TJRN - 0822964-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822964-17.2024.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: MARIA DO CEU MARINHEIRO DA NOBREGA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA DO CEU MARINHEIRO DA NOBREGA, no exercício da função de curadora de DANILO MARINHEIRO DA NÓBREGA COSTA.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares do curatelado no Id. 121984153 - Pág. 1 a 6.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pela requerente, cujo período de análise compreende o mês de junho de 2020 a agosto de 2024, de acordo com a última planilha apresentada antes do parecer do Ministério Público.
Assim, os meses subsequentes serão analisados em prestação de contas posterior.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: i) R$ 215.993,81 em conta corrente nº 14.126-7, agência nº 2878-9 do Banco do Brasil (Id. 131624452 - Pág. 9); e ii) R$ 250,89 em conta poupança nº 838.784.455-0, agência nº 2010 da Caixa Econômica Federal (Id. 131500504 - Pág. 46).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelo curatelado.
Intime-se a Requerente para que junte a guia de recolhimento do FDJ e FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
05/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822964-17.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: MARIA DO CEU MARINHEIRO DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: IONARA NUNES DOS SANTOS - RN14820 Parte Ré/Requerida: DANILO MARINHEIRO DA NOBREGA COSTA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0822964-17.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte autora/requerente: MARIA DO CEU MARINHEIRO DA NOBREGA Advogada da parte autora: IONARA NUNES DOS SANTOS Curatelado: DANILO MARINHEIRO DA NOBREGA COSTA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, em consulta ao SISBAJUD, constou saldo em conta do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (Id. 126632723).
No entanto, a autora não juntou extratos bancários mensais da conta da Caixa Econômica de titularidade do curatelado.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários mensais da conta supramencionada referente ao período desta prestação de contas.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
31/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 23:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822964-17.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: MARIA DO CEU MARINHEIRO DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: IONARA NUNES DOS SANTOS - RN14820 Parte Ré/Requerida: DANILO MARINHEIRO DA NOBREGA COSTA D E S P A C H O Em consulta ao PJE, verifico que esta é a primeira prestação de contas da curadora.
Compulsando os autos, conforme termo de compromisso de curador provisório de ID. 118491295, a Requerente exerce o encargo desde 03 de junho de 2020, devendo ser este o marco inicial da prestação de contas e o marco final delimitado pela Requerente.
Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada e cronológica, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais desde junho de 2020, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e do curatelado, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do curatelado judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
25/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
09/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:42
Declarada incompetência
-
05/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823097-59.2024.8.20.5001
Raquel Virginia de Sousa Alexandrino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 19:41
Processo nº 0802390-38.2024.8.20.0000
Associacao Nordestina dos Estudantes
Secretario da Infraestrutura do Estado D...
Advogado: Andre Campos Medeiros Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 15:50
Processo nº 0835181-29.2023.8.20.5001
Lariane Cecilia de Moura
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 18:03
Processo nº 0826214-58.2024.8.20.5001
Joao Paulo Ferreira Pereira
Advogado: Rafael Giordano Leopoldo Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 12:46
Processo nº 0800088-88.2023.8.20.5135
Rivanilsom Raimundo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:45