TJRN - 0804497-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804497-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: AMOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX RECORRIDO: SISBRACON CONSORCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA DESPACHO Sobrevieram os autos a esta Vice-Presidência, em virtude da petição de Id. 28719064, informando a renúncia de poderes de representação da causídica (Bela.
Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva) da parte SISBRACON CONSÓRCIO LTDA.
Desse modo, à luz do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da empresa nominada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a habilitação de novel procurador, tendo em vista a fluência de prazo para recorrer da decisão de Id. 28377959.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 -
20/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VICE-PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804497-55.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806972-89.2024.8.20.5106) Recorrente: AMOS ALVES DA SILVA Recorridos: SISBRACON CONSÓRCIO LTDA e outros De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Glauber Rêgo - Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da lei etc...
FAÇO SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descritos adiante: PARTE INDICADA: MASTER CRED CONSÓRCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 18.***.***/0001-06, endereço cadastrado nos autos à Alameda Rio Negro, 1030, Sala 206, Condomínio Stadium Escrit 206 - Bairro Alphaville - Centro Industrial e Empresarial Alphaville - Barueri / SP - CEP: 06.454-000 - E-mail: [email protected] - Telefone Comercial: (11) 1047-9550 - WhatsApp: (11) 9 9583-3865 ; FINALIDADE: Exarar ciência da decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça, que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 99, §§ 6.º e 7.º, e 1.007 do CPC/2015; Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Joana Sales - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei, indo conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Senhora Secretária Judiciária.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804497-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: AMOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX RECORRIDO: SISBRACON CONSÓRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADA: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 27220009) interposto por AMÓS ALVES DA SILVA, no qual a parte recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o adequado recolhimento do preparo recursal; ou, alternativamente, ter sido agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que, ao tempo da interposição do recurso, havia sido agraciada com o benefício da gratuidade judiciária; ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804497-55.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806972-89.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804497-55.2024.8.20.0000 Polo ativo AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR OFERTA DE LANCE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
E-MAILS E GRAVAÇÕES QUE SÃO CLAROS AO APONTAR A CONTEMPLAÇÃO NA MODALIDADE LANCE.
PRETENSÃO DE RECEBER A CARTA DE CRÉDITO NO VALOR INTEGRAL SEM O PAGAMENTO DO LANCE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por AMOS ALVES DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outras (processo nº 0806972-89.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alegou que: “o instrumento contratual de adesão acostado aos autos não traz qualquer cláusula no sentido de ser possível a cobrança, após a contemplação, de qualquer valor adicional, seja em um determinado percentual ou valor fixo da carta de crédito”; “a decisão interlocutória ora contestada incorreu em equívoco ao considerar como suposição a exigência de pagamento de R$ 109.999,80 para a liberação da carta de crédito contemplada”; “as provas juntadas pelo autor demonstram, de forma incontestável, a cobrança mencionada, sem que haja qualquer cláusula contratual que a respalde”; “a exigência de pagamento de quantia adicional para liberação da carta de crédito não foi previamente informada, nem constava das tratativas iniciais do contrato”; “o áudio [...] confirma a contemplação do crédito, assim como são discutidos os lances e, mais significativamente, é reiterada a exigência do pagamento de uma quantia inviável de R$ 109.999,80 para a liberação da carta de crédito”; “o autor não foi previamente comunicado sobre o valor dos lances ou consultado sobre sua concordância com essa estratégia”; “tal conduta aparenta uma manipulação da sistemática de lances, realizada sem a devida autorização do cliente e sem comunicação prévia, o que lança dúvidas sobre a transparência e a lisura do processo”; “não se pode olvidar que o e-mail enviado após a contemplação, com exigências de pagamento do valor adicional da carta de crédito sorteada, deveria ser tratado de maneira clara, objetiva e de forma prévia no instrumento contratual juntado aos autos, o que não se observa, não podendo, agora, após a contemplação, o autor ser prejudicado com exigências e condições impraticáveis”; “em momento algum, antes ou no dia da assembleia, o autor foi comunicado sobre o valor e o tipo de lance que daria, tampouco lhe foi perguntado qual lance desejava ofertar, e tais fatos estão provados”; “não foi informado sobre a possibilidade de pagar o lance com a própria carta de crédito, o que não consta do instrumento de adesão acostado aos autos”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a liberação da carta de crédito independentemente do pagamento de valor adicional.
