TJRN - 0002608-96.2001.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002608-96.2001.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ATACADAO MEDEIROS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para manifestar-se acerca da petição retro.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002608-96.2001.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da ata do ID n. 151190537, bem como da petição do ID n. 148874477, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora do imóvel.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002608-96.2001.8.20.0100 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazoda petição do ID n. 145225473 (até 11/05/2025).
Com a resposta da leiloeira, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de levantamento das constrições realizadas nestes autos e suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002608-96.2001.8.20.0100 DECISÃO Deixo de realizar juízo de retratação e mantenho a decisão do ID n. 144743806 por seus próprios fundamentos, considerando que a petição do ID n. 144984703 não trouxe nenhum outro fato novo ao processo.
Cumpra-se conforme determinado ao ID n. 144743806.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2025 00:00
Edital
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE ASSÚ – 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO O Doutor SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA. 1º LEILÃO: Dia 12/03/2025 com abertura para captação de lances a partir das 09h00min., a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 12/03/2025 com abertura para captação de lances a partir das 11h00min., por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 60% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br 1.BENS 1.1- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001558-25.2007.8.20.0100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: M C G DOS SANTOS BARROS E COMERCIO – ME e MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS Bem(ns): a) 01 (Uma) Mesa de inox, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais); b) 01 (Um) Freezer de marca Fricon, com duas portas, cor branco, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); c) 01 (Um) Balcão de inox de marca Termisa, com duas portas, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); d) 01 (Uma) Serra de arco com bancada de inox, comprimento da lâmina: 2820mm e nº de série 000798, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); e) 01 (Um) Misturador de carne inox, fabricante Skymsen, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais); f) 01 (Uma) Balança de fabricante Urano, avaliada em R$ 100,00 (cem reais); g) 01 (Um) Canhão (embutidor de linguiça), fabricante Picelly, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); h) 01 (Uma) Embaladora/filmadora, fabricante J.
C.
Brey, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); i) 03 (Três) Freezers de marca Metalfrio, com duas portas, horizontal, com custo unitário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Avaliação: R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais), 20 de janeiro de 2025. Ônus: Nada consta.
Valor da Dívida: R$ 43.466,53 (Quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em 22 de outubro de 2024.
Depositário: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS Localização dos bens: Rua Nazinha de Sá Leitão, nº 727, bairro Novo Horizonte, Assu/RN 1.2- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002608-96.2001.8.20.0100 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado: ATACADÃO MEDEIROS LTDA - ME Bem(ns): Prédio comercial, construído de tijolos e coberto de telhas comuns, situado na rua São João, s/n°, sobre os prédios comerciais de propriedade de Gorgônio Bezerra Filho e Antônio Felipe de Medeiros (espólio), contendo de frente para o nascente e fundos respectivos para o poente, e os seguintes cômodos: uma (1) sala, um (1) quarto, uma (1) cozinha e um (1) terraço, com 162,84m² de área coberta, ou seja, medindo dito Prédio 13,80m (treze vírgula oitenta metros) de largura na frente e nos fundos por 11,80m (onze vírgula oitenta metros) de extensão nos lados direito e esquerdo de quem dentro do imóvel olha para a rua, limitando-se ao norte, com prédio de José Bibiano da silva; ao sul, lado direito, com prédio de Antônio Felipe de Medeiros (espólio); ao leste, frente, com a via pública da referida rua São João; e, ao oeste, fundos, com o prédio de Renato Caldas.
Registro imobiliário 4.806.
Avaliação: R$ 2.802.352,00 (Dois milhões, oitocentos e dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais), em 13 de julho de 2023.
O Valor de avaliação será atualizado até a data do leilão. Ônus: Penhorado nos autos de EF nº 0000501-03.2011.4.05.8403 - 11ª Vara Federal de Assú -SJRN; Autos 0002821-05.2001.9.20.0100 – 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN; Autos 00002045-58.2008.8.20.0100-1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN; Outros eventuais constantes na matricula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 592.092,12 (Quinhentos e noventa e dois mil, noventa e dois reais e doze centavos), em 07 de dezembro de 2023. 1.3- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003476-98.2006.8.20.0100 Exequente: Município de Assu/RN Executado: JOSE MARIA DE ARAUJO Bem(ns): 01(UMA) CASA RESIDENCIAL, situado à Avenida Sen.
