TJRN - 0804413-90.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:51
Juntada de Alvará recebido
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12/11/2024 14:40
Juntada de planilha de cálculos
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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24/08/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 13:45
Decorrido prazo de executado em 01/08/2024.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 05:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804413-90.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE JESUS MENEZ DE ALMEIDA e outros Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer os recursos, desprovendo o da instituição financeira e dando provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Maria de Jesus Menez de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral (processo nº 0804413-90.2023.8.20.5108), decidiu o seguinte: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 4.459 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, confirmo a DECISÃO LIMINAR deferida no ID 110078960.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” A casa bancária, nas razões recursais constantes no Id. 24325801, defendeu a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) a parte apelada possui uma conta corrente não apenas para o recebimento do benefício; b) “a cobrança de tarifa é devida na medida que se encontra prevista em contrato, bem como o serviço restou prestado pela administração da conta corrente”; c) é inadmissível a repetição em dobro do indébito.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, a restituição na forma simples.
Contrarrazões da parte adversa ao Id. 24325807.
Por sua vez, também inconformada, a parte autora interpôs apelo (Id. 24325803) suscitando em sua defesa as teses, a saber: a) o dano está claro por tratar-se de descontos sobre verba alimentar, frustrando sua saúde financeira, pois necessita da integralidade de sua aposentadoria; b) sobrevive apenas de um único salário mínimo, é pessoa idosa, tem despesas mensais com alimentação e medicação, sobrevive, em regra, com inúmeras limitações.
Concluiu pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, com condenação da recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
O Banco Bradesco ofertou contrarrazões ao Id, 24325808 pleiteando o desprovimento do recurso autoral.
Ausentes as hipótese dos arts. 176 a 178 do CPC desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, destacando que serão julgados simultaneamente ante a correlação das matérias postas à apreciação.
Constata-se que a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade, ou não, de desconto de tarifa de serviço, sob o título de “Cesta B.
Expresso”, na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à parte demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Tratando da matéria, a Resolução n.º 3.402, de 2006, do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.". (destaques acrescentados) Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." (Grifos acrescidos) Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos.
Ademais, deve constar de forma destacada no contrato a opção de utilização de serviços pagos.
Na espécie, depreende-se que embora a parte autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido.
Nesse compasso, deveria ter o banco demandado demonstrado que houve a adesão de forma inequívoca ao pacote de serviços que lhe ofertado.
Logo, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre a onerosidade da conta, os valores descontados são ilegais e, portanto, devida a restituição em dobro.
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte promovente e o seu sustento.
Outrossim, a parte autora comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário indispensável à sua subsistência, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada um dos envolvidos, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial em patamar pecuniário suficiente, sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Desta feita, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos, sendo desprovido o da instituição financeira e provido o da parte autora, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos termos presentes no voto condutor, mantendo-se os demais termos do veredicto vergastado.
Diante do provimento do apelo autoral, tendo em vista que a parte demandante foi vencedora em seus pedidos, os honorários advocatícios e custas processuais ficarão a cargo exclusivamente da parte ré.
Por fim, considerando desprovimento do recurso da ré, em atenção aos ditames do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804413-90.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
17/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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