Indeferido o pleito antecipatório.
Decisão recorrida por agravo interno, acerca do qual se manifestaram os agravados ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA.
O agravante relata que recebeu e-mail da administradora de consórcios informando da sua contemplação na primeira assembleia ocorrida após a contratação, mas condicionando o recebimento da carta de crédito ao pagamento de boleto no valor de R$ 109.999,80.
Acrescenta que não há previsão contratual de pagamento de valores adicionais e que não foi informado sobre o sistema de lances, de sorte que pretende receber a carta de crédito no valor total contemplado, sem necessidade de quitação do lance.
Em que pese o contrato anexado não detalhar como seria a sistemática do oferecimento dos lances do consórcio contratado, o item 1 da cláusula 7 registra que o respectivo grupo se submete às normas que regem o Sistema de Consórcio, assim como ao “Regulamento Geral”, do qual o recorrente declara ciência e aceitação.
O item 2 indica que o contratante recebeu cópia integral do “Regulamento Geral”, que também estaria disponível publicamente na página eletrônica da administradora (ID 117776927).
Como o regulamento não foi apresentado nos autos, resta inviabilizado o exame da alegação de informações insuficientes ou inadequadas.
Sobre a contemplação por lances, decorre diretamente da previsão da lei que rege o Sistema de Consórcio – Lei nº 11.795/2008, que prevê no art. 22, § 1º: “A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
Tanto o e-mail encaminhado pela administradora agravada quanto a gravação da conversa desenvolvida entre suas prepostas e o agravante são claras ao apontar que a contemplação ocorreu na modalidade lance, não por sorteio.
Cito o trecho pertinente do e-mail informativo presente no ID 117777882 (destaques acrescidos): Prezado(a) Consorciado(a): AMOS ALVES DA SILVA GRUPO 1004 COTA 456 SEQ. 0 CONTEMPLADO POR LANCE NA ASSEMBLÉIA 032 DE 28/11/2023. [...] Aguardamos os documentos assinados (termo de utilização do crédito e as duas páginas da declaração de saúde) e comprovante de pagamento do lance, que deverão ser encaminhados para o e-mail: [email protected] [...] Obs.: Reiteramos que o prazo para envio dos termos assinados e pagamento é até 30/11/2023, sem o recebimento dos termos assinados e comprovante de pagamento, a contemplação será cancelada automaticamente.
Ainda que supostamente tenha havido equívoco da administradora ao registrar lance não ofertado, não é razoável impor liminarmente a liberação da carta de contemplação sem o respectivo pagamento do lance, sob pena de prejudicar financeiramente todo o grupo ao qual está integrado.
A admissão de eventual irregularidade na conduta da parte agravada, que possa amparar o direito perseguido pelo autor, deve se submeter à prévia instrução processual.
Por fim, diversamente do que sugere o recorrente, é regular a prática de utilizar percentual do próprio crédito contemplado no pagamento do lance.
