TJRN - 0800766-38.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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24/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 05:53
Publicado Citação em 18/04/2024.
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23/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 13:45
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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19/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800766-38.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 13 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:55
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:55
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800766-38.2024.8.20.5113 AUTOR: RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, o autor afirma que é correntista do banco demandado (Agência 3226, conta 84600-7), sendo que o requerido vem realizando descontos indevidos em sua conta, dentre eles referente ao serviço ““ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Assevera que jamais autorizou a referida transação bancária com a instituição financeira demandada, de modo que tal operação financeira é inválida e fraudulenta.
Disserta que nunca contratou qualquer serviço ou produto do banco demandado e que, ainda assim, é obrigado a suportar desconto mensal do apontado serviço.
Argumenta que os requisitos para concessão da tutela restam preenchidos, vez que a probabilidade do direito e o perigo na demora se lastreiam no próprio desconto mensal promovido, que tem a possibilidade de perdurar e continuar afetando negativamente a sua conta bancária (Agência 3226, conta 84600-7), consubstanciada em verba pessoal de caráter alimentar.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente os descontos mensais de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” realizados em sua conta bancária (Agência 3226, conta 84600-7, Banco Bradesco), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento pela parte requerida. É o relatório.
Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela almejada restam satisfeitos, posto que os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito do autor.
Neste particular, saliento que a documentação acostada pelo autor, sobremaneira no ID 119035285, aponta verossimilhança entre a narrativa da exordial e a pretensão requerida, de modo que se atesta a probabilidade do direito invocado, diante dos descontos reiterados que vêm se configurando em desfavor da conta bancária do autor, sem que o requerente tenha afirmado contratar tal serviço.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, por serviço que o autor relatar não ter contratado, atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê nos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTÉM APENAS UMA SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ATÉ ENTÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE OU NÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801208-17.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE A TARIFA DE “PACOTE DE SERVIÇOS”.
PRETENSÃO DE RETOMADA DOS RESPECTIVOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS QUE CABE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010-BACEN.
REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO CARÁTER CONTINUADO DOS DESCONTOS E AO VALOR MONTANTE QUE ESTES DESCONTOS PODEM ATINGIR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Infere-se da Resolução nº 3.919/2010-BACEN e dos precedentes supracitados que a contratação de pacotes de serviços bancário deve ser realizada mediante contrato específico e, por se tratar de relação consumerista, diante da alegação do consumidor de que não contratou o serviço bancário reclamado, recai sobre a Instituição Bancária o ônus de provar esta contratação de forma específica e válida. - A imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC- Considerando o valor da obrigação principal, o caráter continuado dos respectivos descontos e o valor montante que estes descontos têm o potencial de atingir no decurso do tempo, vislumbra-se proporcional e razoável a multa aplicada. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809941-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o banco demandado suspenda, de forma imediata, o desconto mensal de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta bancária do autor RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES (Agência 3226, conta 84600-7, Banco Bradesco), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto máximo do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, procedo à INVERSÃO do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor a possibilidade de produzir prova quanto à existência da dívida questionada, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte ré para cumprir, de forma imediata o presente Decisum e para integrar a relação processual, bem como, no mesmo ato, intime-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há proposta de acordo para este processo, devendo descrevê-la nos autos, conforme legislação aplicável.
Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo proposta de acordo, deve o demandado apresentar Contestação e todos os documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES.
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16/04/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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