão foi reiterada pelo Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, relator: ministro Edson Fachin [3].
Ademais, o STF aclarou que a obrigatoriedade da reavaliação periódica da prisão se encerra com a cognição plena pelo tribunal de segundo grau de jurisdição, "não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado".
Transcrevemos: "CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…). 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5.
O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas." (ADI 6.581, relator(a): EDSON FACHIN, relator(a) p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).
A mesma orientação — quanto ao prazo nonagesimal — passou igualmente a ser seguida pelo STJ, por sua 5ª e 6ª Turmas.
Ilustro: "(…).
O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (…)" (AgRg no HC nº 722.167/SP, relator: ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)”. "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
DESCABIMENTO.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…). 2.
Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. (…)" (AgRg no HC nº 756.968/MT, relator: ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
Tal entendimento supra foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal Federal por ocasião do julgamento da SL 1.395, onde foi firmado o entendimento de que, ultrapassado o prazo previsto no artigo 316 do CPP, o juiz deve ser compelido a reexaminar a ordem de prisão sem que haja ordem de soltura automática.
Esclareça-se ainda que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo e, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida.
Pois bem, de acordo com a fundamentação esboçada na decisão proferida nestes autos, houve a decretação preventiva com fulcro na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Analisando os motivos apontados na decisão, noto que ainda estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante da habitualidade criminosa demonstrada pelo acusado.
Nesse sentido, conforme análise dos antecedentes, verifica-se que somada ao notório histórico criminal relacionado a E.
S.
D.
J., resta demonstrado o periculum libertatis e a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar.
Nesse particular, em consulta à base de dados do Infoseg foram identificados sete boletins de ocorrência relacionados ao imputado (em anexo), envolvendo crimes como ameaça, furto qualificado, dano, estelionato, desobediência e tráfico de drogas.
No anexo deste petitório, também segue Certidão de Antecedentes Criminais emitida no estado de Goiás, na qual constam outros processos em andamento e um de execução, aspectos que revelam um padrão contínuo de comportamento delitivo.
Tais elementos demonstram o risco substancial à sociedade caso seja concedida a liberdade ao denunciado, pois mesmo na presença de imposição de pena definitiva, houve persistência de práticas delituosas.
Assim, constatada a ineficácia das medidas de prevenção já adotadas, as quais mantiveram o estado de liberdade, revela-se a segregação cautelar como a única forma eficaz de assegurar a aplicação da lei penal e a salvaguardar a ordem pública, compreende-se, portanto, que outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato, seriam insuficientes para conter a reiteração criminosa e assegurar a proteção da comunidade..
Ademais, esclareço que não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois todas as diligências estão sendo tomadas com a celeridade devida.
Sendo assim, pela análise dos autos, se pode perceber sem qualquer dificuldade que a ação penal vem tendo tramitação regular, não se verificando qualquer paralisação, muito menos paralisação injustificada, a configurar constrangimento ilegal e consequentemente autorizar o relaxamento da prisão.
Sabe-se que os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal e na legislação extravagante para a formação da culpa não são absolutos, não sendo possível caracterizar excesso de prazo simplesmente fazendo-se operações matemáticas, mas sim utilizando-se do princípio da razoabilidade.
Assim, portanto, constato que não há nenhum elemento novo alterador da situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva em face de E.
S.
D.
J. - CPF: *25.***.*70-86, à eficácia da aplicação da lei penal e à confiança pública no sistema de justiça.
DETERMINO que oficie-se IMEDIATAMENTE o Juízo Deprecante requerendo a devolução da Carta Precatória de ID 126198360, devidamente cumprida - RÉU PRESO.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Mantida a prisão preventiva
-
01/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:26
Declarada suspeição por JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR
-
04/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 13:21
Declarada suspeição por RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA
-
24/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as defesas para que tomem ciência das decisões dos ID's 115078717, 116516927, 119082703 e 124139523. -
21/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as partes para tomarem ciência da decisão do ID 119105537, cuja parte final segue transcrita: " ...
Cumpre frisar que se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos em favor de E.
S.
D.
J. levando-se em consideração que a segregação se encontra fundada na gravidade concreta dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, conforme parecer ministerial, este COLEGIADO MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA de E.
S.
D.
J..
Ressaltamos que os demais pedidos constantes na resposta à acusação (ID nº 114234322), pendentes de análise, serão apreciados após o julgamento do conflito negativo de competência, uma vez que não se trata de medida urgente, neste momento.
Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência de nº 0802723-87.2024.8.20.0000..." -
16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:48
Mantida a prisão preventiva
-
15/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:33
Suscitado Conflito de Competência
-
05/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 09:29
Declarada incompetência
-
15/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2024 13:35
Apensado ao processo 0868648-96.2023.8.20.5001
-
24/01/2024 13:34
Apensado ao processo 0868646-29.2023.8.20.5001
-
24/01/2024 13:34
Apensado ao processo 0844123-21.2021.8.20.5001
-
24/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:08
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 12:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 12:59
Declarada suspeição por VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR
-
11/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 12:29
Declarada suspeição por ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO
-
11/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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