João Câmara, nº 1052, construído de tijolos e coberto de telhas, centro, nesse município, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, fundos, com a via pública da Rua Dr.
Ernesto da Fonseca; ao sul, frente, com a via pública da Avenida Sen.
João Câmara; ao leste, lado esquerdo, com imóvel de Antonio Cláudio de Souza e ao oeste, lado direito, com o Posto Assu.
De acordo com informações fornecidas pela Secretaria de Tributação municipal, dados de 2005, o imóvel em questão possui 15,90m de largura por 38,90m de comprimento, totalizando uma área total de 618,51m².
A área construída equivale a 355,00m².
O imóvel em questão possui dois pavimentos: no térreo, possui os seguintes cômodos: 01(uma) sala ampla; 01(uma) cozinha; 01(uma) área de serviço; 02(dois) banheiros; 01(uma) despesa.
Na parte superior, possui os seguintes cômodos: 03(três) quartos; 01(uma) sala; 02(dois) banheiros; 01(uma) área de serviço.
Todos os cômodos possuem piso de mármore.
O imóvel apresenta bom estado de conservação e manutenção.
Avaliação: R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), 20 de janeiro de 2025. Ônus: Eventuais constantes junto a matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 25.921,08 (Vinte e cinco mil, novecentos e vinte um reais e oito centavos), 11 de fevereiro de 2025.
Depositário: José Mario de Araújo 1.4- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 0016046-14.2009.8.20.0100 Exequente: TRANSPORTADORA E LOGISTICA ATLANTICA LTDA - ME Executado: JOSE MARIA DE ARAUJO Bem(ns): A) 01(UMA) CASA RESIDENCIAL, situado à Avenida Sen.
João Câmara, nº 1052, construído de tijolos e coberto de telhas, centro, nesse município, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, fundos, com a via pública da Rua Dr.
Ernesto da Fonseca; ao sul, frente, com a via pública da Avenida Sen.
João Câmara; ao leste, lado esquerdo, com imóvel de Antonio Cláudio de Souza e ao oeste, lado direito, com o Posto Assu.
Informações acerca de medições e registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis dessa localidade não se encontram disponíveis nos autos.
O imóvel em questão possui dois pavimentos: no térreo, possui os seguintes cômodos: 01(uma) sala ampla; 01(uma) cozinha; 01(uma) área de serviço; 02(dois) banheiros; 01(uma) despesa.
Na parte superior, possui os seguintes cômodos: 03(três) quartos; 01(uma) sala; 02(dois) banheiros; 01(uma) área de serviço.
Todos os cômodos possuem piso de mármore.
O imóvel apresenta bom estado de conservação e manutenção.
Matrícula nº 419.
Avaliado em R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), em 14 de setembro de 2022; B) 01(UM) TERRENO URBANO, situado à Avenida Sen.
João Câmara, nº 1399, construído de tijolos e coberto de telhas, centro, nesse município, medindo 10,00m de largura na frente e nos fundos por 20,00m de comprimento em ambos os lados, totalizando 1(uma) área total de superfície equivalente a 200,00m2, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, frente, com a via pública da sobredita avenida; ao sul, fundos, com imóvel de Rodolfo Rodrigues; ao leste, lado direito e ao oeste, lado esquerdo, com terrenos de Leonardo Mendonça e Elita Fonseca Mendonça.
O imóvel em questão se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dessa localidade sob o nº de ordem 4252.
Avaliado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), em 14 de setembro de 2022; C) 01(UM) TERRENO PRÓPRIO, situado à Rua José de Macêdo Freire, s/nº, sem benfeitorias em seu interior, bairro Cohab, nesse município, medindo 12,00m de largura na frente e nos fundos por 60,00m de comprimento em ambos os lados, totalizando 1(uma) área total de superfície equivalente a 720,00m2, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, lado direito, com José de Anchieta Ferreira; ao sul, lado esquerdo, com Eloilde Sá Leitão de Amorim; ao leste, fundos, com a via pública de rua projetada e ao oeste, frente, com a avenida pública da sobredita rua.