O permissivo está encartado no art. 9º da Circular nº 3.432/2008 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio: “É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia”.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804497-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
09/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MASTER CRED CONSORCIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MASTER CRED CONSORCIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/07/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804497-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MASTER CRED CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AMOS ALVES DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outras (processo nº 0806972-89.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alega que: “o instrumento contratual de adesão acostado aos autos não traz qualquer cláusula no sentido de ser possível a cobrança, após a contemplação, de qualquer valor adicional, seja em um determinado percentual ou valor fixo da carta de crédito”; “a decisão interlocutória ora contestada incorreu em equívoco ao considerar como suposição a exigência de pagamento de R$ 109.999,80 para a liberação da carta de crédito contemplada”; “as provas juntadas pelo autor demonstram, de forma incontestável, a cobrança mencionada, sem que haja qualquer cláusula contratual que a respalde”; “a exigência de pagamento de quantia adicional para liberação da carta de crédito não foi previamente informada, nem constava das tratativas iniciais do contrato”; “o áudio [...] confirma a contemplação do crédito, assim como são discutidos os lances e, mais significativamente, é reiterada a exigência do pagamento de uma quantia inviável de R$ 109.999,80 para a liberação da carta de crédito”; “o autor não foi previamente comunicado sobre o valor dos lances ou consultado sobre sua concordância com essa estratégia”; “tal conduta aparenta uma manipulação da sistemática de lances, realizada sem a devida autorização do cliente e sem comunicação prévia, o que lança dúvidas sobre a transparência e a lisura do processo”; “não se pode olvidar que o e-mail enviado após a contemplação, com exigências de pagamento do valor adicional da carta de crédito sorteada, deveria ser tratado de maneira clara, objetiva e de forma prévia no instrumento contratual juntado aos autos, o que não se observa, não podendo, agora, após a contemplação, o autor ser prejudicado com exigências e condições impraticáveis”; “em momento algum, antes ou no dia da assembleia, o autor foi comunicado sobre o valor e o tipo de lance que daria, tampouco lhe foi perguntado qual lance desejava ofertar, e tais fatos estão provados”; “não foi informado sobre a possibilidade de pagar o lance com a própria carta de crédito, o que não consta do instrumento de adesão acostado aos autos”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a liberação da carta de crédito independentemente do pagamento de valor adicional.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante relata que recebeu e-mail da administradora de consórcios informando da sua contemplação na primeira assembleia ocorrida após a contratação, mas condicionando o recebimento da carta de crédito ao pagamento de boleto no valor de R$ 109.999,80.
Acrescenta que não há previsão contratual de pagamento de valores adicionais e que não foi informado sobre o sistema de lances, de sorte que pretende receber a carta de crédito no valor total contemplado, sem necessidade de quitação do lance.
Em que pese o contrato anexado não detalhar como seria a sistemática do oferecimento dos lances do consórcio contratado, o item 1 da cláusula 7 registra que o respectivo grupo se submete às normas que regem o Sistema de Consórcio, assim como ao “Regulamento Geral”, do qual o recorrente declara ciência e aceitação.
O item 2 indica que o contratante recebeu cópia integral do “Regulamento Geral”, que também estaria disponível publicamente na página eletrônica da administradora (ID 117776927).
Como o regulamento não foi apresentado nos autos, resta inviabilizado o exame da alegação de informações insuficientes ou inadequadas.
Sobre a contemplação por lances, decorre diretamente da previsão da lei que rege o Sistema de Consórcio – Lei nº 11.795/2008, que prevê no art. 22, § 1º: “A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
Tanto o e-mail encaminhado pela administradora agravada quanto a gravação da conversa desenvolvida entre suas prepostas e o agravante são claras ao apontar que a contemplação ocorreu na modalidade lance, não por sorteio.
Cito o trecho pertinente do e-mail informativo presente no ID 117777882 (destaques acrescidos): Prezado(a) Consorciado(a): AMOS ALVES DA SILVA GRUPO 1004 COTA 456 SEQ. 0 CONTEMPLADO POR LANCE NA ASSEMBLÉIA 032 DE 28/11/2023. [...] Aguardamos os documentos assinados (termo de utilização do crédito e as duas páginas da declaração de saúde) e comprovante de pagamento do lance, que deverão ser encaminhados para o e-mail: [email protected] [...] Obs.: Reiteramos que o prazo para envio dos termos assinados e pagamento é até 30/11/2023, sem o recebimento dos termos assinados e comprovante de pagamento, a contemplação será cancelada automaticamente.
Ainda que supostamente tenha havido equívoco da administradora ao registrar lance não ofertado, não é razoável impor liminarmente a liberação da carta de contemplação sem o respectivo pagamento do lance, sob pena de prejudicar financeiramente todo o grupo ao qual está integrado.
A admissão de eventual irregularidade na conduta da parte agravada, que possa amparar o direito perseguido pelo autor, deve se submeter à prévia instrução processual.
Por fim, diversamente do que sugere o recorrente, é regular a prática de utilizar percentual do próprio crédito contemplado no pagamento do lance.
O permissivo está encartado no art. 9º da Circular nº 3.432/2008 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio: “É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia”.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 15 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/04/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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