TJRN - 0800088-88.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800088-88.2023.8.20.5135 Polo ativo RIVANILSOM RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA EMPRESA APELANTE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0800088-88.2023.8.20.5135 ajuizada por Rivanilsom Raimundo da Silva em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a exclusão da restrição creditícia feita em nome da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao cheque em análise, não podendo o réu promover nova anotação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição creditícia em virtude do débito em liça e nem efetuar qualquer tipo de cobrança atrelada ao mesmo, sob pena de majoração da multa anteriormente definida, em caso de juntada de informação de descumprimento; 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais (Id. 22989572), a apelante sustentou, em suma, a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, eis que fora motivada pelo pagamento através de cheque sem fundos, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo agido dentro de seu pleno direito como credora, alegando, igualmente, a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais.
Defendeu, ainda, que os valores de indenização estipulados não atendem os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de ser julgado improcedente o feito e, subsidiariamente, que seja reduzida a verba indenizatória.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 22989580, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (Id. 23735981) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a regularidade da transação discutida nos autos, bem como acerca da existência de conduta ilícita da empresa apelante ao proceder à inclusão do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da recorrente, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da discutida dívida nesta lide, uma vez que não assinou o cheque sem provisão de fundos que ensejou a inscrição no cadastro de inadimplentes, acostando aos autos, por sua vez, o extrato do SPC que comprova a inscrição do débito, cujo valor da dívida seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Em que pese a instituição financeira ter trazido aos autos a cópia digital do cheque assinado, verifica-se que a parte autora impugnou a assinatura, requerendo a realização de perícia, impossibilitada pelo fato de que a cópia digital disponibilizada não se mostrava adequada para a realização da perícia grafotécnica.
Nesse ínterim, a instituição financeira fora intimada a juntar a cópia física do documento, para a adequada produção de prova, o que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Entendo, portanto, que não cumpriu com o entendimento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao não juntar a cópia do documento necessário a realização da perícia grafotécnica, in verbis: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a desconstituição do débito objeto da inscrição em órgãos de restrição ao crédito pela apelante.
Nesse sentido, valho-me da fundamentação do juízo a quo, a seguir transcrita: “(…) Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido afirmou que a anotação em debate é decorrente da emissão de cheque, sem fundos quando de sua segunda apresentação à compensação (motivo 12), anexando cópia do mesmo ao id. 96940366.
No entanto, a cópia está com a qualidade bastante comprometida, o que impossibilita a perícia grafotécnica na cópia virtual apresentada pelo réu, pelo que, fora intimado, por duas vezes, para depositar a via original do cheque na Secretaria e mesmo advertido de que sua omissão implicaria na aplicação do artigo 400, I, do CPC, preferiu quedar-se inerte.
Saliente-se que, como o requerente alegou não ter emitido o cheque em litígio, e tendo o Banco requerido sustentado o contrário, para dirimir tal controvérsia, necessária se fazia a apresentação do cheque original, já que, como sobredito, a cópia indexada aos autos não serve a tal produção probatória, quando ficaria possibilitada a aferição, através da perícia grafotécnica designada, se a assinatura nele constante era ou não do autor.
Acontece que, apesar de ter sido o Banco requerido intimado reiteradamente para apresentar a cópia original do cheque, não o fez, pelo que restou frustrada a produção da prova pericial.
Além disso, o réu poderia ao menos ter solicitado a dilação prazal ou comprovado a impossibilidade de realizar a juntada, mas preferiu se quedar silente. (…) Sendo assim, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que descumpriu a ordem judicial de promover o depósito da via original do cheque objeto desta lide em Juízo, impossibilitando com tal preterição, a produção da prova pericial, pelo que, reputo como verdadeiras as alegações constantes da peça exordial, com fundamento no artigo 400, I, do CPC”.
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da anotação realizada pela apelante, restando inegável o dever de indenizar.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo apelado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se de acordo com os parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a regularidade da transação discutida nos autos, bem como acerca da existência de conduta ilícita da empresa apelante ao proceder à inclusão do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da recorrente, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da discutida dívida nesta lide, uma vez que não assinou o cheque sem provisão de fundos que ensejou a inscrição no cadastro de inadimplentes, acostando aos autos, por sua vez, o extrato do SPC que comprova a inscrição do débito, cujo valor da dívida seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Em que pese a instituição financeira ter trazido aos autos a cópia digital do cheque assinado, verifica-se que a parte autora impugnou a assinatura, requerendo a realização de perícia, impossibilitada pelo fato de que a cópia digital disponibilizada não se mostrava adequada para a realização da perícia grafotécnica.
Nesse ínterim, a instituição financeira fora intimada a juntar a cópia física do documento, para a adequada produção de prova, o que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Entendo, portanto, que não cumpriu com o entendimento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao não juntar a cópia do documento necessário a realização da perícia grafotécnica, in verbis: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a desconstituição do débito objeto da inscrição em órgãos de restrição ao crédito pela apelante.
Nesse sentido, valho-me da fundamentação do juízo a quo, a seguir transcrita: “(…) Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido afirmou que a anotação em debate é decorrente da emissão de cheque, sem fundos quando de sua segunda apresentação à compensação (motivo 12), anexando cópia do mesmo ao id. 96940366.
No entanto, a cópia está com a qualidade bastante comprometida, o que impossibilita a perícia grafotécnica na cópia virtual apresentada pelo réu, pelo que, fora intimado, por duas vezes, para depositar a via original do cheque na Secretaria e mesmo advertido de que sua omissão implicaria na aplicação do artigo 400, I, do CPC, preferiu quedar-se inerte.
Saliente-se que, como o requerente alegou não ter emitido o cheque em litígio, e tendo o Banco requerido sustentado o contrário, para dirimir tal controvérsia, necessária se fazia a apresentação do cheque original, já que, como sobredito, a cópia indexada aos autos não serve a tal produção probatória, quando ficaria possibilitada a aferição, através da perícia grafotécnica designada, se a assinatura nele constante era ou não do autor.
Acontece que, apesar de ter sido o Banco requerido intimado reiteradamente para apresentar a cópia original do cheque, não o fez, pelo que restou frustrada a produção da prova pericial.
Além disso, o réu poderia ao menos ter solicitado a dilação prazal ou comprovado a impossibilidade de realizar a juntada, mas preferiu se quedar silente. (…) Sendo assim, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que descumpriu a ordem judicial de promover o depósito da via original do cheque objeto desta lide em Juízo, impossibilitando com tal preterição, a produção da prova pericial, pelo que, reputo como verdadeiras as alegações constantes da peça exordial, com fundamento no artigo 400, I, do CPC”.
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da anotação realizada pela apelante, restando inegável o dever de indenizar.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo apelado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se de acordo com os parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800088-88.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
16/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
16/05/2024 14:27
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/05/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 16:01
Juntada de informação
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800088-88.2023.8.20.5135 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELADO: RIVANILSOM RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/05/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:38
Recebidos os autos.
-
21/04/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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