TJRN - 0800261-54.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800261-54.2024.8.20.5143 Polo ativo JOSE ARIMATEIA FERNANDES Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800261-54.2024.8.20.5143 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA FERNANDES ADVOGADO: JÉMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE PAGAMENTO DE SEGURO BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA S/A.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da contratação do seguro objeto da lide.
Ademais, determinou o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desconto indevido, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, acrescido de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) da condenação a serem suportados pela instituição bancária, exclusão do polo passivo da demanda do Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., nele ficando o Banco Bradesco S.A., não havendo compensação de valores por ausência de comprovação de recebimento de qualquer quantia pelo consumidor.
Apelação da instituição bancária (ID nº 25449699) suscitando preliminarmente ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, aduzindo, ainda, serem legítimos os descontos, contratação válida do negócio jurídico (contratação do seguro mediante máquina de autoatendimento), danos a serem indenizados (moral e material), exclusão do valor da multa, e afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração da legalidade dos atos praticados.
E, como pedidos sucessivos, pede seja diminuído o valor arbitrado a título de danos morais sob pena de enriquecimento ilícito, a aplicação dos juros sobre os danos morais com incidência a partir da sentença condenatória e modificação da periodicidade da multa por descumprimento.
Contrarrazões (ID 25449704) pedindo o desprovimento da apelação com a manutenção integral da sentença com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
V O T O Preenchidos nos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O banco apelante arguiu falta de interesse de agir, matéria inclusive analisada pelo Juízo monocrático.
A arguição de falta de interesse de agir, porém, não merece ser acolhida, pois não se faz necessário que a parte esgote as vias administrativas para só então buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, encontrando-se na espécie bem delineado o interesse da parte adversa.
Cinge-se a análise recursal, no seu mérito propriamente dito, acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais e referentes ao seguro Bradesco Vida e Previdência, sendo sido efetuado em máquina de autoatendimento, não anexando, no entanto, contrato ou qualquer outro documento que viesse corroborar a assertiva.
A falta dos contratos nos autos, como cediço, leva à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
No caso em análise pode-se afirmar a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço bancário A debitação direta de descontos indevidos na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo, posto tratar-se inclusive de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor, por menor que seja, configura privação do patrimônio.
No entanto, diminuo o montante indenizatório fixado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor como razoável e proporcional aos danos sofridos pelo recorrido/consumidor, em caso como dos autos, com correção monetária (pelo índice do INPC) a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A, diminuindo o valor indenizatório concedido aos danos morais, mantendo a sentença nos demais dispositivos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800261-54.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
24/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800837-12.2020.8.20.5103
Jose Maria Pereira da Costa
Mare Mansa
Advogado: Ademar Mendes Bezerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2020 12:37
Processo nº 0000382-18.1987.8.20.0001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Gilfran Toscano Bezerra
Advogado: Rafael Melo de Oliveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 13:56
Processo nº 0104438-62.2011.8.20.0001
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Robson Baltazar da Silva
Advogado: Joana D'Arc de Almeida Bezerra Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2011 00:00
Processo nº 0800766-38.2024.8.20.5113
Rodhof Luiz dos Santos Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 07:02
Processo nº 0800526-04.2024.8.20.5128
Josefa Rosa Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 08:53