TJRN - 0802390-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0802390-38.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO NORDESTINA DOS ESTUDANTES Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrada contra ato omissivo supostamente ilegal do SECRETÁRIO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA, atual Presidente do CAMPE - CONSELHO ESTADUAL ADMINISTRATIVO DA MEIA PASSAGEM ESTUDANTIL.
A parte autora afirma, em suma, que referida autoridade estrai sendo omissa quanto ao processo de credenciamento e cadastramento das entidades estudantis estaduais para emissão da CIE com o objetivo de garantir aos estudantes estaduais o direito ao pagamento da meia-passagem nos transportes.
Especifica que referido processo “não vem sendo cumprido na forma do Decreto nº 30.294, de 18 de dezembro de 2020, posto que as publicações com a lista das entidades credenciadas não são publicadas no prazo assinalado no ato administrativo, qual seja, no mês de janeiro de cada ano, conforme art. 9º do referido decreto”.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da omissão descrita, por não ter a autoridade impetrada “realizado a publicação das entidades estudantis aptas para emitirem as Carteiras de Identificação Estudantis no mês de janeiro, conforme o art. 9º do Decreto nº 30.294, de 18 de dezembro de 2020”, “autorizando a Impetrante à emissão de suas CIEs 2024, imediatamente.” Pugna, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório.
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato imputado ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA, atual Presidente do CAMPE - CONSELHO ESTADUAL ADMINISTRATIVO DA MEIA PASSAGEM ESTUDANTIL.
Em seu arrazoado, a parte autora explica que foi instituído o Conselho Estadual Administrativo da Meia Passagem Estudantil (CAMPE) que resta vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), cuja presidência cabe ao Secretário Estadual de Infraestrutura.
Contudo, depreende-se que o ato apontado como coator não se trata de ato de Secretário de Estado, mas do Presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia Passagem Estudantil (CAMPE), conforme expressa previsão do art. 9º do Decreto nº 30.294, de 18 de dezembro de 2020: Art. 9º.
Anualmente, no mês de janeiro, o CAMPE publicará no Diário Oficial do Estado (DOE) a lista das instituições e entidades estudantis autorizadas a emitir o CERN.
Parágrafo único.
As instituições e entidades estudantis cadastradas deverão encaminhar o banco de dados dos alunos matriculados, bem como apresentar a comprovação ou declaração de matrícula original assinada pelo coordenador do curso, com prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias, sempre que solicitado pelo CAMPE. - Destaque acrescido.
Em que pese, atualmente, a Presidência do Conselho Estadual Administrativo da Meia Passagem Estudantil (CAMPE) ser exercida pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, não se trata de atribuição de Secretário de Estado.
Com efeito, a supressão da omissão que pretende com o presente mandado de segurança é atribuição do Presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia Passagem Estudantil (CAMPE), ainda que se trate da mesma pessoa que exerça o cargo de Secretário de Estado.
Ocorre que a impetração do mandado de segurança contra atos do Presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia Passagem Estudantil (CAMPE) não inaugura a competência originária desta Corte de Justiça.
Para melhor compreensão, registre-se a disciplina do art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: ................................................................................................................ e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores - Gerais e Comandantes da Polícia Militar; - destaque acrescido.
No caso, não está a autoridade coatora, diga-se, aquela a quem cabe a prática do ato coator questionado, elencada no dispositivo constitucional supramencionado.
Ante o exposto, considerando que a parte impetrada não inaugura a competência originária deste Tribunal de Justiça, ao teor do art. 71, I, e, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento do presente mandamus, devendo os autos ser remetidos para distribuição entre as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:03
Declarada incompetência
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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