O imóvel em questão se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dessa localidade sob o nº de ordem R-1-4307, referente à matrícula nº 4.307, Fls. 044, do livro nº 2-U, do Registro Geral desde 25.04.1989.
Avaliado em R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), 14 de setembro de 2022.
Avaliação Total: R$ 870.000,00 (Oitocentos mil e setenta reais), em 14 de setembro de 2022.
O Valor de avaliação será atualizado até a data do leilão. Ônus: Eventuais junto às respectivas matrículas imobiliárias.
Valor da Dívida: A ser atualizada até a data do leilão. 1.5- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800351-31.2023.8.20.5100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: J C G LOPES – ME e JULIANO CEZAR GOMES LOPES Bem(ns): 01 (Um) Caminhão/Iveco/Daily 70C17HDCD, cor branca, 2014/2014, placa OWA-2383, renavam 1008201372, à diesel.
Avaliação Total: R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em 28/06/2023.
O Valor de avaliação será atualizado até a data do leilão. Ônus: Débitos junto ao Detran/RN de R$ 1.685,11 (Um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) até 17 de fevereiro de 2025.
Valor da Dívida: R$ 75.683,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), em 23 de janeiro de 2025.
Depositário: JULIANO CEZAR GOMES LOPES, Localização dos bens: Rua Monsenhor Júlio Alves Bezerra, 1459, Centro, AÇU – RN 1.6- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800838-40.2019.8.20.5100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: E B C DA SILVA – ME; AMANDA GRASIELLE DE MELO SOUSA e CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS Bem(ns): A) 01 (um) Ford/Cargo 2429, 2013/2013, placa OVZ8897, cinza, avaliado em R$ 246.000,00; B) 01 (um) Ford/F600, 1972/1972, placa MYT0342, branca. avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Avaliação Total: R$ 266.000,00 (Duzentos e sessenta e seis mil reais), 31 de julho de 2024. Ônus: Eventuais constantes junto ao Detran/RN Valor da Dívida: R$ 56.040,00 cinquenta e seis mil e quarenta reais), em 13 de dezembro de 2024.
Depositário: CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS Localização dos bens: Rua Gov.
José Varella, 135, Centro, São Rafael/RN 2.
FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 - À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC).
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação.
No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 3.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 - A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado.
Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 - Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 - Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 - O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 - O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 - Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8- Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 - No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 - Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: https://www.tjrn.jus.br/ , no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/ . 6.
DA VENDA DIRETA Caso resulte negativo o segundo leilão fica a Leiloeira, desde já, autorizada a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. 7.
QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 18 de fevereiro de 2025, em Assú/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados.
Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Assú/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz de Direito em substituição legal -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002608-96.2001.8.20.0100 DECISÃO Inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber.
Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública.
Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo.
Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é de sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação.
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ).
A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lançe e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro.
As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel.
Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro.
Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado.
Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro.
O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002608-96.2001.8.20.0100 DECISÃO Cumpra-se a decisão anterior que determinou o levantamento da suspensão do feito.
Ato contínuo, antes de deliberar acerca do pedido de inclusão em hasta pública, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos certidão de atualizada do imóvel penhorado, a fim de demonstrar que se encontra desembaraçado e livre de ônus.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002608-96.2001.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATACADAO MEDEIROS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista os decorridos anos de tramitação da ação de título extrajudicial sem sua conclusão, observando a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, na forma definida Súmula 150 do STF e no Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, determino a intimação do exequente e do executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do exposto, conforme disposição do parágrafo único do art. 487, CPC.
