TJRN - 0825820-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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31/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0825820-51.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pugna pela extinção do feito, alegando ter efetuado acordo extrajudicial.
Contudo, sem colacionar aos autos o termo de acordo, o requerimento apresentado somente pode ser tomado por este juízo como de desistência.
Não tendo sido formada a relação processual, tem-se por unilateral o caráter do pedido de desistência feito pela parte autora.
Assim, homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Revogo a liminar anteriormente concedida e determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Custas já recolhidas.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação nos autos.
Arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:26
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825820-51.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:49
Juntada de diligência
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825820-51.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825820-51.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Luciano Batista do Nascimento, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825820-51.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifiquei que não consta consulta junto ao órgão de trânsito comprovando a propriedade em nome da parte ré, bem como o gravame sobre o veículo objeto da lide.
Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, comprovando de forma efetiva a propriedade do veículo e o gravame, sob pena de indeferimento da inicial.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal e, em decorrência determino à Secretaria a retirada do caráter sigiloso.
Por oportuno, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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