TJRN - 0800301-08.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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27/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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30/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 18/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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12/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:10
Outras Decisões
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05/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800301-08.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/06/2024 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,9 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
09/05/2024 17:38
Desentranhado o documento
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09/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 18/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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30/04/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/04/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800301-08.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tampouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida do seguro durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da seguro pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança do seguro.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Advirta-se que a ré na contestação e a autora na réplica deverão especificar de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2024 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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