P.I.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:23
Decorrido prazo de ANA PRISCILA LOPES DE MEDEIROS CORSINO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 05:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 06/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2021 02:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 08:09
Recebidos os autos
-
17/04/2020 08:00
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 10:36
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/12/2019 04:00
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/08/2019 05:18
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 10:27
Petição
-
23/04/2019 11:55
Recebido os Autos do Advogado
-
22/04/2019 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/04/2019 02:13
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 01:22
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2019 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2019 04:20
Mero expediente
-
03/04/2019 11:49
Recebido os Autos do Advogado
-
26/03/2019 10:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/12/2018 10:15
Recebimento
-
20/11/2018 11:30
Remetidos os Autos ao Porteiro/Leiloeiro
-
16/08/2018 11:54
Documento
-
02/08/2018 01:24
Petição
-
16/07/2018 11:50
Recebido os Autos do Advogado
-
13/07/2018 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/07/2018 09:24
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2018 10:25
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2018 09:43
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2018 09:43
Recebimento
-
17/05/2018 02:25
Mero expediente
-
09/01/2018 03:22
Concluso para despacho
-
01/11/2017 04:00
Petição
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
02/08/2017 08:12
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2017 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2017 11:22
Recebimento
-
21/07/2017 11:13
Mero expediente
-
29/08/2016 11:53
Concluso para decisão
-
26/08/2016 02:40
Decurso de Prazo
-
23/06/2016 07:59
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2016 10:34
Juntada de AR
-
21/06/2016 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2016 01:27
Ato ordinatório
-
14/06/2016 09:57
Petição
-
10/05/2016 02:49
Expedição de carta de intimação
-
03/09/2015 12:00
Petição
-
25/08/2015 10:57
Recebimento
-
25/08/2015 08:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/08/2015 07:31
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2015 12:19
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2015 09:38
Mero expediente
-
01/06/2015 01:29
Decurso de Prazo
-
06/04/2015 02:55
Juntada de AR
-
06/04/2015 02:54
Recebimento
-
02/03/2015 12:09
Expedição de carta de intimação
-
26/02/2015 10:12
Mero expediente
-
25/02/2015 05:17
Concluso para decisão
-
25/02/2015 05:04
Recebimento
-
25/02/2015 02:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/02/2015 02:48
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
25/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/09/2013 12:00
Petição
-
30/08/2013 12:00
Prazo Alterado
-
16/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
12/08/2013 12:00
Petição
-
12/08/2013 12:00
Recebimento
-
06/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/07/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
26/07/2013 12:00
Recebimento
-
17/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Ato ordinatório
-
11/07/2013 12:00
Recebimento
-
12/06/2013 12:00
Mero expediente
-
16/04/2013 12:00
Mero expediente
-
15/04/2013 12:00
Concluso para decisão
-
03/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/03/2013 12:00
Petição
-
27/03/2013 12:00
Recebimento
-
05/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/06/2012 12:00
Petição
-
22/06/2012 12:00
Recebimento
-
06/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2012 12:00
Recebimento
-
17/05/2012 12:00
Publicação
-
17/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2012 12:00
Mero expediente
-
14/05/2012 12:00
Concluso para decisão
-
11/05/2012 12:00
Documento
-
09/05/2012 12:00
Mero expediente
-
08/05/2012 12:00
Concluso para decisão
-
08/05/2012 12:00
Desapensamento
-
08/05/2012 12:00
Petição
-
24/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
02/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
11/02/2010 12:00
Recebimento
-
05/02/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
27/01/2010 12:00
Remessa às Hastas Públicas
-
24/03/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/11/2008 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
08/10/2008 12:00
Leilão/Praça Designado
-
08/10/2008 12:00
Leilão/Praça Designado
-
08/07/2008 12:00
Aguardando Outros
-
19/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
09/04/2008 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
09/04/2008 12:00
Ofício Expedido
-
14/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
30/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/08/2007 12:00
Juntada de AR
-
23/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/07/2007 12:00
Ato ordinatório
-
17/07/2007 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
06/06/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/03/2007 12:00
Juntada de AR
-
02/03/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/03/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
06/02/2007 12:00
Juntada de Petição
-
19/01/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2006 12:00
Juntada de Petição
-
06/12/2006 12:00
Processo Suspenso
-
17/05/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
16/11/2005 12:00
Vistos em Correição
-
02/09/2005 12:00
Processo Apensado
-
07/08/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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